PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-83.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIX AUGUSTO CARVALHO
Advogado(s):TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO, RONALDO JOSE PEREIRA BORGES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ASTREINTES FIXADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL ARBITRADO NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA À DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por paciente oncológico contra o Estado da Bahia (PLANSERV), em razão da negativa de cobertura de tratamento médico prescrito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público a custear o tratamento, a pagar indenização por danos morais, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), e adimplir astreintes arbitradas pelo descumprimento da tutela de urgência, com valor global calculado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). O Estado apelou, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de multa cominatória. Postulou a sua exclusão ou a redução do seu valor. O autor apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão ou redução do valor das astreintes impostas ao Estado da Bahia; (ii) estabelecer se o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa diária como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública.

4. Na esteira do posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).

5. In casu, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revela-se compatível com a obrigação imposta pela decisão judicial, qual seja, autorizar tratamento médico de urgência. A obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja, por si só, a sua redução.

6. No entanto, constatado que a obrigação fora cumprida em 26/10/2021, e não em 16/11/2021, como considerado na sentença, a incidência da multa deve se limitar a 14 (quatorze) dias de descumprimento, e não a 35 (trinta e cinco) dias, resultando no montante global de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

7. A recusa indevida ou injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada é passível de condenação por dano moral, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do enfermo, já abalado e com a saúde debilitada.

8. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando compensação adequada ao paciente e função pedagógica ao agente.

9. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente diante da gravidade da situação, impondo-se a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes desta colenda Corte de Justiça em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação do Estado da Bahia parcialmente provido, para reduzir o valor global das astreintes de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Recurso adesivo do autor provido para majorar a indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001151-83.2021.8.05.0139, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado FELIX AUGUSTO CARVALHO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, para reduzir o valor global das astreintes, de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA -UNÂNIME

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-83.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIX AUGUSTO CARVALHO
Advogado(s): TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO, RONALDO JOSE PEREIRA BORGES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID. 80053505, prolatada pela douta Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Jaguarari, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória aforada por FELIX AUGUSTO CARVALHO em face do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

"(...) Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (ID. n. 147114377); e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência juros de mora, a partir da negativa de realização do procedimento indicado no relatório médico em ID. n. 140068290, e correção monetária, a partir desta data, pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

 

CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento astreintes estabelecidas na decisão de antecipação de tutela, ante o atraso de 35 (trinta e cinco) dias no cumprimento da medida liminar, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil) reais, com incidência de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362 /STJ), pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

 

Isento de custas, na forma da lei, CONDENO o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

 

Observando-se o disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia."

 

Inconformado com o decisum, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 80053509), alegando que a sentença deve ser reformada, porquanto a condenação do ente público ao pagamento de astreintes mostra-se indevida.

 

Argumenta que a multa cominatória possui natureza coercitiva, voltada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não tendo caráter indenizatório ou punitivo. Assim, somente seria cabível quando configurada resistência ou inércia deliberada do obrigado, o que não se verifica em relação ao Estado, que não possui “ânimo de descumprir” decisões judiciais.

 

Assevera que, no caso concreto, não houve inércia ou recusa em cumprir a ordem judicial, mas apenas a necessidade de observância de trâmites administrativos, limitações orçamentárias e atuação de diversos órgãos e servidores, fatores inerentes à Administração Pública.

 

Defende, ademais, que eventual atraso foi justificado e não decorreu de má vontade do ente estatal, de modo que não se pode admitir a aplicação de multa por renitência.

 

Aponta, ainda, que a imposição de astreintes à Fazenda Pública penaliza indevidamente toda a coletividade, já que os valores são custeados com recursos públicos.

 

Aduz que a medida se mostra desproporcional, especialmente porque o montante fixado supera o valor da própria causa, ensejando enriquecimento sem causa da parte adversa.

 

Ressalta que a jurisprudência dos tribunais tem se orientado pela necessidade de reduzir ou mesmo afastar as astreintes impostas contra a Fazenda Pública quando configurado excesso ou desvirtuamento da finalidade do instituto.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de astreintes, ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado, de forma a compatibilizá-lo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID. 80053515), refutando as alegações recursais. Na oportunidade, apresentou recurso adesivo (ID. 80053517), sustentando que “o valor dos danos morais arbitrado se mostra desproporcional à exaustão dos danos causados, por conduta ilícita que poderia ter sido evitada se o Réu fosse cumpridor de suas obrigações”. Pugna pela reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.


Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-83.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FELIX AUGUSTO CARVALHO
Advogado(s): TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO, RONALDO JOSE PEREIRA BORGES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

A controvérsia recursal cinge-se: (i) ao cabimento da exclusão ou redução do valor global das astreintes fixado na sentença; (ii) à majoração do montante arbitrado a título de reparação por danos morais

 

DAS ASTREINTES

 

A fixação de multa diária em face do Estado, como meio de compelir o adimplemento de obrigação de fazer, encontra amparo expresso no artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe:

 

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

 

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

 

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

 

Impende registrar que o mencionado dispositivo não exclui da sua abrangência os Entes Públicos, sendo, portanto, utilizado pela doutrina e jurisprudência como alicerce para a fixação de astreintes contra a Administração Pública.

