PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE BRUMADO contra acórdão que aplicou o Tema 1.002 do STF, reconhecendo o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais em demanda ajuizada contra os referidos entes públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ao aplicar o Tema 1.002 do STF, que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais pelos entes públicos acionados, mesmo diante de legislação estadual que supostamente disporia em sentido contrário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição e erro material, não constituindo meio adequado para reapreciação da matéria. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente a tese fixada pelo STF no Tema 1.002, segundo a qual "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 5. Não há que se falar em distinguishing, pois a tese fixada pelo STF é aplicável a todas as esferas federativas, não se limitando apenas à União, mas abrangendo também Estados e Municípios. 6. A legislação estadual deve ser interpretada à luz das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferem autonomia administrativa, funcional e financeira às Defensorias Públicas. 7. Não houve violação à cláusula de reserva de plenário, pois não se afastou a incidência da legislação estadual por inconstitucionalidade, mas aplicou-se a tese jurídica fixada pelo STF em sede de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A tese fixada pelo STF no Tema 1.002 deve ser aplicada a todas as esferas federativas, reconhecendo-se o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual é vinculada. 2. A legislação estadual que supostamente veda o recebimento de honorários pela Defensoria Pública deve ser interpretada em conformidade com as Emendas Constitucionais que lhe conferem autonomia administrativa, funcional e financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.022; EC 45/2004, EC 74/2013, EC 80/2014; LC Estadual 26/2006, art. 6º, II, e 265; Lei Estadual 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002); STF, Rcl 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1774673/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 8002613-71.2022.8.05.0032, em que figuram, como embargantes, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE BRUMADO, e, como embargada, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICIPIO DE BRUMADO contra acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento aos apelos interpostos pelos embargantes, nos autos da ação de obrigação de fazer epigrafada, ajuizada por IZABEL DIAS DO NASCIMENTO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, constando a seguinte ementa, in verbis: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 793/STF E TEMA 1.002/STF. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença que os condenou ao fornecimento dos medicamentos OLMESARTANA (40mg) e GLIMEPIRIDA (04mg), prescritos para tratamento de Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil controle, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É solidária a obrigação dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde, independentemente da incorporação ao SUS, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ. É devida a condenação dos entes ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. (...)” Nos embargos de ID 73740411, o ESTADO DA BAHIA sustentou a existência de omissão no julgado quanto ao dever de observar a regra de reserva de plenário, prevista nos art. 97 da CRFB e 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10 em face do afastamento da aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008l. Aduziu, ademais, que, por força da Lei Orgânica e do Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como da lei que criou o respectivo fundo, o ente estatal é isento do pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Argumentou que deve ser realizado o distinguishing entre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.002, e o presente caso concreto, uma vez que o precedente adveio de Estado diverso, que conta com regulamentação diversa do Estado da Bahia. Defendeu, neste sentido, que o acórdão embargado incorreu em omissão e requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios apontados fossem sanados, para que “a) seja suprida a omissão no dever de observância à regra da reserva de plenário, anulando-se a decisão embargada e determinando-se a remessa do processo ao Tribunal Pleno; b) seja suprida a omissão no dever de distinção deste caso com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, afastando-se a aplicação da tese firmada no tema; e c) sejam pré-questionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou.” O MUNICÍPIO DE BRUMADO também opôs embargos de declração (ID 73883395), alegando a existência de erro no acórdão ao aplicar o Tema 1.002 do STF, na medida em que: (i) o Tema 1.002 do STF trata da proibição de recebimento de honorários pela Defensoria quando atua contra o ente ao qual é vinculada, enquanto o caso discute a proibição quando litiga com ente diverso; e (ii) no Estado da Bahia há regramento específico (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008), que veda o recebimento de honorários pela Defensoria quando litiga contra qualquer ente público. Ao final, postulou o acolhimento dos embargos para corrigir a premissa equivocada e afastar a aplicação do Tema 1.002 do STF, reformando, consequentemente, o acórdão que condenou o Município embargante ao pagamento de honorários. A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões aos IDs 74333015 e 74403855, pugnando pelo não acolhimento das insurgências. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 24 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade processual pela ausência da União no polo passivo; (ii) se a sentença violou os parâmetros estabelecidos no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (iii) se é devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.
3. Não há nulidade processual, pois o STF, no Tema 793, firmou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, dispensando a inclusão da União no polo passivo.
4. Os requisitos do Tema 106 do STJ foram atendidos, com comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos requisitados e da condição financeira da autora.
5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública é devida, conforme o Tema 1.002 do STF, sendo irrelevante a vinculação dos entes recorrentes à Defensoria.
6. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 750,00 para cada um dos apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. No mérito, tenho que a hipótese é de rejeição dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E, nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que o acórdão não partiu de premissa equivocada ao aplicar o Tema 1.002 do STF, e não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento, senão vejamos. Consoante constou expresso no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005 (Tema 1.002), fixou tese no sentido de que “[é] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, superando, assim, os entendimentos anteriormente consolidados que afastavam a condenação da pessoa de direito público ao qual a Defensoria fosse pertencente. No referido julgado, ficou assinalado que a tese fixada em tal precedente estabeleceu que não há qualquer óbice à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, uma vez que essa detém autonomia financeira e administrativa. Ademais, restou assentado que, fixada a tese em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivação) das decisões proferidas em sede repercussão geral. Neste cenário, o decisum colegiado recorrido consignou que a existência de repercussão geral da questão constitucional "tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso" (STF, RE 565.714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008). De mais a mais, o acórdão embargado ponderou não ser hipótese de se proceder ao pretendido distinguishing, in verbis: “(...) convém registrar, também, que a hipótese dos autos se amolda ao leading case, não havendo que se falar em distinguishing. Isto porque embora a decisão paradigma tenha emergido de circunstância envolvendo a União e a Defensoria Pública no âmbito Federal, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável a todas as esferas federativas, restando expressamente consignado, do julgado do RE 1.140.005, que os honorários são devidos à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, isto é, não somente a União, mas também os Estados e os Municípios”. Anotou-se, ademais, que, de acordo com o voto do eminente Ministro Luíz Roberto Barroso,“a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias”. A interpretação adotada deixa claro que toda a legislação infraconstitucional deve ser lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e, portanto, devem estar em conformidade com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais conferem às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira, passando estas a ser instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, isto é, órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Nesse sentido, as previsões da legislação do Estado da Bahia, notadamente a LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) e a Lei Estadual n. 11.045/08, interpretadas à luz da Constituição, não representam qualquer óbice ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública nem ao pagamento da verba sucumbencial pelo Poder Executivo estadual e municipal. Portanto, vê-se que não se aplica o distinguishing suscitado pelos embargantes, tampouco há no acórdão recorrido os vícios sustentados por estes. Destaque-se, a fim de corroborar o entendimento acima perfilhado, que, em recente decisão, proferida em 04 de julho de 2024 nos autos da Reclamação Constitucional nº 69.080/BA, em curso no Supremo Tribunal Federal, o relator Ministro Edson Fachin consignou que "não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situaçao examinada ou em casos análogos, proveninentes de outros estados" (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024). Ademais, não subsiste qualquer razão ao ESTADO DA BAHIA quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário. De fato, a Constituição Federal traz cláusula de reserva de plenário em seu art. 97, de modo que é vedado aos órgãos fracionários do Tribunal reconhecer a inconstitucionalidade de qualquer norma: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” Também não se desconhece o teor da Súmula Vinculante n.º 10 que proíbe, inclusive, a simples não aplicação de norma, sem declaração efetiva de inconstitucionalidade: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Entretanto, no caso dos autos, não se afastou a incidência do art. 6º, II, e 265 da LC Estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/200 por entender ser ela inconstitucional. Na hipótese, apenas, foi aplicada apenas a tese jurídica fixada no Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu inexistir qualquer óbice à condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que essa detém autonomia financeira e administrativa. Logo, todos os pontos abordados nos aclaratórios foram devidamente apreciados quando do julgamento do apelo, de modo que se os embargantes pretendem a rediscussão da matéria devem intentar o meio processual adequado para tanto. Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito: Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no REsp 1774673/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Logo, apresentando motivação suficiente para proferir sua decisão, o julgador não é obrigado a responder, um a um, os questionamentos invocados pelas partes. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no REsp 1774673/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE os presentes recursos de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
VOTO