PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8025839-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: JOABES RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: JUÍZO DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO DO STJ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Reclamação ajuizada em face de acórdão da Sexta Turma Recursal do TJBA, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Reclamação constitucional, perante este Tribunal, para assegurar a observância de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 437/STJ).

III - Razões de decidir

3. O art. 988 do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2016, delimita taxativamente as hipóteses de cabimento da Reclamação, não contemplando seu manejo para garantir a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.

4. A Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre direito processual (art. 22, I). No exercício de sua competência privativa, o legislador federal, por meio da Lei nº 13.256/2016, optou de modo claro e deliberado por suprimir o cabimento de reclamação para garantir a aplicação de entendimento firmado em recurso especial ou extraordinário. 

5. A Resolução STJ/GP nº 3/2016 não possui força normativa para ampliar as hipóteses de cabimento da Reclamação para além daquelas previstas em lei

6. A jurisprudência do STJ e das Seções Cíveis Reunidas do TJBA é uniforme no sentido de que a Reclamação não se presta como sucedâneo recursal para controlar a aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A Reclamação constitucional não é cabível para assegurar a observância de tese firmada em recurso especial repetitivo do STJ, conforme o art. 988 do CPC, com redação dada pela Lei nº 13.256/2016.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC/2015, arts. 988, 992 e 1.030, § 2º; Lei nº 13.256/2016.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 405.031, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 15.10.2008; STJ, RCD na Rcl 42.888/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 19.04.2022; STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.02.2020; TJBA, Reclamação nº 8026681-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seções Cíveis Reunidas, j. 07.08.2025. 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno interposto no ID. 82780425 da Reclamação nº 8025839-02.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante  JOABES RODRIGUES VIEIRA e como Agravada JUÍZO DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8025839-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: JOABES RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: JUÍZO DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interno interposto por JOABES RODRIGUES VIEIRA contra decisão monocrática (ID. 82051653) que indeferiu a petição inicial da Reclamação nº 8025839-02.2025.8.05.0000 ajuizada contra acórdão prolatado pela Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID. 82780425), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao indeferir a Reclamação, argumentando que o caso se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 988, II, do CPC e art. 248 do Regimento Interno do TJBA, pois visa elucidar controvérsia entre acórdão prolatado por Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Narra que o cerne da Reclamação reside na alegação de cerceamento de defesa perpetrada pelo acórdão recorrido, que confirmou o julgamento antecipado da lide originária, em suposta contrariedade ao Tema Repetitivo nº 437 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca a Resolução STJ/GP nº 3/2016, que conferiu competência às Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça para processar Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ consolidada em julgamentos de recursos repetitivos. Sustenta negativa de jurisdição e violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, alegando que a extinção sem análise do mérito impediu o exame da suposta violação ao precedente do STJ e do alegado cerceamento de defesa. Pondera o esvaziamento do instituto da Reclamação ante a impossibilidade jurídica de conhecimento de Recurso Especial pelo STJ em sede de recurso inominado, argumentando que a decisão frustrou a finalidade da Resolução STJ/GP nº 3/2016. Defende a necessidade de superação do entendimento restritivo adotado pelo Tribunal, sustentando que as hipóteses do art. 988, III e IV, do CPC exigem interpretação conforme os princípios constitucionais da segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.

Com esses argumentos, pede que o Agravo Interno seja conhecido e provido, reformando a decisão monocrática, a fim de “julgar procedente a Reclamação, para que seja cassado o acórdão da Sexta Turma Recursal, nos termos do artigo 992 do CPC, com a determinação de expedição de outro em seu lugar que respeite a jurisprudência consolidada do STJ”.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador,  11 de setembro de 2025.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8025839-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: JOABES RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: JUÍZO DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A Reclamação constitui instrumento processual de natureza constitucional, com hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo legislador no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC)

Em sua redação originária, o art. 988 do CPC previa o cabimento da Reclamação para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (iii) garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e (iv) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Contudo, durante o período de vacatio legis, foi promulgada a Lei nº 13.256/2016, que alterou substancialmente a redação do dispositivo. A modificação legislativa excluiu a possibilidade de utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes oriundos de julgamentos de recursos especiais e extraordinários repetitivos, mantendo apenas aqueles decorrentes de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Confira-se a redação vigente:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

A alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016 teve por escopo restringir o uso indiscriminado da Reclamação como sucedâneo recursal, racionalizando a atividade jurisdicional e preservando a natureza excepcional deste instrumento processual. A modificação legislativa evidencia a intenção do legislador de delimitar com precisão as hipóteses em que o instituto pode ser manejado, evitando sua banalização e o congestionamento dos Tribunais.

No caso em exame, o reclamante fundamenta seu pedido na suposta violação ao Tema Repetitivo nº 437 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou a tese de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".

Sucede que, como visto,  o atual regramento processual não autoriza a utilização da Reclamação para corrigir eventual aplicação errônea ou inobservância de teses repetitivas.

Não se desconhece que a Resolução STJ/GP n. 3/2016,considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiçaa competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Ocorre que, diante do sistema de hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro e do regime de competências estabelecido pela Constituição Federal de 1988, nenhuma decisão judicial ou resolução administrativa possui aptidão normativa para criar ou ampliar as hipóteses de cabimento da Reclamação.

O sistema constitucional de repartição de competências atribui privativamente à União a competência para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88), reservando ao Poder Legislativo federal a definição dos instrumentos processuais e suas respectivas condições de admissibilidade. 

Os atos normativos infralegais, incluindo resoluções dos tribunais superiores, possuem natureza meramente regulamentar, limitando-se a disciplinar aspectos procedimentais ou organizacionais da aplicação da lei, jamais podendo inovar no ordenamento jurídico ou expandir as hipóteses de cabimento legalmente previstas.

Nesta ordem de ideias, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a impropriedade da criação de instrumentos processuais mediante normas regimentais:

RECLAMAÇÃO - REGÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito. (RE 405031, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008).

A Resolução STJ/GP nº 3/2016, ao pretender ampliar as hipóteses de cabimento da Reclamação para além daquelas previstas em lei, extrapola os limites da competência regulamentar e invade a competência reservada ao legislador federal. Tal ato normativo não possui força para criar novo fundamento de admissibilidade da Reclamação.

O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência do próprio STJ:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se os princípios da fungibilidade recursal e economia processual, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo interno, desde que apresentado no prazo legal e tenha por finalidade a reforma da decisão monocrática, como ocorreu no presente caso.  2. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020).  3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimen (STJ, RCD na Rcl n. 42.888/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022.) 

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período devacatio legisdo CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016:a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões,a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.  8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)

A decisão monocrática harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme demonstram os precedentes transcritos em sua fundamentação.

A questão foi recentemente examinada no âmbito das Seções Cíveis Reunidas, em sessão de julgamento realizada em 07 de agosto de 2025, oportunidade em que se reafirmou o descabimento da Reclamação fundada em alegada violação a Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA 1.061). HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada por Sonisvaldo Bispo Soares contra acórdão da 6.ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, proferido nos autos do Processo n.º 8000351-69-2021.8.05.0199, que negou provimento ao agravo interno interposto em demanda onde o autor buscava a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco do Brasil S/A. Sustenta-se que a decisão reclamada afrontou o Tema 1.061 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1846649/MA, que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para assegurar a observância de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 1.061). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 988 do CPC/2015, com redação dada pela Lei n.º 13.256/2016, restringe o cabimento da reclamação às hipóteses de preservação da competência, garantia da autoridade de decisões do tribunal, observância de enunciado de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC. 4. A alteração legislativa suprimiu a possibilidade de reclamação para garantir a aplicação de entendimento firmado em recurso especial ou extraordinário repetitivo, não contemplando precedentes do STJ oriundos desse rito. 5. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016 e decisões do STF não criam nova hipótese de cabimento da reclamação, sendo vedada a ampliação do rol taxativo previsto em lei. 6. A jurisprudência do STJ (v.g., RCD na Rcl 42.888/DF e Rcl 36.476/SP) e das Seções Cíveis Reunidas do TJBA confirma que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal para compelir a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO 7. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJBA, Reclamação nº 8026681-16.2024.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Seções Cíveis Reunidas, Data de julgamento: 07/08/2025)

O indeferimento da petição inicial da Reclamação, por inadequação da via eleita, não configura cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição. O agravante teve amplo acesso ao Poder Judiciário nas instâncias ordinárias, tendo sido suas pretensões analisadas pelo Juízo de primeiro grau e pela Turma Recursal competente.

A extinção da Reclamação sem resolução do mérito decorre da aplicação regular da lei processual, que estabelece requisitos específicos para a admissibilidade dos instrumentos processuais.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Sala das sessões, data registrada no sistema. 

 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator