PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015223-19.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DE SIQUEIRA MELO
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERA ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE NÃO ALTERA O FUNDAMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ. 

A coisa julgada material impede a rediscussão de demanda anteriormente julgada, quando verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 4º, do CPC).

Configura-se a coisa julgada quando a parte propõe nova ação com o mesmo objetivo de compelir operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento em clínica não credenciada, já apreciado e julgado improcedente em demanda anterior transitada em julgado.

A relativização da coisa julgada em relações de trato continuado (art. 505, I, do CPC) exige demonstração de modificação relevante no estado de fato ou de direito, o que não se verifica quando o núcleo da controvérsia permanece inalterado.

A alegação de agravamento do quadro clínico ou de continuidade do tratamento não constitui fato novo apto a afastar a autoridade da coisa julgada, quando já considerada na demanda anterior.

A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta processual temerária, não configurada no mero exercício do direito de ação com base em tese jurídica plausível.

Recurso conhecido e desprovido, com reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015223-19.2025.8.05.0080, em que figuram como partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo  a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015223-19.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DE SIQUEIRA MELO
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSÂNGELA DE SIQUEIRA MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, além de ter condenado a autora por litigância de má-fé.

Narra a autora, na petição inicial, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia paranoide), necessitando de tratamento contínuo e especializado em regime de internação, o qual vinha sendo realizado na clínica “Rosa dos Ventos” desde o ano de 2019.

Sustenta que o plano de saúde, após longo período de custeio do tratamento, interrompeu unilateralmente a cobertura em março de 2025, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de compelir a operadora a manter o custeio integral da internação, bem como pleitear indenização por danos morais.

O Juízo de origem, ao analisar a inicial, identificou a existência de demanda anterior (processo nº 8004426-91.2019.8.05.0080), na qual a autora formulou pedido idêntico de custeio da internação na mesma clínica, tendo sido o pleito julgado improcedente, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, com trânsito em julgado.

Diante disso, foi oportunizada manifestação da parte autora acerca da possível ocorrência de coisa julgada, tendo esta sustentado a inexistência do óbice processual, ao argumento de que se trata de relação jurídica de trato continuado, além da ocorrência de fato novo superveniente, consistente na interrupção do custeio e na evolução de seu quadro clínico.

Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, reconhecendo a tríplice identidade entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir), ao fundamento de que o objeto litigioso permanece o mesmo — obrigação de custear tratamento em clínica não credenciada — e que a alegação de agravamento do quadro clínico não constitui fato novo apto a afastar a autoridade da decisão anterior.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a inocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a relação jurídica discutida é de trato continuado, sendo aplicável a exceção prevista no art. 505, I, do CPC; (ii) a existência de fato novo superveniente, consistente na interrupção do custeio do tratamento pela operadora em março de 2025, após período prolongado de cobertura, o que configuraria nova violação de direito; (iii) a necessidade de reanálise da controvérsia à luz do direito fundamental à saúde, da natureza consumerista da relação e da imprescindibilidade do tratamento psiquiátrico contínuo; (iv) a inadequação da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou comportamento temerário, sustentando ter exercido regularmente o direito de ação; (v) subsidiariamente, requer a concessão de tutela de urgência em grau recursal para determinar a imediata retomada do custeio do tratamento, diante do risco de agravamento de seu estado de saúde.

Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, ou, alternativamente, o julgamento imediato da lide com procedência do pedido inicial.

Contrarrazões não foram apresentadas, em razão da ausência de citação da parte ré.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

MM7

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015223-19.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA DE SIQUEIRA MELO
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada material, bem como à possibilidade de rediscussão da matéria sob o fundamento de fato novo em relação jurídica de trato continuado.

Não assiste razão à apelante.

Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a autora ajuizou demanda anterior (processo nº 8004426-91.2019.8.05.0080), na qual postulou o custeio de sua internação psiquiátrica na mesma clínica “Rosa dos Ventos”, pleito este que foi expressamente julgado improcedente, com trânsito em julgado.

Naquela oportunidade, restou assentado que a operadora de plano de saúde agiu no exercício regular de seu direito ao negar cobertura para tratamento fora da rede credenciada, inexistindo excepcionalidade que justificasse o custeio pretendido.

Na presente demanda, verifica-se a repetição da pretensão anteriormente deduzida, sendo inequívoca a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), o que atrai a incidência do art. 337, § 4º, do CPC.

A alegação de que se trata de relação jurídica de trato continuado não é suficiente, por si só, para afastar a autoridade da coisa julgada.

De fato, o art. 505, I, do CPC admite a revisão de decisões em relações continuativas quando demonstrada efetiva modificação no estado de fato ou de direito. Contudo, no caso concreto, não restou comprovada alteração substancial apta a descaracterizar os fundamentos da decisão anterior.

Isso porque o núcleo da controvérsia permanece inalterado: discute-se a obrigatoriedade da operadora de custear tratamento em clínica não credenciada, questão que já foi definitivamente solucionada no processo anterior.

A simples alegação de agravamento do quadro clínico ou de necessidade de continuidade do tratamento não constitui fato novo juridicamente relevante, uma vez que tais circunstâncias já eram inerentes à própria natureza da doença e foram consideradas no julgamento anterior.

Do mesmo modo, a alegada interrupção do custeio não tem o condão de modificar o quadro jurídico estabelecido, pois não altera o fundamento central da decisão transitada em julgado, qual seja, a inexistência de obrigação da operadora em custear tratamento fora da rede credenciada quando existentes alternativas aptas.

Permitir a rediscussão da matéria, nos moldes pretendidos, implicaria indevida relativização da coisa julgada, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a coisa julgada somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, mediante demonstração inequívoca de modificação relevante do contexto fático ou jurídico, o que não se verifica na espécie.

Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, porquanto não se evidencia, de forma clara, a presença de dolo processual ou comportamento temerário apto a justificar a aplicação da penalidade, tratando-se, antes, de exercício do direito de ação, ainda que equivocado.

Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou, ao menos, gravemente culposa, consubstanciada em comportamento processual desleal, temerário ou abusivo, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo manifestamente irresponsável.

No caso concreto, embora tenha sido corretamente reconhecida a ocorrência de coisa julgada, não se verifica, de forma clara e suficiente, que a parte autora tenha atuado com o intuito de fraudar o processo ou de desrespeitar deliberadamente a autoridade da decisão anterior.

Com efeito, a autora sustentou, desde a origem, a existência de fato novo e de relação jurídica de trato continuado, invocando expressamente o art. 505, I, do CPC, como fundamento para o ajuizamento da nova demanda.

Ainda que tal tese jurídica não tenha sido acolhida — como de fato não foi —, trata-se de argumento juridicamente plausível e amplamente debatido na doutrina e jurisprudência, especialmente em demandas envolvendo direito à saúde, nas quais se admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da coisa julgada.

Nessa perspectiva, o simples ajuizamento de nova ação com fundamento em suposta modificação fática não configura, por si só, comportamento temerário, mas sim o exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:

“A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte, não sendo suficiente o mero insucesso da demanda ou a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada.”

Ademais, deve-se considerar que a presente demanda versa sobre direito fundamental à saúde, circunstância que recomenda maior cautela na aplicação de sanções processuais, sob pena de inibir o acesso à jurisdição, sobretudo quando a parte se encontra em situação de vulnerabilidade.

Ressalte-se, ainda, que não há nos autos indícios de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou praticado qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC de forma deliberada.

Assim, ainda que se reconheça o equívoco da parte ao intentar rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, tal circunstância não ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação, não sendo apta, por si só, a ensejar a penalidade por má-fé.

Diante disso, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando, contudo, a condenação por litigância de má-fé.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


 

Salvador/BA,     de                   de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora