PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010402-26.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Idalia Rocha Galvao de Castro e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO, RICARDO MAGALDI MESSETTI, CARLOS EDUARDO MENEZES DE ASPERA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.        Inexistindo relação direta com vínculo empregatício, mas sim descumprimento de ordem judicial proferida pela Vara de Família, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda.

2.        Exclusão da beneficiária do plano de saúde AMS sem justo motivo. Ato ilícito configurado nos termos do art. 187 do Código Civil.

3.        Dano moral evidente, decorrente da privação de tratamento médico em momento de fragilidade da autora. Valor fixado em R$ 10.000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.        Honorários advocatícios majorados de 12% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em observância ao Tema 1059 do STJ.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0010402-26.2003.8.05.0001, no qual figuram como Apelante e Apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010402-26.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Idalia Rocha Galvao de Castro e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO, RICARDO MAGALDI MESSETTI, CARLOS EDUARDO MENEZES DE ASPERA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária movida por IDÁLIA ROCHA GALVÃO DE CASTRO, em litisconsórcio passivo com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

 

A controvérsia instaurada tem origem na alegação da autora de que, embora portadora de moléstias graves e necessitando de tratamento psiquiátrico, foi retirada do rol de beneficiários do plano de saúde AMS após a separação conjugal, uma vez que o ex-marido, anteriormente empregado da Petrobras, era o titular do benefício. Em virtude dessa exclusão, afirmou ter sido impedida de realizar o tratamento adequado, o que lhe causou graves prejuízos de ordem física e psicológica.

 

Na sentença prolatada em primeiro grau (Id. 81498914), o magistrado rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, asseverando que a lide não dizia respeito a relação de emprego ou vínculo trabalhista, mas sim ao descumprimento de ordem judicial oriunda da 5ª Vara de Família e Sucessões, que havia determinado a manutenção da autora no plano de saúde. Reconheceu, de outro lado, a ilegitimidade passiva da Fundação Petros, extinguindo o processo em relação a esta.

 

Superadas as preliminares, concluiu pelo reconhecimento do ato ilícito cometido pela Petrobras, que não comprovou ter enviado a carteira do plano nem disponibilizado meios de pagamento das despesas médicas, tampouco informado a impossibilidade de desconto direto na conta da autora. Diante desse contexto, o juízo de piso condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor da condenação.

 

Inconformada, a Petrobras interpôs apelação (Id. próprio da peça recursal), sustentando, em linhas gerais, duas teses principais: a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, que, em seu entender, deveria ser submetida à Justiça do Trabalho por derivar de vínculo trabalhista, e a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, reputado excessivo e desproporcional.

 

Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 81498976), nas quais defendeu, de início, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a apelação não observou o princípio da dialeticidade, limitando-se a repetir os argumentos já trazidos em contestação, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. No mérito, rebateu a alegação de incompetência, enfatizando que a demanda não se refere a direitos trabalhistas, mas a obrigação decorrente de acordo homologado em juízo de família, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Requereu, ainda, a manutenção integral da condenação fixada em primeiro grau, entendendo o valor de R$ 10.000,00 compatível com a gravidade dos danos sofridos, e postulou a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

 

O feito foi regularmente processado e, após a interposição do recurso e a juntada das contrarrazões, foi distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, encontrando-se apto a ser apreciado em grau recursal.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador, 29 de setembro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010402-26.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Idalia Rocha Galvao de Castro e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO, RICARDO MAGALDI MESSETTI, CARLOS EDUARDO MENEZES DE ASPERA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária movida por IDÁLIA ROCHA GALVÃO DE CASTRO, em litisconsórcio passivo com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a dois pontos: (i) a alegação de incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, sob o argumento de que a matéria estaria vinculada à relação de trabalho e, portanto, deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho; e (ii) a suposta excessividade do valor fixado a título de indenização por danos morais.

 

No que se refere à competência, não assiste razão à apelante. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento consolidado acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas a plano de saúde decorrente de vínculo empregatício, a hipótese dos autos apresenta contornos distintos. Conforme bem analisado na sentença, o litígio não decorre propriamente da relação de emprego, mas do descumprimento de ordem judicial oriunda da 5ª Vara de Família e Sucessões, que determinou a manutenção da autora no plano de saúde AMS. Trata-se, portanto, de obrigação resultante de decisão judicial proferida em ação de família, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.

 

Ainda que se considerasse o vínculo originário do benefício, não se poderia afastar a incidência do art. 202, §2º, da Constituição Federal, que expressamente exclui do contrato de trabalho as contribuições, benefícios e condições contratuais previstas em estatutos ou regulamentos de entidades de previdência privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a competência da Justiça Comum para examinar litígios que envolvem previdência complementar e benefícios associados à saúde, quando não atrelados diretamente ao contrato de trabalho. Assim, correta a rejeição da preliminar.

 

Quanto ao mérito, também não merece prosperar a insurgência recursal. Restou demonstrado nos autos que a exclusão da autora do rol de beneficiários do plano AMS ocorreu sem justo motivo, tendo a ré deixado de comprovar o envio da carteira, a disponibilização de meios para pagamento das despesas médicas ou a comunicação quanto à impossibilidade de desconto em conta corrente. A conduta caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e gerou inegável sofrimento psicológico, porquanto a autora, portadora de moléstias graves, ficou impossibilitada de realizar os tratamentos necessários à preservação de sua saúde.

 

O dano moral, nessa hipótese, prescinde de prova concreta, pois decorre da própria exclusão indevida do plano de saúde, em momento de extrema vulnerabilidade da segurada. A respeito, cumpre citar precedentes correlatos que guardam similaridade com o caso em apreço:

 

PLANO DE SAÚDE. VALOR DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. Sentença de parcial procedência, anulando cláusula contratual que permitiu reajuste abusivo, em mais de 200%, com declaração de abusividade dos reajustes decorrentes, e mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, para plano de saúde individuais ou familiares . Irresignação de ambas as partes. 1. Apelação da ré. Reajuste abusivo . Julgamento anterior, em outro processo, que afastou a manutenção de plano coletivo ao autor, pelo artigo 30 da Lei 9.656/1998, reconhecendo apenas direito à portabilidade sem carências, para plano individual. Plano contratado pelo autor como dependente de sua filha, no valor de R$ 512,71 para ele e sua esposa cada, até fevereiro/2019. Modificação para cobrança autônoma ao autor e esposa, no valor de R$ 1 .284,15 cada, a partir de abril/2019. Abusividade da majoração. Não demonstração da origem do aumento. Violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 51, incisos IV e X, do CDC . Aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, para planos individuais, tomando por base a mensalidade de fevereiro/2019. Não acolhimento. 2. Apelação do autor . Danos morais. Caracterização. Situação que supera mero aborrecimento cotidiano. Aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, colocando em risco a continuidade dos serviços e, portanto, de tratamentos médicos do autor . Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP desde esta fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC). Reforma em parte da sentença apenas para também condenar a ré na indenização de danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10 .000,00. Sucumbência mínima do autor (art. 86, § único, CPC). Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido .

(TJ-SP - AC: 10398417020198260114 SP 1039841-70.2019.8.26 .0114, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REINCLUSÃO DE EX-ESPOSA EM PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O EX-CÔNJUGE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01 . Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que negou pedido de tutela antecipada formulado em ação exordial para que a primeira agravante fosse reincluída na qualidade de dependente do segundo recorrente junto ao plano de saúde então promovido; 02. A questão em apreço cinge-se à obrigatoriedade do plano de saúde demandado acatar acordo realizado pelas partes nos autos da ação de divórcio, no sentido de manter a ex-mulher vinculada ao plano de saúde do ex-marido, na qualidade de dependente; 03. Em regra, pela disposição contratual que regula o negócio jurídico existente entre as partes, o rol de dependentes possibilita a inclusão tão somente do cônjuge ou companheiro, na constância da relação, devendo ser excluído da dependência aquele que sobrevier alteração na condição que permitiu o seu ingresso . Todavia, estando comprovada a dependência econômica ainda existente entre a ex-mulher em relação ao ex-marido, aplica-se, por obediência ao art. 1.694 do Código Civil, a possibilidade de manutenção na qualidade de dependente junto ao plano de saúde; 04. A parte autora logrou demonstrar a plausibilidade do direito requerido, na medida em que há indícios suficientes de prova no sentido de que a ex-cônjuge possui dependência econômica em relação ao segurado que autoriza sua permanência vinculada no plano de saúde demandado, na qualidade de beneficiário dependente . O risco de dano grave é inconteste, na medida em que a agravante é idosa, necessitando dos serviços médicos custeados pelo plano de saúde agravado. 05. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO:

(TJ-CE - AI: 06277802320208060000 CE 0627780-23.2020.8.06 .0000, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020)

 

Nesse passo, a quantia arbitrada pelo juízo de origem, fixada em R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

 

Dessa forma, não se verifica motivo para a redução do quantum indenizatório, tampouco para a reforma da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.

 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando integralmente a sentença recorrida. Em oportuno, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.

 

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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