PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. TEMA 1150 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. DESNECESSIDADE DE MICROFILMAGENS PARA CONFIGURAÇÃO DA CIÊNCIA DO DANO. INÉRCIA POR MAIS DE DEZ ANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. PRAZO PRESCRICIONAL ENCERRADO EM 17/09/2019. INTERPRETAÇÃO CONFORME A SEGURANÇA JURÍDICA E A BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO ACTIONE EM MATÉRIA PRESCRICIONAL COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação Cível nº 8073254-75.2025.8.05.0001, deu provimento ao recurso do autor SILVIO CALDAS, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o termo inicial da prescrição decenal deve ser fixado na data do saque do saldo da conta PASEP (22/03/1997); (ii) que a tese de ciência apenas em 2024 viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica; (iii) que o Tema 1150 do STJ comporta interpretação no sentido de que o conhecimento se dá no momento do saque; e (iv) que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao afastar a prescrição sem prova robusta da alegada ciência tardia. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa do art. 1.021, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição decenal (Art. 205, CC) para ações de desfalque no PASEP ocorre no momento do saque ou na data da ciência comprovada dos lançamentos detalhados; (ii) verificar se a decisão monocrática está em harmonia com o Tema Repetitivo 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR DA PRESCRIÇÃO E SEU TERMO INICIAL Nos termos do art. 205 do Código Civil, a pretensão de reparação civil submete-se ao prazo prescricional decenal. O art. 189 do mesmo diploma consagra a teoria da actio nata, estabelecendo que a prescrição tem início com a violação do direito, quando nasce a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A controvérsia jurídica reside na definição do conteúdo da expressão “ciência inequívoca”. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 22/03/1997. Nesse momento, recebeu o valor total disponível, tendo plena ciência do montante acumulado ao longo da relação jurídica. A ciência do saldo final constitui ciência do resultado econômico da relação. Se o valor percebido era, segundo sua própria narrativa, inferior ao que entendia devido, naquele instante surgiu objetivamente a pretensão resistida. Não se pode confundir ciência da técnica contábil com ciência do prejuízo. O Tema 1150 não condicionou o início do prazo prescricional à realização de auditoria especializada ou à obtenção de microfilmagens históricas. Exigiu comprovação da ciência do desfalque. O desfalque, por definição, manifesta-se no valor final recebido. A interpretação segundo a qual apenas a emissão de extrato analítico em 27/03/2025 configuraria ciência inequívoca desloca o termo inicial para momento unilateralmente escolhido pela parte, esvaziando a função estabilizadora da prescrição e tornando o instituto dependente de conduta potestativa do titular. O extrato posterior não constitui fato novo. Trata-se de reprodução documental de movimentações pretéritas já consolidadas no momento do saque. Admitir que a simples solicitação tardia de documento possa reinaugurar prazo prescricional equivaleria a permitir reabertura indefinida de pretensões já fulminadas pelo decurso do tempo. Deve ser destacado que a prescrição não é penalidade processual, mas instrumento de estabilidade das relações jurídicas. Sua função é impedir a perpetuação de litígios e proteger a confiança legítima. A boa-fé objetiva impõe ao titular do direito comportamento diligente. Recebido o saldo em 22/03/1997, incumbia-lhe, caso discordasse do valor, adotar providências administrativas ou judiciais dentro do prazo legal. O prazo decenal encerrou-se em 22/03/2007. A ação foi ajuizada apenas em 30/04/2025, mais de quinze anos após o saque. A inércia prolongada evidencia desinteresse jurídico tempestivo e impede o reavivamento da pretensão mediante produção documental tardia. Ademais, o princípio in dubio pro actione não se aplica quando os marcos temporais são objetivos e incontroversos. A data do saque e a data do ajuizamento não comportam controvérsia. Em matéria prescricional, superado de forma clara o lapso legal, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, a decisão monocrática afastou a prescrição ao adotar como termo inicial a data do extrato de 2025. Todavia, à luz da correta interpretação do Tema 1150 e dos elementos fáticos incontroversos, verifica-se que a ciência do saldo ocorreu no momento do saque. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação, com reforma da decisão agravada e restabelecimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem alegados desfalques em conta individual do PASEP, o prazo prescricional decenal inicia-se na data do saque integral do saldo, quando o titular tem ciência objetiva do montante recebido, não sendo a posterior obtenção de extratos analíticos apta a postergar o termo inicial. A inércia superior a dez anos após o saque conduz ao reconhecimento da prescrição, impondo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 932, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Súmula 568; STJ; STJ, REsp 2.162.222/PE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação de nº 8073254-75.2025.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado SILVIO CALDAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática que havia afastado a prescrição e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição decenal consumada. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073254-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO CALDAS
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual conheceu e deu provimento à Apelação interposta por SILVIO CALDAS, nos autos da Ação Revisional c/c Cobrança e Danos Morais ajuizada em face da instituição financeira, a qual objetiva o ressarcimento de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida liminarmente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no regular trâmite da ação, inclusive com instrução e posterior julgamento do mérito. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 1150 do STJ, ao desconsiderar que a ciência inequívoca ocorreu no momento do saque integral do saldo. Complementa argumentando que o recebimento do valor final constitui marco objetivo suficiente para deflagrar o prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular toma conhecimento do montante acumulado, e que a obtenção posterior de microfilmagens ou extratos analíticos não configura fato novo apto a postergar ou reiniciar a contagem da prescrição. Ademais, ressalta que admitir como termo inicial a data da emissão de extrato em março de 2025 implicaria permitir a fixação unilateral do marco prescricional, esvaziando a função estabilizadora do instituto, e que, considerados os marcos temporais incontroversos, saque em março de 1997 e ajuizamento em abril de 2025, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição decenal, encerrada em 2007. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para que seja exercido o juízo de retratação, reformando-se a decisão monocrática e restabelecendo-se a sentença que reconheceu a prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado (ID nº 99431202). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073254-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO CALDAS
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. No tocante ao mérito recursal, destaco de logo que merece provimento o Agravo. A controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se à definição do termo inicial da prescrição nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP. A decisão monocrática agravada afastou a prescrição ao entender que o prazo decenal somente teria início a partir da data em que o autor obteve acesso ao extrato analítico detalhado, em 27/03/2025, momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca da alegada lesão, adotando-se, para tanto, critério subjetivo de deflagração do prazo prescricional. Impõe-se, inicialmente, delimitar a natureza da divergência instaurada. Não houve qualquer equívoco quanto à premissa fática considerada na decisão agravada. Restou expressamente reconhecido que o saque integral ocorreu em 22/03/1997. O que se fez foi atribuir a esse fato relevância jurídica distinta, afastando-o como termo inicial automático e elegendo, como marco inicial da prescrição, a data da ciência comprovada vinculada à emissão do extrato analítico em 2025. Portanto, a divergência instaurada não é fática, mas eminentemente jurídica. Não se discute a ocorrência do saque, nem a data do ajuizamento da ação. Discute-se exclusivamente qual fato possui aptidão normativa para inaugurar o prazo prescricional. À época da decisão monocrática, a ratio decidendi adotada partia da necessidade de ciência comprovada para deflagração do prazo prescricional, em consonância com interpretação então aplicada à luz da teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil) e do entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, entretanto, a fixação do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo tese vinculante no sentido de que, nas ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP, o saque integral do saldo constitui o termo inicial da prescrição. Com a consolidação desse entendimento, o eixo da discussão se altera substancialmente. A controvérsia deixa de gravitar em torno da ciência subjetiva do titular e passa a submeter-se a critério objetivo vinculante: o saque integral como marco inicial do prazo prescricional. Não se trata de correção de premissa fática, mas de adequação normativa superveniente. A modificação do resultado decorre da necessidade de conformação do julgado ao sistema de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, em observância à segurança jurídica, à coerência do ordenamento e à estabilidade das relações jurídicas. Ainda que a autora tenha obtido documentação detalhada apenas em 27/03/2025, tal circunstância torna-se juridicamente inidônea para postergar o início da contagem do prazo prescricional, pois o entendimento vinculante eliminou o critério subjetivo anteriormente utilizado. De todo modo, mesmo sob a ótica da teoria da actio nata, a ciência do saldo final, ocorrida em março de 1997, já representava ciência do resultado econômico da relação. Não se pode confundir ciência da técnica contábil com ciência do prejuízo. O desfalque, por definição, manifesta-se no valor final recebido. O Tema 1150 jamais condicionou o termo inicial à realização de auditoria especializada ou à obtenção de microfichas históricas, mas à ciência do desfalque, a qual se exterioriza no montante disponibilizado ao titular. A interpretação segundo a qual apenas a emissão de extrato analítico em março de 2025 configuraria ciência inequívoca deslocaria o termo inicial para momento unilateralmente escolhido pela parte, esvaziando a função estabilizadora da prescrição e tornando o instituto dependente de conduta potestativa do titular. O extrato posterior não constitui fato novo. Trata-se de reprodução documental de movimentações pretéritas já consolidadas no momento do saque. Admitir que a simples solicitação tardia de documento possa reinaugurar prazo prescricional equivaleria a permitir reabertura indefinida de pretensões já fulminadas pelo decurso do tempo. Mantém-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O regime prescricional não foi alterado. O que se modifica, por força do precedente vinculante, é exclusivamente o termo inicial. Nessa extensão, a insurgência do agravante merece acolhimento, não para rediscutir matéria já apreciada sob o prisma fático, mas para adequar o julgado ao novo parâmetro normativo obrigatório. Cumpre ressaltar que a prescrição, por sua natureza de ordem pública, pode ser reconhecida no curso do processo, desde que os marcos temporais estejam objetivamente delineados, o que ocorre na espécie. Assim, repise-se, no caso concreto, é incontroverso que o saque integral ocorreu em 1997 e que a ação foi ajuizada em 2025. Aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o termo inicial fixa-se na data do saque, findando-se em 22/03/2007. Quando do ajuizamento da demanda, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. A inércia prolongada por período superior a dez anos revela ausência de exercício tempestivo da pretensão e impede o reavivamento da demanda mediante produção documental tardia, em consonância com os postulados da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Ademais, o princípio in dubio pro actione não se aplica quando os marcos temporais são objetivos e incontroversos. A data do saque e a data do ajuizamento não comportam controvérsia. A modificação do resultado não decorre de mero inconformismo recursal, mas da necessidade de adequação do julgado ao sistema jurídico vigente e ao precedente vinculante superveniente que redefine o marco inicial da prescrição. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão monocrática para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Para fins de prequestionamento, registra-se expressamente que o julgamento envolve a interpretação e aplicação, no que pertinente, dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como dos arts. 487, II, 493, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerados no exame do termo inicial, do prazo prescricional, do reconhecimento da prescrição e da incidência de entendimento superveniente. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, para, exercendo o juízo de retratação, reformar a decisão monocrática de ID 95203270 e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da autora, mantendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição (art. 487, II, do CPC). Diante disso, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073254-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO CALDAS
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO