PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011132-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: RICARDO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s):MARCIO MOREIRA FERREIRA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MONTADORA. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO PERFEIÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. OFENSAS MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DA VERBA COM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por montadora de veículos contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de vício de produto, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A parte ré sustentou, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) inaplicabilidade do CDC e ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva; (iii) inexistência de dano moral e material indenizável; (iv) erro no termo inicial de incidência de correção monetária e juros legais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se a relação jurídica é de consumo, com incidência das normas do CDC; (iii) verificar a existência de vício no produto e o dever de indenizar por danos materiais e morais; (iv) fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros legais; (v) avaliar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta sua convicção com base nos documentos constantes nos autos, conforme autoriza o art. 371 do CPC, inexistindo controvérsia técnica a justificar perícia.



A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver a aquisição de veículo novo por consumidor final, o que atrai a incidência do microssistema protetivo e seus princípios.



Restou demonstrado vício de qualidade no veículo adquirido, consistente em falhas recorrentes no sistema de ventilação, comprometendo a funcionalidade do bem e frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao uso do produto.



A publicidade veiculada pela ré — “O furgão que nunca para” — induziu o consumidor a erro quanto à aptidão do produto para utilização em terrenos irregulares e zonas rurais, configurando propaganda enganosa por omissão de limitações técnicas relevantes, nos termos dos arts. 6º, III, e 37 do CDC.



A alegação de mau uso por parte do consumidor não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo previsível o uso do veículo em condições adversas, dada sua destinação comercial e características anunciadas.



Comprovadas as despesas com locação e reparo do veículo, faz-se devida a indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.



Caracteriza-se o dano moral indenizável diante da privação do uso do bem, do desvio produtivo e do desgaste enfrentado pelo consumidor em repetidas tentativas de solução extrajudicial, revelando violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade.



O valor fixado a título de danos morais, a ser adimplido de forma solidária entre a montadora apelante e a concessionária, no montante de R$15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização.



Sendo a responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial da correção monetária incide da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros legais a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.



Diante do não provimento do recurso, aplica-se o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor da condenação atualizada.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta adequadamente sua convicção com base na prova documental.



Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo fornecimento de veículo novo ao consumidor final.



Configura-se vício de qualidade o defeito reiterado em veículo zero quilômetro que compromete sua funcionalidade e frustra a legítima expectativa do consumidor.



A publicidade que omite limitações técnicas relevantes caracteriza propaganda enganosa por induzir o consumidor a erro.



A falha na prestação de serviço que causa perda do tempo útil e desgaste na busca de solução extrajudicial justifica indenização por dano moral.



O dano material exige comprovação documental da existência e extensão do prejuízo, sendo devida a reparação quando presentes tais elementos.



Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros legais incidem da citação e a correção monetária a partir do arbitramento do valor.



É devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 405 e 85, §§1º e 11; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, III, 18 e 37, §1º; Súmula 362/STJ.



Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1660367/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.05.2017; TJ-SP, AC nº 1015067-62.2019.8.26.0344, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 29.04.2021; TJ-MS, AC nº 0802326-94.2022.8.12.0008, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 03.04.2024; TJ-AM, AC nº 0240084-59.2009.8.04.0001, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, j. 22.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8011132-90.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Bahia em que figuram como apelante, RENAULT DO BRASIL S.A. e como apelado, RICARDO MOREIRA FERREIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011132-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: RICARDO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré RENAULT DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada nos autos da Ação Redibitória c/c Pedido de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob n. 8011132-90.2019.8.05.0080, que tramita perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, ajuizada por RICARDO MOREIRA FERREIRA, que julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 85490432, confirmada pela do ID n. 85490446 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 85490432 - “[…] Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo e JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na exordial para:

a) Condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento dos custos materiais comprovados nos autos, pertinente ao conserto do carro e aluguel de veículo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso;

b) Condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Condeno as acionadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.”.



Sentença do ID n. 85490446 - “[…] Diante do exposto, inocorrente obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo o caso de erro material, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.

P.R.I.”



Em suas razões recursais, ID n. 85490436, a ré discorreu, em breve síntese, ser indevida aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pois não houve demonstração de verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica por parte do autor.



Sustentou a nulidade da sentença decorrente do cerceamento de seu direito de defesa, já que foi indeferida a realização de prova pericial técnica, essencial para comprovar a inexistência de vício oculto, e sem a qual não seria possível atribuir à montadora a responsabilidade pelo defeito relatado.



Pontuou fabricar veículos dentro de rigorosos padrões técnicos e de qualidade e que não havia provas de vício de fabricação no veículo objeto da demanda, além de que o veículo foi usado em condições severas, em zona rural, o que provocou acúmulo de barro e queima da ventoinha.



Destacou o problema ocorreu mais de uma vez e, na última ocasião, a garantia foi negada por mau uso do veículo e a posse do veículo foi transferida pelo autor a terceiro, impossibilitando perícia técnica, o que configurou prova diabólica.



Assinalou o conserto foi necessário por culpa exclusiva do autor, decorrente do uso inadequado e o veículo estava fora do prazo de garantia legal e contratual.



Pretextou não houve ilicitude da fabricante que justificasse o reembolso de despesas com conserto ou aluguel de carro e não foi apresentado comprovante idôneo de que os danos materiais decorreram de defeito de fabricação. Complementou a condenação, sem provas cabais, implica enriquecimento ilícito da parte autora.



Aclarou, no que toca à ofensa moral, não se tratava de dano moral in re ipsa, pois o simples aborrecimento decorrente de defeito pontual em veículo, bem como o alegado inadimplemento contratual, não eram suficientes para ensejar reparação moral. Acresceu não houve conduta ilícita ou abusiva por parte da montadora e o valor fixado de R$ 15.000,00 seria desproporcional.



Narrou, caso mantida a condenação, a incidência de juros e correção monetária devia ser contada a partir da sentença, e não da citação.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, nos moldes requeridos.



A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 85490445, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 85498876, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 04.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 22 de agosto de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011132-90.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: RICARDO MOREIRA FERREIRA
Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA


VOTO

Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

 O objeto da controvérsia recursal versa acerca da aplicabilidade do CDC, possibilidade de inversão do ônus da prova, nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa da ré pela não realização de prova pericial, presença dos pressupostos legais da responsabilidade civil da ré e existência dos danos moral e material, além do termo inicial da incidência dos juros legais e correção monetária.


A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se.



No que toca à questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa da ré pela não realização de prova pericial, ventilada nas razões recursais, não há como ser acolhida, pois é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, vigendo no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o julgador pode, desde que devidamente fundamentada a razão de seu convencimento, concluir pela desnecessidade de provas outras, além da prova documental residente nos autos, sem que tal conduta enseje nulidade processual por cerceio do direito de defesa e ao contraditório dos litigantes, de acordo com a norma extraível do art. 371 do CPC. In verbis:


CPC - “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”


Corroborando, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora sustente a requerente a cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que o contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, além de juros de 0,75% ao mês, não é o que se conclui no caso sub judice, tendo em vista que juros remuneratórios e correção monetária são índices distintos, utilizados para finalidades diversas. 2.- A correção monetária refere-se à recomposição da moeda no tempo em razão dos efeitos deletérios da inflação, vez que a não ser assim o capital perderia sua integridade. (TJ-SP - AC: 10150676220198260344 SP 1015067-62.2019.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Grifos acrescidos.


Desta maneira, tendo o magistrado sentenciante, destinatário da prova, fundamentado a razão do seu convencimento com base na prova documental acostada aos autos e mostrando desnecessária a realização da prova pericial por não haver controvérsia acerca da causa da queima da ventoinha do veículo, não há de se falar em cerceio do direito de defesa e ao contraditório da parte ré, restando rejeitada a questão prévia.

 

Em um segundo momento, vale salientar a relação aqui tratada caracteriza-se como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90, na medida em que a ré forneceu a título oneroso produto – veículo –, o qual foi adquirido pelo autor para utilização como destinatário final.



Malgrado a incidência do microssistema consumerista, não se deflui dos autos a ocorrência da inversão do ônus da prova.



Outrossim, não se mostra controvertido, no presente momento processual, a queima da ventoinha do radiador do veículo do autor ocorreu devido o acúmulo de barro proveniente de uso em zona rural, razão pela qual desnecessária a realização de prova pericial.



Para mais, é indene de dúvida o vício apresentado no veículo foi reincidente, tendo ocorrido diversas panes no sistema de ventilação, com evidente comprometimento da funcionalidade e da confiança legítima do consumidor no produto adquirido.



A latere, a ré tenta afastar sua responsabilidade atribuindo a falha ao uso “em condições severas”, o que contradiz a propaganda veiculada em relação ao veículo adquirido pelo autor, retratada no ID n. 85490272, “Renault KANGOO. O furgão que nunca para.”.



Como cediço, da norma extraível do art. 6º, III, do CDC, a informação adequada, clara, precisa e ostensiva é dever do fornecedor. O marketing veiculado pela ré em relação ao veículo adquirido pelo autor não informou qualquer limitação técnica relevante quanto ao uso do bem, o que seria a alegada tese recursal de que um veículo de carga estaria impossibilitado de circular por zona rural e em locais com lama, sendo a negativa de cobertura de garantia por esse fundamento abusiva.



Portanto, é inequívoco que houve vício de qualidade por inadequação, nos termos do art. 18 do CDC, que define como tal “o que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor”. Trata-se, assim, de falha substancialmente reiterada, que extrapola o mero dissabor e compromete a funcionalidade e segurança do produto, violando a legítima expectativa do consumidor.



Ademais, a tese recursal de culpa exclusiva do autor por alegado mau uso não se sustenta, diante da natureza do produto comercializado por ser o modelo Renault Kangoo, conforme amplamente publicitado pela própria montadora, da categoria de carga, destinado a uso profissional, em condições adversas, sendo veiculado com o slogan, repise-se, “O furgão que nunca para”.



Tal slogan publicitário, de caráter objetivo, induziu o consumidor a acreditar que o produto teria robustez suficiente para suportar uso intensivo, inclusive em terrenos não pavimentados, o que é comum e previsível na realidade brasileira, sobretudo para um veículo pensado para atividades logísticas e comerciais.



De acordo com o art. 37 do CDC, é vedada toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo considerada enganosa qualquer forma de comunicação “inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, §1º). A ausência de qualquer alerta ou ressalva nas informações prestadas pela fabricante configurou clara violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), reforçando o caráter enganoso da oferta.



Provado, por conseguinte, o vício do produto a dar azo à responsabilidade civil objetiva da ré.



Noutro giro, em relação ao dano material, a ré sustenta a não comprovação das perdas materiais em sua existência e quantificação, tese à qual melhor sorte não socorre.


No que tange às perdas materiais, sabe-se o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP.



É imprescindível para o ressarcimento do dano material, a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante.



Por conseguinte, restando comprovadas, em sua existência e extensão, as perdas materiais do autor/apelado correspondentes às despesas com locação de veículo e reparo do veículo adquirido, consoante docs. dos IDs ns. 85489663 a 85489668, há de se manter o capítulo da sentença.



Em um segundo momento, em relação ao dano moral, inobstante o simples inadimplemento contratual não enseje, por si só, uma lesão moral, sendo fato provado, in casu, a falha na prestação do serviço por parte da ré e que o autor ficou privado da utilização do veículo em várias oportunidades, além  do desvio produtivo oriundo do tempo gasto na tentativa da resolução extrajudicial do imbróglio, com várias idas à concessionária, a jurisprudência pátria é serena em admitir o dano moral em situações que impliquem abalo à normalidade da vida cotidiana, com perda do tempo útil na busca da solução da questão, tal como ocorreu no presente imbróglio jurídico. À propósito:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS – CARRO ZERO COM DEFEITO EM SISTEMA DE AIRBAG – VÍCIO DO PRODUTO - VÁRIAS IDAS À CONCESSIONÁRIA SEM SOLUÇÃO - DEVER DE CONSERTO, DEVOLUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO A ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ré não requereu produção de prova pericial oportunamente, daí que não há cerceamento de defesa no julgamento realizado após a audiência de instrução, restando, pois, afastada preliminar suscitada. 2 . No caso concreto, o autor/apelado alega que houve erro no sistema e airbag não resolvido após diversas reclamações diretas, tentativas de conserto e intermediação pelo Procon. A ré não se desincumbiu do ônus de provar que o defeito não existiu ou que tenha sido resolvido em definitivo. 3. Houve inversão do ônus da prova, a ré não pediu a produção de prova pericial e desistiu da oitiva das testemunhas que arrolou . 4. A lei consumerista consagra o princípio da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos frente aos consumidores. 5. Trata-se de direito potestativo do autor/consumidor de haver a restituição de valores, a substituição do produto ou o conserto . No caso, o autor/apelado limitou-se a requerer o conserto, o que, diante da falta de comprovação de inexistência do vício, deve ter a procedência mantida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora excessiva no reparo de veículo dentro do prazo de garantia caracteriza dano moral indenizável. 7 . Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, a forma utilizada pelo julgador de piso para a fixação do valor não se mostra desarrazoada, posto que a quantia de R$ 10.000,00 está condizente com o que vem sendo arbitrado em casos semelhantes. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802326-94.2022.8.12 .0008 Corumbá, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifos acrescidos.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO . CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO "BANCO DA MONTADORA". MESMA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART . 18, § 1º, II, CDC. VÍCIOS QUE PERMANECERAM NO DECORRER DE DIVERSAS IDAS À CONCESSIONÁRIA E CUJO CONSERTO, NO PRAZO DE 30 DIAS, NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO PELOS DEMANDADOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA RESCINDIDOS. DANO MORAL . MAJORAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE IPVA, DPVAT E LICENCIAMENTOS ANUAIS. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONCENTRAÇÃO DE DEFESA . READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DE BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. E DE NICE VEÍCULOS LTDA . NÃO PROVIDOS. RECURSO DE ALECXANDER PEREIRA BONESSI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira e a concessionária de veículos participaram da celebração do contrato de compra e venda do veículo, em que a instituição financeira disponibilizou o financiamento para a aquisição de veículo, e sem o qual a avença não teria se firmado . Outrossim, tem-se que a instituição em comento integra o grupo econômico do fabricante e se beneficia da relação entre este e as concessionárias, vez que capta clientes e obtém inúmeros contratos, a se caracterizar como "banco da montadora". 2. A se considerar as diversas idas e vindas à concessionaria, tem-se que o veículo passou mais de 30 dias para o reparo dos vícios apontados, e cuja entrega do bem não estava isenta da constatação de novos defeitos oriundos da má prestação de serviços da oficina mecânica, conforme apontado pelo perito judicial. No mais, os demandados não lograram êxito em demonstrar a sanação dos inúmeros vícios apontados pelo autor de forma integral, adequada, eficiente e dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, de modo que incide, na hipótese, a previsão inserta no art . 18, § 1º, II, do CDC. 3. É fato inconteste que o consumidor, ao adquirir veículo zero-quilômetro, anseia que o bem não apresente qualquer tipo de vício que demande as várias idas à concessionária, de forma que se mostra correta a condenação por danos morais e cuja quantia ora majorada (R$ 10.000,00) não ofende os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme julgados proferidos por esta Corte de Justiça em casos análogos 4 . A pretensão de ressarcimento com despesas de IPVA, licenciamento e seguro de veículo sequer foi deduzida na inicial e a devolução destes dispêndios, que são inerentes ao bem, não fazem parte do contrato rescindido, de modo que seu conhecimento na presente fase representa violação aos princípios da adstrição e da concentração da defesa. 5. Recursos de Banco PSA Finance Brasil S.A . e de Nice Veículos Ltda. não providos. Recurso de Alecxander Pereira Bonessi conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 02400845920098040001 AM 0240084-59 .2009.8.04.0001, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 22/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2021). Grifos acrescidos.


Ora, in casu, perfez-se a violação do direito da personalidade do autor, ensejadora de dano moral indenizável, na medida em que o autor teve a perda do seu tempo útil, por, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, ter que acionar, em diversas oportunidades a concessionária, evidenciando o desgaste, frustração e inutilização de esforços para resolver extrajudicialmente a controvérsia, e na sequência o Poder Judiciário, com violação da boa-fé objetiva e confiança legítima depositado na ré.


Por conseguinte, ocorrente a lesão moral indenizável em favor do autor.


Em relação ao valor da indenização, cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo ofendido. O arbitramento indenizatório, pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (Teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço por parte da montadora do veículo, diante da condição de vulnerabilidade do consumidor, a negligência da ré para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.


Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ´o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal´ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ´muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério´ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

 Ainda, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126):

 

“[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.

Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”


 

No contexto acima reproduzido, deve o valor ter um caráter punitivo e também educativo impedindo a perpetuação de condutas similares por parte da ré, afigura-se razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), de forma solidária entre as rés – montadora e concessionária -, posto que se encontra de acordo em consonância com os parâmetros legais.


 Noutro vértice, no que concerne ao termo inicial dos juros legais e da correção monetária, como sabido, deflui-se dos autos tratar-se de hipótese de responsabilidade civil contratual, a atrair, quanto ao termo a quo da correção monetária, a data do arbitramento, e dos juros legais, a data da citação, quanto ao dano moral, nos termos do disposto na Súmula 362 do STJ e no art. 405 do CCP.



À vista das considerações elencadas, a hipótese é de manutenção da sentença a quo por seus próprios fundamentos com o não provimento do Apelo.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da ré/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia de sucumbência, em seu desfavor, para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Sala das Sessões,    de         de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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