PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE (RECIDIVA DA DOENÇA). TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE CARÁTER PREVENTIVO E TERAPÊUTICO. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, À AUTONOMIA REPRODUTIVA E AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COISA JULGADA, DETERMINAR O CUSTEIO INTEGRAL DA CRIOPRESERVAÇÃO DURANTE O TRATAMENTO ONCOLÓGICO E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 20.000,00. 1. I. CASO EM EXAME 2. Cuida-se de Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), por reconhecimento de coisa julgada, sob o fundamento de identidade entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada contra a mesma operadora — Central Nacional Unimed – Cooperativa Central — em que se discutia o custeio da coleta e criopreservação inicial de óvulos. 3. Na presente demanda, contudo, a autora postula a manutenção da criopreservação em virtude de recidiva oncológica, fato superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, o que, segundo sustenta, rompe a identidade de causas e justifica o prosseguimento do feito com exame de mérito. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação consistem em: 5. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise comparativa das demandas demonstra a inexistência de identidade de causas, uma vez que a presente ação funda-se em fato novo – a recidiva oncológica – e busca prestação distinta, relativa à manutenção da criopreservação durante o novo tratamento. Não configurada, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, impõe-se o afastamento da coisa julgada. 5. A criopreservação de óvulos constitui procedimento médico de caráter preventivo e terapêutico, indispensável à preservação da fertilidade e à integridade psicofísica da paciente oncológica, sendo parte integrante do plano de tratamento prescrito pela equipe médica. 6. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a operadora que cobre o tratamento quimioterápico deve igualmente suportar os procedimentos necessários à prevenção de seus efeitos adversos previsíveis, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato (REsp 1.962.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.08.2023). 7. A recusa de cobertura em contexto de vulnerabilidade extrema configura conduta abusiva, incompatível com a natureza protetiva da relação de consumo e com o dever de cooperação contratual, acarretando dano moral in re ipsa, diante do abalo psicológico, da insegurança e da violação à dignidade da mulher e de seu projeto de maternidade. 8. O valor indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) observa os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação civil. 6. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para: c) condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Tese de julgamento: 1. O fato superveniente consistente na recidiva da doença oncológica afasta a coisa julgada, por inexistir identidade de causas entre ações que discutem prestações médicas distintas. 2. A criopreservação de óvulos integra o tratamento oncológico, configurando procedimento preventivo e necessário à preservação da fertilidade, cujo custeio é devido pela operadora. 3. A recusa abusiva de cobertura de procedimento médico essencial em contexto de recidiva oncológica gera dano moral in re ipsa, por violar a dignidade humana, a autonomia reprodutiva e o direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8007523-92.2022.8.05.0113, de Itabuna, em que figura como APELANTE, KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA, e como APELADA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007523-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
(i) verificar se o advento de novo quadro clínico (recidiva da doença) configura fato superveniente apto a afastar a alegação de coisa julgada;
(ii) aferir se o plano de saúde tem o dever de custear a manutenção da criopreservação de óvulos como medida preventiva à infertilidade decorrente da quimioterapia; e
(iii) definir se a recusa injustificada da cobertura enseja indenização por danos morais, diante da ofensa à dignidade, à autonomia reprodutiva e ao direito fundamental à saúde da paciente.
a) afastar o reconhecimento da coisa julgada;
b) determinar o custeio integral e contínuo da criopreservação dos óvulos durante o tratamento oncológico;
d) redistribuir os ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da apelante.
CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; art. 196; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º; 485, V; 86; 98, §3º.
STJ, REsp nº 1.962.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2023, DJe 23.08.2023;
STJ, AgInt no REsp nº 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020;
TJ-BA, Apelação nº 8002812-06.2021.8.05.0137, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 19.08.2024;
TJ-MG, AC nº 1000019-025733-70-05, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 04.05.2021;
TJ-PE, Apelação Cível nº 0002212-54.2023.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Romero Beltrão, j. 07.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8007523-92.2022.8.05.0113, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer coisa julgada em razão de ação anterior envolvendo cobertura de coleta e criopreservação de óvulos. O dispositivo da sentença apelada foi prolatado nos seguintes termos (transcrição) (e.p.64508568): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Adoto, como próprio, o relatório da sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que lançado pelo Juízo a quo, para todos os fins de direito. Inconformada, a Autora/Apelante interpôs Apelação (ID 64508572), sustentando, em síntese: (i) a existência de fato novo — investigação de recidiva oncológica (linfoma de Hodgkin) e necessidade de manutenção da criopreservação durante novo tratamento — circunstâncias não abrangidas pela coisa julgada formada no processo anterior; (ii) a obrigatoriedade de cobertura à luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ (v.g., REsp 1.815.796/RJ e REsp 1.962.984/SP), que qualificam a criopreservação, no contexto oncológico, como medida preventiva de infertilidade iatrogênica e não como técnica de reprodução assistida; e (iii) pedido de reforma da sentença para determinar à Ré a manutenção do custeio da criopreservação pelo período necessário ao novo tratamento, além de indenização por danos morais (R$ 50.000,00). A Apelada apresentou contrarrazões (ID 64508576), arguindo, preliminarmente, (a) impugnação à justiça gratuita; (b) inépcia recursal por ausência de dialeticidade (art. 932, III, CPC). No mérito, defende: (c) ausência de cobertura contratual por se tratar de procedimento não previsto no Rol da ANS (RN 465/2021) e supostamente ligado a planejamento familiar; (d) notícia de que a clínica teria informado inexistência de pendência financeira e insuficiência do material coletado anteriormente, sugerindo necessidade de nova coleta; e (e) consequente perda superveniente do objeto, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença Em 23/09/2024, a Relatoria determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Sobreveio parecer preliminar ministerial (e.p. 71378689), propondo a intimação da Apelante para se manifestar sobre fatos novos suscitados nas contrarrazões — notadamente quanto à alegada inexistência de débitos com a clínica e à suposta insuficiência dos óvulos coletados. Pelo despacho de 31/01/2025, a Relatoria acolheu a diligência, determinando a intimação da Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as questões e juntar documentação pertinente. A Apelante apresentou petição cumprindo integralmente a determinação, com documentos comprobatórios (e.p.77767667): (i) reforçou a hipossuficiência (benefício previdenciário e deferimento prévio da gratuidade); (ii) demonstrou a plena dialeticidade do apelo; (iii) reiterou a jurisprudência do STJ sobre cobertura da criopreservação no contexto oncológico; (iv) juntou cobranças emitidas pela IVI Salvador relativas à manutenção dos óvulos; e (v) esclareceu ter havido duas coletas, sem comunicação de “insuficiência” pela clínica. Ao final, reitera os seus pedidos e pugna pela REFORMA DA SENTENÇA DE PISO, nos termos dos pedidos da Apelação diante de todas as provas acostadas aos autos e de todo o alegado. Por fim, sobreveio o parecer ministerial final (17/07/2025), da lavra da Procuradora de Justiça Cleonice de Souza Lima, opinando, em síntese: À vista do exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento parcial da apelação, para que seja reformada a sentença e determinada à Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a manutenção do custeio da criopreservação dos óvulos da autora/apelante, pelo período necessário ao seu novo tratamento, indeferindo apenas a condenação em danos morais. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007523-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. Inexistem preliminares a apreciar. I – Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de coisa julgada, ao argumento de identidade entre esta ação e demanda anteriormente ajuizada pela autora contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em que se discutia o custeio do procedimento de criopreservação de óvulos em razão de tratamento oncológico. A leitura comparativa das ações revela que, no processo anterior, a discussão limitava-se ao custeio inicial da coleta e criopreservação dos óvulos, enquanto, nesta demanda, a pretensão refere-se à manutenção da criopreservação em virtude da recidiva da doença oncológica — fato superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior. Evidencia-se, portanto, a ausência de identidade de causas, uma vez que o pedido atual decorre de novo quadro clínico e necessidade terapêutica distinta, afastando-se a alegação de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual há identidade de ações apenas quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido. Nesse contexto, como a presente demanda decorre de fato novo — a recidiva oncológica — e envolve prestação de obrigação de fazer distinta da ação anterior, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo dispositivo legal para configuração da coisa julgada. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COISA JULGADA - FATOS NOVOS NÃO ABARCADOS PELO QUE FOI DECIDIDO NO PROCESSO ANTERIOR. AFASTAMENTO DO INSTITUTO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional, que torna imutável decisão de mérito, não podendo mais a questão ser discutida. Se a lide trata de fatos novos entre as mesmas partes, não pode ser acolhida a preliminar de coisa julgada, devendo ser instruído o feito e analisada a questão não abarcada em processo anterior. (TJ-MG - AC: 10000190257337005 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021). Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada e proceder ao exame do mérito da pretensão. O exame do conjunto probatório demonstra que a apelante, portadora de linfoma de Hodgkin, encontra-se em tratamento oncológico e apresenta risco concreto de infertilidade em razão da recidiva da doença. No caso, a criopreservação dos óvulos não se confunde com tratamento de fertilização in vitro ou procedimento estético, mas constitui etapa preventiva essencial ao tratamento oncológico, devendo ser custeada pela operadora, conforme precedentes: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e concluso ao gabinete em 25/05/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde ( REsp 1.590 .221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. 5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. 6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido. 7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for. 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1962984 SP 2021/0307888-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (No mesmo sentido: STJ - REsp: 1815796 RJ 2019/0150440-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) Assim, impõe-se determinar que a apelada mantenha o custeio integral da criopreservação pelo período necessário à continuidade do tratamento oncológico. O parecer ministerial foi acolhido em parte, acompanhando-se sua conclusão quanto ao dever de custeio, mas divergindo quanto à exclusão dos danos morais, por entender-se que a conduta da operadora extrapolou o mero inadimplemento contratual. Com efeito, a negativa de cobertura em contexto de recidiva oncológica, impondo à paciente o risco de perda definitiva da fertilidade, violou sua dignidade, sua autonomia reprodutiva e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE E DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS PRECEDIMENTO. “ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO” E “CRIOABLAÇÃO”. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes do STJ. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte do Requerido. Quantum indenizatório (R$ 15.000,00) mantido na espécie. Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - Apelação: 80028120620218050137, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024). Lado outro, firmou-se que o dever de indenizar se estende a qualquer negativa abusiva de procedimento médico prescrito para preservação da saúde e da integridade do paciente — raciocínio plenamente aplicável à criopreservação, que visa prevenir infertilidade irreversível: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL . PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA DE COBERTURA DA CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. ILEGALIDADE. PREVENÇÃO DE INFERTILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a autorizar e custear procedimento de criopreservação de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve custear a criopreservação de óvulos em paciente oncológica, sob a alegação de que tal procedimento não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criopreservação de óvulos, neste caso, visa prevenir a infertilidade decorrente da quimioterapia, sendo necessária ao tratamento oncológico e não se confundindo com tratamentos de fertilidade excluídos da cobertura. 4. A Lei nº 9 .656/98 impõe aos planos de saúde a cobertura de tratamentos necessários à prevenção de doenças e suas consequências, inclusive os efeitos adversos da quimioterapia. 5. A recusa de cobertura gera dano moral, dado o agravamento da angústia e sofrimento da paciente. Quantum indenizatório mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos quando necessário à prevenção de infertilidade decorrente de quimioterapia. 2. A recusa indevida de cobertura gera indenização por danos morais (TJ-PE - Apelação Cível: 0002212-54.2023.81.72001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 07/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). Assim, a negativa injustificada de cobertura para manutenção da criopreservação atinge diretamente valores existenciais da personalidade, notadamente o projeto de maternidade e a dignidade reprodutiva da mulher, razão pela qual reconheço a configuração do dano moral e fixo a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do provimento parcial do recurso, com reforma da sentença e parcial procedência da demanda, aplica-se o art. 86 do CPC, fixando-se a sucumbência recíproca. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, acolhendo em parte o parecer ministerial, para: Afastar o reconhecimento da coisa julgada, determinando o exame de mérito; Condenar a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a manter o custeio integral da criopreservação dos óvulos da autora/apelante, pelo período necessário ao novo tratamento oncológico; Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Redistribuir os ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da apelante. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007523-92.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
Da inexistência de coisa julgada e do fato novo relevante
Da cobertura contratual e do dever de custeio da criopreservação
A criocpreservação de óvulos é procedimento de caráter preventivo, destinado a preservar a fertilidade frente aos efeitos esterilizantes da quimioterapia, integrando o plano terapêutico indicado pela equipe médica.Do dano moral
A angústia e a incerteza geradas pela recusa de cobertura de tratamento tão sensível produzem abalo que transcende o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa.Dos ônus sucumbenciais
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da apelada, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).II – Do dispositivo