PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE AUMENTAR TEMPORARIAMENTE A CARGA HORÁRIA. ART. 10, II, DA LEI MUNICIPAL N. 23/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO AMPARADA EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para condenar o Município a restabelecer a jornada de 40 horas semanal, bem como o pagamento da respectiva remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 horas semanal de forma retroativa à data da redução dessa jornada e remuneração (01/01/2017). 2. Inicialmente, dispõe o art. 10, II, da Lei Municipal n. 23/2001 que o titular do cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço “em regime de quarenta horas semanais por necessidade de ensino, e enquanto persistir a necessidade”, evidenciando a margem de discricionariedade da administração pública em dispor do quadro de pessoal para suprir necessidade temporária de interesse público. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexiste o exercício de carga horária superior à jornada do cargo ocupado por discricionariedade da administração pública não importa, como regra, em direito adquirido (TJ-BA - APL: 80000357220168050218, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020). 4. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, da análise dos autos é possível observar que, de fato, a parte recorrente desde a data da posse (ID n. 58415060) exercia o cargo de professor com jornada de 20 (vinte) horas até outubro de 2016, tendo, porém, exercido a carga horária de 40 (quarenta) horas em novembro e dezembro de 2016 (ID n. 58415062, págs. 49/50), retornando à carga horária de 20 (vinte) horas a partir de janeiro de 2017 (ID n. 58415062, pág. 51) a partir do momento em que foi mantida até a data de ajuizamento da ação (maio/2019), razão pela qual é possível concluir que os 02 (dois) meses em que exerceu a carga horária de 40 (quarenta) horas resultou da discricionariedade da administração pública com fulcro no art. 10, II, da Lei Municipal n. 23/2001, de modo que o retorno à jornada de 20 (vinte) horas apenas evidenciou que os motivos que ensejaram o aumento da jornada não mais persistia, inexistindo, portanto, direito adquirido à manutenção da jornada, bem assim também se revela desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, haja vista que a atuação da Administração Municipal estava amparada em expressa previsão legal (Lei Municipal n. 23/2001). 5. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 6. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 8000066-04.2019.8.05.0084, figurando como parte Apelante o EDENILSON ALVES BESSA, e como parte Apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):RAMON SOUZA MOURA GAMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuidam-se os autos de Apelação interposta pelo EDENILSON ALVES BESSA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 8000066-04.2019.8.05.0084, movido por MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, nos seguintes termos (ID n. 58416888): “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora às despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil”. Em suas razões, a parte Apelante, sustenta, em síntese, que a redução unilateral de sua carga horária de 40 horas para 20 horas semanais, ocorrida em 01/01/2017, foi realizada sem a instauração de prévio processo administrativo, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, “restabeleça a carga horária de trabalho da parte requerente, ora recorrente, para 40 horas semanal, inclusive para desempenhar suas atividades no mesmo local de trabalho anteriormente trabalhado, qual seja, Turmas do Pré ao 5º ano, da Escola Municipal Padre Anchieta, bem como o pagamento da respectiva remuneração correspondente a jornada de trabalho de 40 horas semanal de forma retroativa à data da redução dessa jornada e remuneração (01/01/2017), observando o vencimento base com as repercussões gerais fixados pela Lei nº 11738/2008 e os respectivos reajustes anuais previstos no artigo 5º dessa norma Federal” (ID n. 58416894). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, manifestando-se, em síntese, pelo desprovimento do Recurso (ID n. 58416901). Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 24 de novembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para condenar o Município a restabelecer a jornada de 40 horas semanal, bem como o pagamento da respectiva remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 horas semanal de forma retroativa à data da redução dessa jornada e remuneração (01/01/2017). Inicialmente, dispõe o art. 10, II, da Lei Municipal n. 23/2001 que o titular do cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço “em regime de quarenta horas semanais por necessidade de ensino, e enquanto persistir a necessidade”, evidenciando a margem de discricionariedade da administração pública em dispor do quadro de pessoal para suprir necessidade temporária de interesse público. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexiste o exercício de carga horária superior à jornada do cargo ocupado por discricionariedade da administração pública não importa, como regra, em direito adquirido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SEVIDORA QUE INGRESSOU EM REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS DESDE O PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DOBRA DA JORNADA QUE PRESSUPÕE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 47, § 6º, DA LEI MUNICIPAL N. 128/2011. MERA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CARACTERIZA TAL INTERESSE POR SI SÓ. PRECEDENTE. ILEGALIDADE DE TAIS CONTRATAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000035-72.2016.8.05.0218, em que figuram como apelante ANTONIA ARAUJO DE SOUSA e como apelada MUNICIPIO DE MACAJUBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80000357220168050218, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020) Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, da análise dos autos é possível observar que, de fato, a parte recorrente desde a data da posse (ID n. 58415060) exercia o cargo de professor com jornada de 20 (vinte) horas até outubro de 2016, tendo, porém, exercido a carga horária de 40 (quarenta) horas em novembro e dezembro de 2016 (ID n. 58415062, págs. 49/50), retornando à carga horária de 20 (vinte) horas a partir de janeiro de 2017 (ID n. 58415062, pág. 51) a partir do momento em que foi mantida até a data de ajuizamento da ação (maio/2019), razão pela qual é possível concluir que os 02 (dois) meses em que exerceu a carga horária de 40 (quarenta) horas resultou da discricionariedade da administração pública com fulcro no art. 10, II, da Lei Municipal n. 23/2001, de modo que o retorno à jornada de 20 (vinte) horas apenas evidenciou que os motivos que ensejaram o aumento da jornada não mais persistia, inexistindo, portanto, direito adquirido à manutenção da jornada, bem assim também se revela desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, haja vista que a atuação da Administração Municipal estava amparada em expressa previsão legal (Lei Municipal n. 23/2001). Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico municipal e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Salvador/BA, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-04.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDENILSON ALVES BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA
VOTO