 

Não se pode olvidar que a multa é sanção processual fixada com o propósito de coagir o destinatário a cumprir o comando judicial que lhe foi imposto, nos termos dos arts. 139, IV e art. 536, caput e § 1º, do CPC. O objetivo da penalidade é, portanto, a efetivação da tutela almejada, ou a obtenção de resultado prático similar, por meio da coerção da parte incumbida pelo cumprimento obrigacional.

 

Para fixação do valor, então, cabe ao juízo analisar as circunstâncias do caso concreto, assim como a proporcionalidade e razoabilidade, visando à manutenção do poder coercitivo da medida, sem oportunizar, contudo, o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com as astreintes, em atenção ao art. 884, caput, do Código Civil.

 

A despeito da possibilidade de redução das astreintes, nos termos do artigo 573, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte, é certo que a recalcitrância da parte ré em cumprir a ordem judicial justifica a sua manutenção.

 

Ressalta-se que em casos tais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o valor total fixado das astreintes somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional . 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020 - destaque acrescido)

 

Sob tal ótica, para fins de redução do valor da multa cominatória, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva.

 

O mais adequado, portanto, segundo o entendimento da Corte Superior, é a ponderação entre o valor diário fixado, a título de multa, no momento de sua imposição, e a prestação que deve ser adimplida pela parte demandada.

 

In casu, verifica-se que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento revela-se compatível com a obrigação imposta pela decisão judicial, qual seja, autorizar tratamento médico de urgênica.

 

Destarte, reputa-se legítima a cominação de multa diária pelo juízo de origem, não havendo fundamento jurídico para a sua exclusão.

 

Não obstante, observa-se que o montante global apontado na sentença não se coaduna com os elementos probatórios.

 

Da análise dos autos, infere-se que em 11/10/2021, a Magistrada primeva proferiu a decisão de ID. 80052657, deferindo o pleito de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos:

 

“(...) Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO o pedido, determinando que a acionada emita, de imediato, autorização para atendimento de tratamento do autor, conforme indicado e prescrito no relatório médico, juntado aos autos, arcando com todos os custos do procedimento, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até decisão final”.

 

O sistema registrou ciência do representante da Fazenda Pública no mesmo dia (11/10/2021), fato corroborado pelo Termo de Ciência da PGE constante do ID. 148360990.

 

O autor apresentou petições em 14/10/2021 (ID. 80052667), 17/10/2021 (ID, 80053469), 18/10/2021 (ID. 80053471), 20/10/2021 (ID. 80053473), 21/10/2021 (ID. 80053475) e 25/10/2021 (ID. 80053478), informando, em todas, o descumprimento da obrigação pelo Estado da Bahia.

 

Em 27/10/2021, a douta Juíza a quo prolatou nova decisão, majorando a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais).

  

Em 16/11/2021, o autor protocolizou a petição de ID. 80053488, comunicando o cumprimento da obrigação. Ressalte-se que essa data foi adotada pela Magistrada de origem como marco final para o cálculo do valor total das astreintes.

 

Ocorre que, do exame da documentação anexada à contestação (ID. 80053491), verifica-se que a obrigação fora cumprida pelo Estado da Bahia em 26/10/2021, data em que fora expedida a guia de autorização para o tratamento requerido pelo autor e encaminhado e-mail ao nosocômio (Hospital Português).

 

Nesse contexto, impõe-se fixar o termo final da incidência das astreintes em 25/10/2021.

 

Considerando que o termo final, na espécie, deve ser fixado no dia 25/10/2021, reputo como devido o cômputo de 14 (dez) dias de descumprimento, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Infere-se dos autos que o autor fora diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), necessitando, com urgência, de “tratamento radical ablativo com radiocirurgia sobre coluna lombar (Ll), com técnica conformacional estereotaxica, em três frações (3x9Gy = 27Gy) em dias alternados, técnica de arcos volumétricos (VMAT) e Radioterapia Guiada por Imagem (IGRT)”, conforme prescrição médica.

 

O PLANSERV, todavia, recusou a cobertura, sob o fundamento de ausência de previsão contratual.

 

Ora, ao recusar-se a custear o tratamento prescrito ao demandante, a operadora do plano de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

 

Registre-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em assegurar a todos uma existência digna.

 

É o que se extrai do seu art. 6º, in verbis:

 

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"

 

Salienta-se que o conceito de saúde é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, realização de exames, até o fornecimento medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida.

 

Rosa Maria Macedo Nery Ferrari (2011) leciona: "serviços de saúde devem observar o princípio do atendimento integral, isto é, devem abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde e ser prestados de maneira completa, sem exclusões de doenças ou patologias, e isso quer por deficiência técnica, quer por financeira" (Rosa Maria Macedo Nery Ferrari. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 472).

 

Assim, os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes.

 

Não bastasse, prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a administradora de plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado da doença do segurado, uma vez que estas deverão ser estabelecidas pelo médico especialista que o acompanha, de acordo com os avanços contemporâneos da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente.

 

Por oportuno, destaco os seguintes precedentes:

 

Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 2.4.07)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 345433⁄PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)

 

Cumpre ressaltar, ainda, que o cidadão procura seu convênio em busca de tranquilidade, exatamente em situações de urgência e emergência, sendo inadmissível a morosidade na cobertura fundada apenas em questões administrativas.

 

Destarte, agiu com acerto a Magistrada a quo ao condenar a parte ré a autorizar o tratamento postulado pelo demandante, bem assim a pagar indenização pelos danos morais por ele suportados.

 

Em casos como o presente - negativa de cobertura de tratamento médico urgente -, o dano moral decorre ipso facto, ou seja, prescinde de prova do abalo psicológico sofrido pelo paciente, pois a situação per se já configura ilícito.

 

O contrário, portanto, deve ser demonstrado em contestação, incumbindo à parte ré a prova, no caso concreto, de que não houve prejuízo ao paciente. Aqui, incide o art. 373, II, do CPC/15.

 

Sobre o tema, leciona Carlos Alberto Bittar:

 

“(...) na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificando o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. Revista dos Tribunais, no 32, 1993, p. 202).

 

Na hipótese, não há dúvida de que a negativa de autorização do tratamento reputado urgente agravou a situação de fragilidade do paciente oncológico, impondo-lhe aflição, angústia e desnecessário desgaste, o que extrapola o conceito de mero dissabor.

 

Logo, com a ocorrência da conduta ilícita, do evento danoso e do nexo causal, afigura-se equânime e justa a fixação de indenização por danos morais.

 

Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório.

 

É cediço que o dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.

 

Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais:

 

"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal."

 

A condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado.

 

Acerca do assunto, pertinente a lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.)

 

"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano."

 

No mesmo diapasão, extrai-se da obra de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013):

 

"A indenização por dano moral deve ter justamente esta função compensatória, o que implica dever sua estipulação limitar-se a padrões razoáveis, não podendo constituir numa 'premiação' ao lesado. A natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma 'punição exemplar', que o acionante veja a indenização como um 'prêmio de loteria' ou 'poupança compulsória' obtida à custa do lesante."

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada, pelo juiz, levando em consideração a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No caso sub judice, atento à repercussão do dano, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, revela-se inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelo autor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da acionada.

 

Demais, referida quantia encontra-se abaixo do valor médio arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos análogos ao da presente lide, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONTRA MELANOMA. SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE INDICA RISCO DE PROGRESSÃO DE DOENÇA. TRATAMENTO COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 12, II, g, DA LEI Nº. 9.656/98. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO TRATAMENTO DISPENSADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Calha ressaltar que o artigo 12, II, g, da Lei nº. 9656/98, garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Havendo cobertura contratual para a moléstia que acometeu a beneficiária do plano de saúde, não cabe ao plano interferir na decisão técnica de indicação do melhor tratamento, restando, portanto, patente a abusividade da negativa do tratamento prescrito por profissional habilitado. No que atine à indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o consumidor. Nestas circunstâncias, ainda à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequado e justo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registre-se que essa quantia atende a exigência de proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Isso dado que, conforme demonstra a prova produzida nos autos, a autora, idosa, necessitava receber a medicação solicitada pelo médico assistente, uma vez que apresentou uma recidiva de câncer de pele, não sendo mais indicada a realização de cirurgia. Deste modo, não há que se olvidar que a negativa do réu incrementou o sofrimento da paciente, bem como postergou o início imediato do tratamento. O segundo ponto de irresignação foi a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o apelado foi obrigado a custear o tratamento da autora, logo, não há como se afastar a natureza condenatória da determinação judicial de obrigação de fazer. Ademais, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pelo requerido no custeio do tratamento médico ofertado a paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre o valor da cobertura securitária indevidamente negada, especialmente quando a obrigação de fazer tem conteúdo econômico aferível, qual seja, o valor do tratamento médico negado pela operadora requerida, bastando meros cálculos, além do valor da condenação por danos morais. (TJ-BA - Apelação: 80170589420238050150, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024 – destaque acrescido)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. FUNÇÃO SOCIAL. DIREITO À SAÚDE, INTEGRIDADE E VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, por ser o Planserv plano de saúde de autogestão (Súmula 608 do STJ). Da análise dos artigos 421 e 423 do Código Civil, conclui-se que aos contratos em âmbito geral, deve-se aplicar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Quando um beneficiário apresenta necessidade de realizar procedimento médico, devidamente comprovado por relatório médico, é responsabilidade do ente público, por meio do plano de saúde, autorizar o exame. Essa atitude valoriza princípios como a proteção à vida e à saúde (CF, art. 5º), bem como a dignidade humana. (CF art . 1º, III). A recusa do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento médico, devidamente prescrito, enseja reparação por danos morais sofridos. Considerados os aspectos do caso concreto, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos similares, deve ser arbitrada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80015618120188050193, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024 – destaque acrescido) 

 

Assim, levando em consideração a relevância dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde), a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça em situações semelhantes, concluo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Esta quantia certamente assegurará ao demandante satisfação condizente com o sofrimento experimentado, sem implicar em seu enriquecimento sem causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, para reduzir o valor global das astreintes, de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Sala de Sessões,          de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA