PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008759-61.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Defensoria Pública do Estado da Bahia
RECORRIDO: EDINALDO DA SILVA MONTEIRO
Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, APTOS A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A PALAVRA DOS POLICIAIS CONSTITUI UMA DAS PROVAS IDÔNEAS NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE VALOR ACERCA DA JUSTA CAUSA PENAL. DETERMINAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA EM REALIZAR A PRISÃO QUANDO ESTES PUDEREM AGIR. ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA TEMERÁRIA NO TRÂNSITO E TESTE DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. SEARA PENAL INDEPENDENTE DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  

  

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8008759-61.2022.8.05.0022, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrido EDINALDO DA SILVA MONTEIRO. 

 
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal da Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e JULGAR PROVIDO o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatora. 

  

  

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008759-61.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Defensoria Pública do Estado da Bahia
RECORRIDO: EDINALDO DA SILVA MONTEIRO
Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão prolatada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Barreiras que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet contra EDINALDO DA SILVA MONTEIRO, autuado pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº. 9.503/1997, ao argumento da ausência de justa causa penal, conforme inicial acostada ao ID 58139004.    

 

Aduz o Recorrente que a autuação do investigado EDINALDO DA SILVA MONTEIRO, por delito de embriaguez ao volante, ocorreu regularmente, por ação da Polícia Militar, ainda que não haja convênio entre a corporação e o Município de Barreiras para fiscalizar infrações no trânsito. 

 

Destaca, ainda, que a decisão objurgada acaba por condicionar a instância penal à instância administrativa, inviabilizando a atuação do órgão acusatório no caso concreto. 

 

Requer, deste modo, o provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada para receber a denúncia ofertada em desfavor de EDINALDO DA SILVA MONTEIRO. 

 

O Recorrido, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões – ID 58139629, requerendo a manutenção integral da decisão que rejeitou a exordial, sustentando o acerto do entendimento adotado pelo magistrado. 

 

O juízo a quo manteve a decisão impugnada, conforme manifestação acostada ao ID 58139630. 

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto, segundo se infere do opinativo de ID 58478101. 

  

Por não depender de revisão, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento. 

  

  

É o Relatório. 

 

 

Salvador/BA,    de              de 2024.

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008759-61.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Defensoria Pública do Estado da Bahia
RECORRIDO: EDINALDO DA SILVA MONTEIRO
Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito. 

  
  

Aduz o Recorrente que a autuação do investigado EDINALDO DA SILVA MONTEIRO por delito de embriaguez ao volante ocorreu regularmente, no dia 05/06/2020, por volta das 16h30, na Av. Aylon Macedo, em Barreiras, a partir da ação da Polícia Militar, ainda que não haja convênio entre a corporação e o Município de Barreiras para fiscalizar infrações no trânsito. 

  
  

Destaca, ainda, que a decisão ora recorrida ao adotar a linha de raciocínio nela estruturada acaba por condicionar a instância penal à instância administrativa, inviabilizando a atuação do Parquet no caso concreto, mesmo se tratando de instâncias diversas e não vinculantes entre si. 

  
  

Requer, desta maneira, o provimento recursal, para que seja reformada a decisão impugnada e, homologado o acordo de não persecução penal. 

  

A fim de analisar se a insurgência ministerial merece provimento, passa-se ao exame dos autos e do conteúdo da decisão recorrida. 

  

Compulsando o caderno investigativo que acompanha o presente recurso verifica-se que o recorrido foi autuado no dia 05/06/2020 por estar conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool, nos termos da denúncia a seguir transcrita: 

  

  

  

ID 58138996: “No dia 05 de junho de 2020, por volta das 16h30min, na Avenida Aylon Macedo, próximo ao Hotel Solar das Mangueiras, nesta cidade de Barreiras (BA), o denunciado EDINALDO DA SILVA MONTEIRO, de forma voluntária e consciente, conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool, conforme se passa a detalhar. Segundo se apurou, na hora e local dos fatos, policiais militares - que estavam na operação intitulada “Paz no trânsito, Lei Seca” – deram ordem de parada no veículo FORD/FIESTA COR VERMELHO, placa JRX2743. 

Por apresentar sinais visíveis de embriaguez, como olhos vermelhos e exaltação, foi convidado para fazer o exame de alcoolemia via etilômetro portátil, mas se recusou. Diante disso, lavrou-se o Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, acostado aos autos (ID MP 452678e - Pág. 9). Por fim, os policiais realizaram a condução do autuado à delegacia de polícia, visando o registro do fato. Pelo exposto, estando o denunciado EDINALDO DA SILVA MONTEIRO incurso nas penas do arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o Ministério Público do Estado da Bahia requer o recebimento da denúncia, sua citação e posterior processamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, que comparecerão sob as penas da lei, realizando-se a condenação do acusado se as provas produzidas apontarem neste caminho.”. 

  

 

 

Após o oferecimento da exordial acusatória, o juízo de primeiro grau converteu o feito em diligência, determinando a intimação do órgão acusatório para que apresentasse o auto de infração correlacionado ao teor da denúncia.  

 

Diante da manifestação do Ministério Público pela desnecessidade do referido auto de infração para a deflagração da ação penal o magistrado rejeitou a denúncia, tecendo a seguinte fundamentação: 

 

 

ID 58139003: “Versa a denúncia do ID 260413291 sobre suposto crime de direção sob influência de álcool (CTB, art. 306, caput) com prisão em suposto flagrante, alegadamente ocorrido em 5/6/2020, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA atribui a EDNALDO DA SILVA MONTEIRO, civilmente identificado à fl. 14 do ID 260413292. Prolatei o despacho do ID 276980505, determinando ao denunciante que trouxesse o auto de infração de trânsito faltante no material informativo. Respondeu o MP com a petição do ID 333551857, sustentando a desnecessidade do auto de infração ou do procedimento administrativo de fiscalização de trânsito.  

Entendendo diferentemente, reafirmo meu posicionamento no sentido de que a inexistência de demonstração da instauração do processo administrativo de fiscalização do trânsito retira a justa causa para a deflagração da ação penal não por efeito do não preenchimento de uma condição de procedibilidade, mas por falta de demonstração mínima de que a abordagem de trânsito e as provas delas resultantes estejam alinhadas com seu âmbito de produção nato, que não pode ser outro que não o do devido processo legal administrativo de fiscalização do trânsito de veículos automotores.  

A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN só pode ser invocada e aplicada por agentes públicos regularmente investidos no poder de polícia administrativa sobre o trânsito de veículos automotores.  

O emprego de tal mecanismo por particulares, ou por agentes públicos estranhos ao sistema do CTB (servidores do Ministério das Relações Exteriores, fiscais do IBAMA, auditores dos Tribunais de Contas, etc.), é manifestamente ilegal, por vício de competência.  

Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua competência como "o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos" (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 27ª Ed., 2010, pág. 144).  

As competências na fiscalização do trânsito urbano são definidas por lei federal (CTB, Lei nº 9.503/97), e são distribuídas de modo infungível entre órgãos dos três entes da federação.  

As Polícias Militares integram o plexo de órgãos responsáveis pelo controle do trânsito de veículos automotores (CTB, art. 7º, VI), mas têm função nitidamente subsidiária, limitada ao que dispõe o art. 23 da mesma lei federal, que dispõe:  

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.  

Vê-se então que atuação da Polícia Militar, na fiscalização do trânsito, depende de (a) celebração de convênio com o órgão naturalmente competente, e (b) atuação concomitante com agentes credenciados do órgão ao qual a força de policiamento ostensivo se conveniou.  

O trânsito urbano, por força de lei federal, é função administrativa atribuída aos municípios. Infere-se do próprio sítio de internet do Ministério da Infraestrutura, com efeito:  

 

‘O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política. Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito’. (https://infraestrutura.gov.br/municipalizacao.html, consulta em 9/8/2019). 

 

A municipalização do trânsito é tratada como imperativo legal pela jurisprudência dominante dos tribunais de segunda instância, quando certos municípios se rebelam contra a política nacional a respeito do tema. Cito os seguintes precedentes:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 8º, dispõe que compete ao Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios a organização de seus respectivos órgãos e entidades de trânsito. Do mesmo modo, a municipalização do trânsito encontra-se regulamentada pela Resolução nº 106 de 21.12.1999 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito, regulando os dados que devem ser encaminhados pelos Municípios ao DENATRAN, para efeito de cadastro. 2. Havendo previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro acerca da municipalização do trânsito, inclusive lei municipal dispondo acerca da criação dos órgãos municipais de trânsito, não se trata de discricionariedade do gestor e sim obrigação legal a implementação desse sistema, com a integração do Município junto ao Sistema Nacional de Trânsito, mormente quando consideradas as informações acerca de seus condutores e dos veículos que nele trafegam. 3. Cabível a prorrogação do prazo concedido na decisão agravada para a tomada de providências que visam a municipalização do trânsito, permitindo-se inclusive nova prorrogação de prazo mediante a comprovação das medidas até então implementadas, sob pena de incidir a multa diária fixada pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Agravo conhecido e provido parcialmente. 5. Unanimidade. (TJMA - AI: 0080142014 MA 0001581-12.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2015) ___  

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM INTUITO DE COMPELIR MUNICÍPIO A MUNICIPALIZAR O TRÂNSITO. POLÍTICAS NACIONAIS A CARGO DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão recorrida que pôs fim ao processo, ao analisar o requerimento do Ministério Público deixou explícito que Â"o Poder Judiciário não pode determinar que o Município use seus recursos para criação de órgãos se a criação deste órgão, como é o caso dos autos, é de discricionariedade do Poder Executivo local, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal de 1988". 2. Contudo, em se tratando de ato omissivo, como na hipótese, nada impede que o Poder Judiciário venha a ser acionado, sobremodo, quando se tratar de ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas, com o viso de melhorar o sistema de trânsito. 3. Com efeito, ergue-se a ação na hipótese da omissão do administrador público, quando da adesão ao Sistema Nacional de Trânsito e, consequentemente, na criação do órgão, apesar da atenção que se deve dispensar aos princípios da oportunidade e conveniência do Poder Público. 4. A Constituição Federal destinou o art. 30 para definir a competência dos Municípios, dentre as quais aqueles de interesse local: (...) I legislar sobre assuntos de interesse local; V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (..). 5. Assim, considerando que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de provas, hei por bem, com espeque no artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, conhecer do mérito e dar-lhe provimento, determinando que o Município de Iracema providencie a municipalização do trânsito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 6. Apelo provido. Decisão unânime. (TJCE - APL: 00021274920128060097 CE 0002127-49.2012.8.06.0097, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017) ____  

 

O Município de Barreiras municipalizou o trânsito. A Lei Municipal nº 892/2010 estabelece, em seu art. 1º, VII, que compete a órgão municipal - no caso, Coordenação Municipal de Trânsito de Barreiras - a função de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação previstas no CTB.  

A Polícia Militar só poderia atuar na fiscalização do trânsito de Barreiras/BA, assim, se existisse o convênio com o Município de Barreiras, sinalizado no art. 23, III, do CTB, e mesmo assim, só se agisse concomitantemente com agentes municipais de trânsito.  

O convênio trazido aos autos pela 84ª CIPM, por não ter sido celebrado com o Município de Barreiras, não outorga aos policiais militares que realizaram o ato preconizado na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN os poderes estabelecidos no art. 23, III, do CTB, sendo nulo, portanto, o ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, por vício de competência.  

Se dispusessem de tal poder, os policiais deveriam ter agido em conformidade com o disposto no art. 280, caput e §§ 2º e 4º, do CTB, que estabelece:  

 

‘Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. §4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência’.  

 

Dirigir sob influência de álcool é infração de trânsito (CTB, art. 165), e o uso do instrumental da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, por qualquer de suas modalidades (incluindo o teste de bafômetro), sem a correspondente lavratura de auto de infração de trânsito, é atitude administrativa canhestra, que abre as portas do mundo da prevaricação, da concussão, da corrupção e do abuso de autoridade. No caso em tela, está claro nos autos que os policiais militares abordaram e prenderam o denunciado, mas deixaram de multá-lo. Que credibilidade se poderia depositar, então, sobre o fato que se propuseram a testemunhar, tão intimamente ligado ao ato ilegal da prisão sem multa? Pesa em favor dos Policiais Militares (como também, de resto, em favor do denunciado) a presunção constitucional de inocência (art. 5º, LVII), mas com que intenção teriam feito a abordagem que resultou na prisão do acusado, se deixaram de proceder em conformidade com a legislação de trânsito aplicável?  

 

É possível conceber-se, em tese, que ocorra a infração administrativa do art. 165 do CTB, sem que ocorra paralelamente o crime do art. 306 do CTB. O oposto é impossível, pois o direito penal é a ultima ratio, tendo caráter fragmentário.  

Uma conduta que, no plano concreto (como na hipótese tratada nos autos) não for capaz de justificar a tutela do direito administrativo sancionador, jamais poderá convocar a atuação do direito penal.  

Traz-nos bons esclarecimentos a respeito a doutrina de Santiago Mir Puig, discorrendo sobre os princípios da ultima ratio e da fragmentariedade:  

 

‘El primer principio - derecho penal como ultima ratio - parte de que la pena y la medida de seguridad no son los únicos medios de protecci´n de la sociedad de que dispone el ordenamiento jurídico. Los intereses sociales que se estima necesario proteger pueden, a menudo, recibir suficiente tutela poniendo en funcionamiento mecanismos distintos a los medios propios del derecho penal, menos lesivos que éstos para el ciudadano y con frecuencia mucho más eficaces para la protección de la sociedad. Ante la presencia de estos otros medios, el principio rector deve ser que no está justificado un recurso más grave cunando cabe esperar los mismos o mejores resultados de otros más suaves. Por ello, deberá preferirse ante todo la utilización de medios desprovistos del carácter de sanción. Así, medios configuradores de una adecuada política social: peénsese en los 'substitutivos penales' propugnados por Ferri. Seguirán a continuación las sanciones no penales: así, civiles (p. ej.,impugnabilidad y nulidad de negocios jurídicos, repetición por enriquecimiento injusto, reparación de daños y perjuicios) y, sobre todo en el actual Estado intervencionista, administrativas (multas, sanciones disciplinarias, privación de concesiones, etc.). Sólo en último lugar, cuando ninguno de los medios anteriores sea suficiente, estará legitimado el recurso a la pena o a la medida de seguridad. Esto es lo que quiere expresarse cuando se afirma la naturaleza subsidiaria o secundaria del derecho penal. (...) El segundo de los principios en que se concreta el postulado según el cual el ius puniendi ha de ejercerse en la sola medida exigida por la protección de la sociedad, es el llamado 'carácter fragmentario' del derecho penal. Significa que el derecho penal no sanciona todas las conductas lesivas de bienes juridicos, sino sólo las modalidades de ataque más peligrosas para ellos’. (Introducción a las bases del Derecho Penal, Ed. B de F, Colección Maestros del Derecho Penal, nº 5, Buenos Aires, 2ª Ed. reimpr. 2018, págs. 109-119, grifos nossos). ___  

 

No caso concreto, teria ocorrido o inverso do que sugere a melhor doutrina: renúncia ao devido processo legal administrativo, e prisão imediata do acusado. Como não entender-se que isso não subverte os princípios da ultima ratio e da fragmentariedade?  

E como não desconfiar-se de algum tipo de irregularidade (sabe-se lá até que limite) na conduta dos policiais militares envolvidos na abordagem do denunciado, que foi preso sem ser multado, e não colocar se a palavra dos policiais em descrédito?  

Entendo que não é possível nem desejável, em síntese, deflagrar-se uma ação penal com base na palavra de policiais militares que, ao arrepio da lei, prenderam o acusado nas circunstâncias apresentadas na denúncia e avaliadas na presente decisão - não por eles serem policiais militares, mas por terem agido, no caso esboçado, em clara transgressão às normas do CTB e, sintomaticamente, com a marca da autoridade pura e líquida que emana da farda e das armas (da força bruta estatal, portanto, não da Constituição e das leis, ou seja, fora das regras do estado democrático de direito).  

Por tais razões, REJEITO A DENÚNCIA, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. Intime-se o MP. Transitando em julgado para a acusação, certifique-se, providencie-se a baixa no CEDEP, dê-se baixa no PJE e arquivem-se os autos.” 

 

 

Com efeito, a peça inicial que inaugura o processo penal é a denúncia (crimes de ação penal pública) ou queixa-crime (crimes de ação pena de iniciativa privada), na qual a acusação atribui a alguém a prática de uma infração penal, dirigida ao Juiz de Direito a quem caberá proceder ao juízo de admissibilidade.  

 

É dizer, caberá ao magistrado analisar se a peça inicial acusatória possui os requisitos impostos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, in verbis: 

 

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

 

 

A Lei nº. 11.719/2008 inseriu significativas alterações na sistemática do processo penal, especificamente, no que diz respeito às hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa e as causas de absolvição sumária do imputado diante da presença de excludentes de ilicitude, de culpabilidade, do fato não constituir crime e de causas extintivas da punibilidade. 

 

A nova sistemática processual concede ao magistrado duas oportunidades de decidir acerca do recebimento da denúncia ou queixa: uma disciplinada no art. 396 do CPP e outra no art. 399 do mesmo diploma, com a posterior ratificação, ou não, do recebimento. 

 

Assim, em um primeiro momento, o magistrado realiza uma análise dos requisitos insertos no art. 41 do CPP, que dizem respeito aos aspectos formais da exordial (artigo de lei acima transcrito) além da verificação, a contrário sensu, das hipóteses constantes no art. 395 do mesmo diploma legal. 

 

As hipóteses de rejeição consagradas no art. 395 do diploma penal adjetivo, devem ser analisadas também no momento da admissibilidade da peça inicial, oportunidade em que o juiz verificará se estão presentes as: a) condições da ação b) os pressupostos processuais c) a justa causa e d) analisar se a exordial está ou não em conformidade com o art. 41, ou seja, se a denúncia ou queixa-crime é inepta. 

 

Neste sentido, destaca Guilherme de Souza Nucci1, sobre o tema, citando julgado do STF, segundo o qual: 

 

“no artigo 41 a Lei Adjetiva Penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, é dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório. Já o art. 395 do mesmo diploma processual, esse impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer.”   (Inq. 2486-AC,T.P, Rel. Carlos Britto, 08.11.2009, v.u) 

 

 

 

Destarte, em estando ausentes tais hipóteses do art. 41 e do art. 395, ambos do CPP, deverá o juiz rejeitar a peça inicial. 

 

O segundo momento, o qual se faz referência, se dá após ser concedido ao acusado o direito ao contraditório, com a devida apresentação da resposta à acusação, oportunidade em que o magistrado fará nova verificação, desta vez detido às questões das excludentes de ilicitude, de culpabilidade, verifica se o fato não constitui crime e se estão presentes as causas extintivas da punibilidade, que poderão culminar na absolvição sumária do acusado, de acordo com o art. 397 do CPP. 

 

Em não ocorrendo a absolvição, passará o magistrado a designar o início da persecução penal em juízo, conforme art. 399 do CPP. 

 

A rejeição da peça acusatória no caso ora posto a julgamento encontra-se calcada na alegada ausência de justa causa, nos termos do decisum transcrito em linhas anteriores. 

 

Não obstante, consta da documentação acostada aos autos de origem a existência dos indícios suficientes de autoria, revelados pelo depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrido, além da materialidade delitiva, revelada pelo Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, o Boletim de Ocorrência e o próprio Auto de Prisão em Flagrante.  

 

Com o advento da Lei 11.705/2008, o art. 306 do CTB passou a ter a seguinte redação: 

 
 

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

 
 

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.705, de 2008) 

 
 

Posteriormente, foram implementadas inovações pelas Leis nº.12.760/2012 e nº. 12.971/2014, que culminaram com a seguinte redação do texto do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro: 

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) 

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 

 
 

Da análise das alterações legislativas supracitadas, infere-se que confere ao Estado o poder de controlar, fiscalizar, combater e inibir, com todos os instrumentos aptos, a ingestão de bebidas alcoólicas associadas à condução de veículo automotor, buscando compatibilidade com o comando constitucional que veda a imposição de autoincriminação. 

