PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO 3º QUIRODÁCTILO. DEDO DA MÃO DOMINANTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. O Demandante pleiteou o benefício, com base nas sequelas resultantes de acidente de trabalho, que envolvem amputação parcial de dedo da mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinação da ocorrência de redução da capacidade laboral do segurado, ainda que mínima, para a atividade habitual, em decorrência de sequela consolidada de acidente de trabalho; análise da força probatória do laudo pericial, frente aos demais elementos fáticos e jurídicos; fixação do termo inicial (DIB) do benefício de auxílio-acidente; e definição dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente, segundo o art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige, apenas, que as sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, impliquem redução da capacidade funcional, para a atividade laboral habitualmente exercida. 4. Conforme entendimento consagrado pelo STJ (Tema nº 416/STJ), o grau de redução da capacidade, mesmo que mínimo, não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente a constatação da necessidade de maior esforço ou de adaptação para o exercício do trabalho. 5. No caso sub oculi, o Apelante, à época Acabador de Embalagens (atividade que demandava alta destreza manual e preensão fina, especialmente na mão dominante), sofreu amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita (mão dominante), patologia inconteste e de caráter permanente, que, inequivocamente, acarreta maior dificuldade na manipulação de objetos e na execução de tarefas que exigem precisão. 6. O Expert, ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, baseou-se em critérios estritamente médicos, desconsiderando a repercussão sociofuncional da sequela, na dinâmica laboral específica e habitual do segurado, conforme o perfil profissional e as exigências da função originária. 7. A lesão acidentária consolidou-se, de forma permanente e irreversível, exigindo, portanto, um sacrifício ou esforço superior para o segurado desempenhar sua função anterior, o que caracteriza a redução laboral indenizável pelo Auxílio-Acidente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 85, §§4º, II; Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apc: 80212150920228050001, Rel.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Julgamento: 09/10/2023; TJ-BA - Apc: 80029388020228050150, Rel.: MARCELO SILVA BRITTO, Publicação: 16/12/2024; TJ-BA - Apc: 81502205020238050001, Rel: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicação: 04/06/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017730-84.2024.8.05.0080, em que figura como Recorrente JOSIMAR BARBOSA SIMÕES, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017730-84.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR BARBOSA SIMOES
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSIMAR BARBOSA SIMÕES, irresignado com a decisão terminativa prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Acidentária nº 8017730-84.2024.8.05.0080, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, dispôs: Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso (id. 88971603), sustentando, em síntese, que restou comprovada a existência de sequela acidentária decorrente de amputação parcial do 3º quirodáctilo da mão direita, ocasionada por ferimento corto-contuso sofrido em acidente típico de trabalho, quando laborava como Acabador de Embalagens, na empresa Marschall Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Aduziu que, após o sinistro, recebeu auxílio-doença acidentário, pelo período de 03/09/2011 a 17/11/2011, contudo, permaneceu com sequelas consistentes em dores, alta sensibilidade e limitação de movimento, o que reduz, de forma permanente, a sua capacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico com o referido membro. Defendeu que, malgrado o Perito Judicial tenha concluído pela plena capacidade laboral, há, nos fólios, provas documentais e fotográficas que evidenciam a redução funcional, sendo inaplicável a conclusão técnica que desconsiderou as limitações impostas pela amputação. Alegou, ainda, que o Expert respondeu, de forma inconsistente, aos quesitos complementares formulados, especialmente no tocante à capacidade de preensão e força manual, o que compromete a credibilidade do laudo. Sustentou, também, que a amputação parcial do dedo configura, por si só, redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 416), que reconhece o direito ao auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão, bastando que implique necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Asseverou que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige gradação da incapacidade, mas, apenas, a existência de sequelas permanentes, que reduzam a capacidade para o labor exercido. Defendeu que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento, com base em outros elementos probatórios, segundo o art. 479 do CPC, e que, no caso sub examine, o conjunto fático-probatório demonstrou, de forma inequívoca, a diminuição funcional, decorrente da amputação, devendo ser reconhecido o direito ao benefício auxílio-acidente, com data de início do benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como da tese firmada no Tema nº 862 do STJ. Concluiu, requerendo a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, e o pagamento das parcelas devidas, desde o termo inicial indicado. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de id. 88971607). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017730-84.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR BARBOSA SIMOES
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
“JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.” (id. 88971600).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade da insatisfação. Da análise respectiva, verifica-se que a lide originária versou acerca do direito do Requerente à concessão o auxílio-acidente. Contudo, a sentença foi de improcedência, sob o argumento de que inexiste prova da incapacidade laborativa. O cerne da controvérsia reside na análise da prova técnica e seu confronto com os requisitos legais para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, especialmente no que tange à existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Impende destacar que a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre, não só a moléstia que o acomete, assim como a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção. Nesse passo, a comprovação exige o exame de detalhes que encampam a seara médica, analisando-se a higidez clínica do obreiro, vinculando-a ao acidente sofrido, para, por fim, averiguar a eventual redução da capacidade laborativa ou incapacidade. In casu, do laudo emitido pelo Perito Judicial, Dr. Laerte Costa de Almeida, CRM 13.833, constou (id. 88971580): V- EXAME CLINICO E CONSIDERACOES MEDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia. RESPOSTA: Dor e debilidade na mão direita desde 18/08/2011 (momento e em que laborava como acabador de embalagens), ao ter seu 3º dedo esmagado por uma máquina. Informa que fora submetido a tratamento cirúrgico na ocasião. [...] VI - QUESITOS ESPECIFICOS: APENAS PARA AUXILIO-ACIDENTE Quesitos especificos para as hipoteses de pedido de auxilio-acidente ou nos casos em que o autor ja recebe auxilio-acidente e pretende o recebimento de auxilio-doenca: a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral. Disse, também, no Laudo Complementar de id. 88971595: RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES 1 – A sequela do autor de AMPUTAÇÃO PARCIAL NO NÍVEL DA FALANGE DISTAL DO 3° QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA afetaria as atividades inerentes à função do segurado tais como: segurar, empurrar e pegar objetos? Resposta: Não, visto que há amputação apenas de parte da falange distal do 3º dedo, o que não gera limitação do referido membro. O periciado apresenta preservadas todas as funções da mão direita. 2 – O autor consegue pegar objetos pesados com a mão direita? Resposta: Sim. 3 – Levando-se em consideração que a sequela se deu justamente na mão direita do autor, a amputação afeta o segurado a exercer atividade braçal em que se utiliza essencialmente das mãos? Resposta: Não. Consabido, o Auxílio-Acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Seus requisitos são a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente, a existência de sequela, a consolidação da lesão, bem como a redução da capacidade funcional. No caso do Suplicante, estão comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e a condição de Segurado, havendo reconhecimento do INSS e emissão de CAT. A perícia confirmou a amputação parcial do 3º quirodáctilo da mão direita (CID S68.1), mas concluiu pela ausência de limitação funcional. O comando sentencial, por sua vez, foi de improcedência, baseando-se no referido laudo, desconsiderando que o benefício não exige incapacidade total, mas, apenas, redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para o exercício da mesma função. A natureza indenizatória do auxílio visa compensar o trabalhador pelo prejuízo físico permanente que repercute no desempenho de suas atividades. A análise do caso deve considerar a realidade profissional do Recorrente, que atuava como “Acabador de Embalagens”, função que demanda destreza e precisão manual. A lesão na mão dominante provoca, inevitavelmente, perda de destreza, sensibilidade e agilidade, exigindo esforço adicional para a execução das tarefas, ainda que mínima sob o ponto de vista anatômico. Aliado a isso, a mudança de atividade para motorista de caminhão evidencia a repercussão da sequela na vida laboral do Autor. Assim, a amputação parcial do dedo caracteriza redução permanente da capacidade funcional, bastando para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, conforme o entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência do STJ. Nesse diapasão, o Tema nº 416-STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A título de ratificação, os excertos abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021215-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s): LEANDRO MORATELLI APELADO: RAFAEL QUEIROZ DA SILVA e outros Advogado (s):LEANDRO MORATELLI ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO HABITUAL EVIDENCIADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO. LESÕES CONSOLIDADAS COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA EM MÃO. PERDA PARCIAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES. INCIDÊNCIA ART. 86 DA LEI 8.213/91. TERMO A QUO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO PRÉVIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA . APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da questão envolve a existência de acidente de trabalho de maneira a gerar a incapacidade do autor para o labor e/ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com o consequente reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário pleiteado. 2 – Evidenciada a capacidade laboral com limitações para a função exercida, manutenção de computadores diante das sequelas existentes, com amputação traumática no terceiro quirodáctilo da mão esquerda. Redução da capacidade de trabalho constatada. Laudo pericial conclusivo no sentido de reconhecer a existência da lesão e do nexo causal, apesar de afirmar inexistir incapacidade laboral. Presentes os requisitos para Concessão do Auxílio-Acidente. 3 - Honorários periciais custeados antecipadamente pelo ente previdenciário. Ressarcimento pelo Estado. Autor beneficiário da gratuidade. Impossibilidade diante da reforma da sentença. Ente previdenciário vencido. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença reformada para conceder o auxílio-acidente. Apelo do segurado conhecido e provido. Tratam-se os autos de Apelação Cível nº 8021275-09.2022.8.05.0001, em que figura como Apelantes INSS e RAFAEL QUEIROZ DA SILVA o e como Apelados INSS e RAFAEL QUEIROZ DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO SEGURADO para conceder ao mesmo o Auxílio-doença acidentário (B.94) e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, em conformidade com o voto do Desembargador Relator, como segue: (TJ-BA - Apelação: 80212150920228050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023) – grifei; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002938-80.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FABIO LUIZ SANTOS PEIXOTO e outros Advogado (s): LEANDRO MORATELLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s):LEANDRO MORATELLI ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – B94”. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA. MECÂNICO AUTOMOTIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de amputação da falange distal do 3º dedo da mão esquerda (CID 10 – S68.1), decorrente de acidente de trabalho. Sentença de improcedência. Apelações simultâneas interpostas pelo autor e pelo INSS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa do segurado; (ii) analisar a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em caso de beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constata limitação para os movimentos da articulação interfalangeana distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, força de preensão palmar levemente diminuída à esquerda. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devido o auxílio-acidente quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (REsp n. 1.828.609/AC). 5. O recurso do INSS resta prejudicado em razão da reforma da sentença com a procedência dos pedidos da exordial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 86, 19 e 20; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 85 e 1026. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019; REsp 1823402/PR, Tema 1044; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); Classe: Apelação, Número do Processo: 0383667-36.2013.8.05.0001,Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 10/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 8002938-80.2022.8.05.0150, sendo apelantes Fabio Luiz Santos Peixoto e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicado o apelo do acionado, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80029388020228050150, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150220-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: GILMARIO DOS SANTOS Advogado (s): DENIVAL PEREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE FALANGES DISTAIS DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente . O apelante, marceneiro, sofreu acidente de trabalho em 15/08/2013, resultando na amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto quirodáctilos esquerdos. O juízo a quo fundamentou a improcedência na perícia médica judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação das falanges distais de dois dedos da mão esquerda configura redução da capacidade laboral para a atividade habitual de marceneiro, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de repercussão funcional. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem como requisitos a qualidade de segurado, a existência de acidente de qualquer natureza e o nexo causal entre este e as sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 4. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, consoante o art. 479 do Código de Processo Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A perda anatômica definitiva de falanges distais de dedos da mão esquerda, por si só, evidencia redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida pelo recorrente, que demanda destreza manual para realização de tarefas que exigem força motora e precisão. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que se exige, para concessão do auxílio-acidente, apenas a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (07/12/2015). Tese de julgamento: "1. A amputação de falanges distais de dedos da mão implica redução da capacidade laborativa para atividades que exigem destreza manual, independentemente da conclusão pericial em sentido contrário. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo inaplicável exigência de percentual mínimo de comprometimento para concessão do benefício." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81502205020238050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) – grifei. Destarte, fica condenado o Ente Previdenciário a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, observada, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, devendo ser compensados os valores eventualmente percebidos a título de benefícios previdenciários não acumuláveis, inclusive o retroativo. No tocante aos juros e à correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública, em sede de reexame necessário, devem ocorrer da seguinte forma: incidência de juros de mora, desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e correção monetária das parcelas devidas, com fulcro no IPCA-E, aplicando-se os Temas 810-STF e 905-STJ até 2021, e, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic. Isento o Demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condenando-o, contudo, na verba sucumbencial, mas, por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser observado o contido no art. 85, §4º, II, do CPC, bem como a Súmula nº 111, do STJ. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, concedendo ao Autor o benefício auxílio-acidente, nos termos acima explanados, isentando a Autarquia da quitação de custas processuais, mas condenando-a ao pagamento da verba sucumbencial, a ser apurada na fase de liquidação da sentença. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017730-84.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIMAR BARBOSA SIMOES
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO