PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500290-32.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IARA RIBEIRO SODRE
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS FUNCIONAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença proferida em Ação de Cobrança de Créditos Funcionais ajuizada em face de Município, na qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A autora sustentou nulidade da sentença em razão da ausência de prévia intimação pessoal para suprir eventual inércia processual, alegando, ainda, que requereu expressamente o prosseguimento do feito mediante pedido de citação do réu e designação de audiência de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se houve efetiva desídia processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O art. 485, §1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal.

4.          A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção do processo por abandono da causa, por impedir a comprovação inequívoca da desídia da parte autora.

5.          A exigência de intimação pessoal visa assegurar que a paralisação processual decorra efetivamente da conduta da parte, e não de eventual omissão de seus procuradores ou da própria morosidade do Poder Judiciário.

6.          A autora manifestou expressamente interesse no prosseguimento da demanda ao requerer a citação do Município réu e a designação de audiência de conciliação, circunstância incompatível com o abandono processual.

7.          Não é possível reconhecer ausência de interesse processual sem oportunizar previamente à parte a regularização do feito mediante intimação pessoal válida.

8.          A inexistência de intimação pessoal da autora descaracteriza o abandono da causa e impõe a anulação da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO

9.          Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  0500290-32.2017.8.05.0006 , da Comarca de Amargosa/Ba, em que figura como Apelante – IARA RIBEIRO SODRE, e como Apelado -    MUNICIPIO DE AMARGOSA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.  

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500290-32.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IARA RIBEIRO SODRE
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IARA RIBEIRO SODRÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS FUNCIONAIS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, aduziu a Apelante que a demanda originária versa sobre cobrança de verbas funcionais, consistentes em férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional de insalubridade em percentual de 40% e multa prevista no art. 477 da CLT, em razão da ausência de pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão contratual. Ressaltou que a ação foi distribuída em 22/03/2017 e que, diante da ausência de movimentação processual, protocolou petição em 20/01/2019 requerendo o regular andamento do feito, com citação do Município réu e designação de audiência de conciliação.

 

Sustentou que, não obstante o requerimento formulado nos autos, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito sob alegação de abandono da causa, sem que houvesse prévia intimação pessoal da parte autora para suprir eventual inércia processual. Argumentou, nesse contexto, que a sentença estaria eivada de error in procedendo, por afronta ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, o qual exige intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono.

 

Transcreveu trecho da sentença recorrida, na qual a magistrada consignou que “o processo [estava] parado há anos”, ressaltando o dever de cooperação processual e concluindo pela ausência de interesse no prosseguimento da demanda em razão da inércia temporal da parte autora. Em contraposição, asseverou a Apelante que jamais foi pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, circunstância que inviabilizaria a extinção processual.

 

Em reforço às suas alegações, invocou o art. 485, incisos II e III, e §1º, do Código de Processo Civil, destacando que a extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Citou precedentes jurisprudenciais no sentido de que a ausência de intimação pessoal impede a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

 

Salientou, ainda, que houve manifestação expressa da autora nos autos requerendo o prosseguimento do feito, mediante pedido de citação do réu e designação de audiência conciliatória, sem que tais pleitos fossem apreciados pelo Juízo de origem. Defendeu que a paralisação processual decorreu da própria morosidade do Poder Judiciário, e não de desídia da parte autora. Argumentou, ademais, que a manutenção da sentença extintiva ocasionaria apenas maior entrave processual, obrigando a autora ao ajuizamento de nova demanda.

 

Ao final, requereu, em juízo de retratação, a revogação da sentença, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do pedido de citação do Município réu e designação de audiência de conciliação. Subsidiariamente, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 93889784, pugnando pelo não provimento do apelo.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500290-32.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IARA RIBEIRO SODRE
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR

 

VOTO

Como já exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IARA RIBEIRO SODRÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS FUNCIONAIS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AMARGOSA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.  

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo ao exame do mérito.

 

A sentença extinguiu o feito, sem exame de mérito, ante a inércia da parte autora(abandono do feito).

 

Pois bem. Da leitura do § 1º, do art. 485 do CPC, verifica-se que o Juiz deverá intimar, pessoalmente, a parte, a fim de que este pratique os atos e diligências que lhe forem imputados, o que em não ocorrendo, autorizará o magistrado a declarar extinto o feito, sem julgamento do mérito.

 


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - Grifo Nosso.

  


In casu , contudo, não houve intimação pessoal das partes, consoante determinação do §1º, do art. 485, do CPC.

 

A exigência legal repousa no fato de não ser justo aplicar uma sanção tão grave às partes de determinada demanda, qual seja, a extinção do processo, tendo por fundamento mera presunção de seu desinteresse, sem a certeza de seu ânimo neste sentido e de sua desídia processual.

 

Frise-se que essa exigência de intimação pessoal advém da necessidade de se certificar se a paralisação ocorreu em razão das partes e não dos seus respectivos procuradores constituídos/nomeados nos autos.

 

Vale salientar que, tem-se como interesse processual, também conhecido como interesse de agir, a utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante, não sendo possível, no caso, afirmar sua ausência, sem que antes fosse oportunizada a manifestação pelas partes.  

 

Nesse sentido, imprescindível a intimação pessoal válida da parte, o que não se verificou na hipótese dos autos.

 

Sendo assim, não há que se falar em atuação desidiosa dos litigantes, a ensejar a extinção, razão pela qual se impõe a anulação da sentença.

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/15. NÃO CABIMENTO AO CASO. PATENTE O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/APELANTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO (ART. 485, III DO CPC/15) DEVE SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Busca o recorrente a reforma da sentença que extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, com base na falta de interesse processual, de acordo com a norma do art. 485, VI do CPC/15; alegando o apelante que possui interesse processual, tendo preenchido os requisitos atinentes a tal pressuposto; bem como ressaltou que mesmo se tivesse ocorrido a sua desídia, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação da parte, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/15. II - Verifica-se, no caso em tela, que há a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada pelo autor/apelante, bem como há a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual. III - Assiste razão ao apelante, pois a não demonstração do pagamento de custas não implica na hipótese de falta de interesse processual (art. 485, VI CPC/15). Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, III do CPC/15 deve ser precedido da intimação pessoal, a que se refere o art. 485, § 1º do CPC, o que não foi observado no caso em tela. IV - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito principal.

(TJ-PA - AC: 00117736720148140040 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/12/2018)

 



APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - PROCESSO PARADO DURANTE MAIS DE 1 ANO (ART. 485, INCISO II, CPC)- - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 485, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO A regra do § 1º, do art. 485, do Novo CPC exige a intimação pessoal da parte para os casos previstos nos incisos II e III, do mesmo diploma, vale dizer, quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. (Ap 70764/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2017, Publicado no DJE 24/07/2017) (TJ-MT - APL: 00013809020058110102 70764/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2017)

 



APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o § 1.º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, no caso do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, deverá dahver a intimação pessoal para que a falta seja suprida; 2. No caso dos autos, não houve a intimação pessoal da parte autora, ficando descaracterizado, portanto, o abandono processual. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - AC: 00002354020148043800 AM 0000235-40.2014.8.04.3800, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 20/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2021)

 


Diante do exposto, pelas razões indicadas, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito.

 

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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