 

Nesse contexto, voltando ao caso concreto, verifica-se que a Polícia Militar realizava a operação intitulada “PAZ NO TRÂNSITO, LEI SECA”, na Avenida Aylon Macedo, quando prepostos do Estado avistaram um veículo Ford/Fiesta Cor Vermelha trafegando pela via, oportunidade em que foi dada voz de parada e solicitada a entrega dos documentos, ficando constatada a presença de sinais de embriaguez no recorrido.  

 

Consta do TERMO DE CONSTATAÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA que o recorrido confessou ter ingerido bebida alcoólica, apresentando sonolência, exaltação, odor de álcool, falante e disperso, com a fala alterada e dificuldade de equilíbrio – ID 58138997. 

 

O condutor, o CB/PM Valrei Nascimento Souza Ferreira narrou à autoridade policial que: 

 

 

“hoje a guarnição realizava operação intitulada de "PAZ NO TRÂNSITO, LEI SECA", montando uma barreira na Avenida Aylon Macedo, próximo ao Hotel Solar das Mangueiras e que, por volta das 16:39h, um veiculo FORD/FIESTA COR VERMELHO trafegava pela citada avenida, ao qual foi determinado pelos policiais em serviço, que parasse; que ao parar o veiculo. 11:i constatado que o motorista do mesmo, Sr. EDINALDO DA SILVA MONTEIRO ; apresenta a ViSiVCI sinais de embriagues; que EDINALDO foi convidado a realizar o teste do barómetro, porém o mesmo recusou-se; QUE: segundo o condutor, ante a recusa do citado motorista, de realizar o teste do barômetro, foi confeccionado o Termo de Constatação dos sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e em seguida, dada voz de prisão a EDINALDO que foi ' cientificado dos seus direitos constitucionais, inclusive o de ficar calado e não responderem às perguntas que lhe forem formuladas e em seguida, conduzido para a delegacia e apresentado a Autoridade competente para as devidas providências; que o veiculo foi entregue a unta pessoa indicada pelo conduzido, de pré nome RAFAELA..” 

 

No mesmo sentido o SD/PM Bruno Reinaldo Dantas: 

 

: hoje, estando o depoente na guarnição, acompanhado dos colegas de serviço CB/PM VALER' NASCIMENTO SOUZA FERREIRA e 50/PM ADAMS VINICIUS DOS SANTOS BISPO realizando operação intitulada de ttPAZ NO TRÂNSITO, LEI SECA". montaram uma barreira na Avenida A lon Macedo. pri:»imo ao Hotel Solar das Mangueiras, onde, por volta das 16:39h, um veiculo FORD/F 'ESTA COR VERMELHO trafegava; que foi dada ordem para parar o veiculo; que ao parar o veiculo, foi solicitado do motorista, os documentos de porte obrigatório, porém, o mesmo portava apenas o CRL V do veiculo; que além de não portar a CNH, foi constatado que o motorista, o qual se identificou como sendo Sr. EDINALDO DA SILVA MONTEIRO, apresentava visíveis sinais de embriagues; que EDINALDO foi convidado a realizar o teste do bafômetro e que o mesmo recusou-se; QUE: segundo o depoente, ante a recusa de EDINALDO. de realizar o teste do baff3metro, foi confeccionado o Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e em seguida, dada voz de prisão ao mesmo que foi cientificado de todos os seus direitos constitucionais e em seguida, conduzido para u delegacia e apresentado a Autoridade competente para as devidas providências; que o veiculo foi entregue a uma pessoa indicada pelo conduzido, de pré nome RAFAELA. 
 

 

A Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu, em seu artigo 7º, as condutas capazes de caracterizar o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, in verbis: 

 

 

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: 

I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); 

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; 

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; 

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. 

§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. 

§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. 

 
 

De acordo com o supracitado artigo para constatação da embriaguez, basta que o agente apresente um dos itens: concentração igual ou superior a 06 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora. 

 

Nesse sentido, o Termo de Constatação de Embriaguez e os depoimentos dos Policiais Militares reportados acima revelam, em tese, que o recorrido incidiu na prática delitiva prevista no art. 306 do CTB. 

 

Registre-se que a performance da Polícia Militar no caso em comento decorre do permissivo constitucional inserto no art. 144, § 5º2 da CF, bem como do próprio Código de Trânsito Brasileiro e do art. 3013 do Código de Processo Penal, o qual atribui o dever de atuação em caso de flagrante delito. 

 

Desse modo, verifica-se que a prisão do recorrido não foi fundada apenas em teste de constatação da autoridade policial, mas sim em todo o contexto indicativo da prática delituosa. 

 
Constatando os policiais sinais de embriaguez do Recorrido, a materialidade do crime inserto no art. 306, do CTB e os indícios de autoria, são eles obrigados a dar a voz de flagrante, nos termos do art. 301, do CPP.  

 

Ora, leciona Renato Brasileiro que, devido ao dever de agir compulsoriamente para prender aquele que se encontra em situação de flagrância, a autoridade policial que se omite de tal obrigação pode ser responsabilizada penalmente nas iras do artigo 319 do Código Penal Brasileiro ou mesmo pelo próprio delito praticado pelo agente, como disposto no artigo 13, §2°, “a” do mesmo diploma legal: 

 
 

“(...) Flagrante obrigatório, compulsório ou coercitivo: também se extrai do art. 301 do CPP que as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. A autoridade policial e seus agentes têm, portanto, o dever de efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-la. A prisão em flagrante, para as autoridades policiais e seus agentes, configura estrito cumprimento do dever legal. O art. 301 do CPP não faz qualquer distinção entre polícia ostensiva (Polícia Militar, Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal) e polícia judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), razão pela qual se aplica a ambas o dever de efetuar a prisão em flagrante. Deve a autoridade policial efetuar a prisão durante as 24 horas do dia: “A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente de arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos seus deveres funcionais” (TJSP, HC 342.778-3, Jaú, 6a C„ rei. Barbosa Pereira, 19/04/2001, v.u., JUBI60/01). A Portaria CORREGPM-1/01/01 da PMESP determina ser dever do policial militar “atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro”.Tendo a autoridade policial o dever de agir, sua omissão pode inclusive estabelecer responsabilidade criminal, seja pelo delito de prevaricação desde que comprovado que assim agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal , seja pelo próprio delito praticado pelo agente em situação de flagrância, se podia agir para evitar sua consumação (CP, art. 13, §2°, “a”). Ressalte-se que a lei faz menção apenas à autoridade policial, o que afasta as demais autoridades como o juiz e o promotor, os quais, como qualquer outro cidadão, só terão a faculdade de prender o agente em flagrante delito. Essa obrigação de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito que recai sobre a autoridade policial é mitigada nos casos de ação controlada, flagrante prorrogado ou retardado, espécies de flagrante a serem estudadas mais adiante. (...)” (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. 2ª edição. Salvador Juspodivm, 2017, pg. 831) 

 
 

Pontue-se, ainda, a inviabilidade de se atrelar a ocorrência do crime previsto no art. 306 do CTB à aplicação prévia da multa administrativa prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, porquanto as funções estatais administrativas e judiciais são independentes, regidas por princípios e legislações diversas, dada a diferença do âmbito de atuação entre as esferas administrativa e penal.  

 

Deste modo, diante do quanto fundamentado, entende-se por prematura a rejeição da denúncia, uma vez que se fazem presentes no caso ora posto a julgamento os requisitos constantes no art. 41 do CPP, não se verificando, lado outro, as hipóteses trazidas pelo art. 395 do mencionado código. 

 

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para receber a denúncia oferecida nos autos de nº 8008759-61.2022.8.05.0022 em desfavor de EDINALDO DA SILVA MONTEIRO, qualificado nos autos, determinando-se o regular processamento do feito na origem pelo Juízo de primeiro grau. 

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, o voto pelo qual CONHECE e JULGA PROVIDO o apelo interposto pelo Ministério Público.  

 

 

Salvador/BA,   de                  de 2024.

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora