PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS. RESTABELECIMENTO DETERMINADO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que, ao dar provimento à apelação, concedeu segurança para restabelecimento de gratificações suprimidas sem observância do contraditório. A parte embargante alega omissão quanto à determinação expressa de pagamento retroativo das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de explicitar a obrigação de pagamento retroativo das gratificações restabelecidas, nos termos do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado enfrentou adequadamente as matérias controvertidas, reconhecendo a ilegalidade da supressão das gratificações sem processo administrativo, mas sem determinar expressamente o pagamento retroativo. O recurso busca, na realidade, rediscutir o mérito e ampliar os efeitos da decisão proferida, o que caracteriza pretensão infringente, incabível em sede de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O eventual alcance financeiro será analisado na fase de cumprimento, respeitado o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-29.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA
ACORDÃO
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à ampliação de seus efeitos."
"2. A concessão da segurança, com restabelecimento de vantagens suprimidas, implica reconhecimento da ilegalidade do ato, cabendo análise sobre os efeitos financeiros na fase de cumprimento."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdinei Silva de Oliveira, em face de acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta contra sentença denegatória da segurança, para conceder a ordem no bojo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar ao Município de Gentio do Ouro o restabelecimento das gratificações denominadas “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, com fundamento na ausência de processo administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta que, apesar de ter sido reconhecida a ilegalidade da conduta administrativa e determinada a restauração das vantagens remuneratórias suprimidas, o v. acórdão incorreu em omissão quanto à determinação expressa de pagamento das diferenças salariais de forma retroativa à data da impetração do mandado de segurança, conforme requerido na petição inicial, especialmente no item “g” dos pedidos. Aduz que tal omissão pode comprometer a efetividade da decisão judicial, na medida em que abre margem para eventual resistência do ente público quanto ao cumprimento integral da ordem, notadamente no que se refere à quitação dos valores pretéritos, os quais entende serem devidos com base no artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. A parte embargante requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com a devida integração do julgado para que conste, de modo expresso, a obrigação do Município de efetuar o pagamento das parcelas retroativas relativas às gratificações indevidamente suprimidas, desde a data da impetração do writ. Regularmente intimado, o Município de Gentio do Ouro apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo não acolhimento do recurso, sustentando que o acórdão embargado é claro e completo, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Argumenta que os embargos têm nítido caráter infringente, na medida em que visam modificar o conteúdo da decisão colegiada, pretensão incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Assevera que a parte embargante intenta rediscutir matéria já decidida, o que revela inconformismo com o resultado do julgamento. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-29.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente cabíveis, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial e se destinam, conforme rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou reexaminar a matéria fática e jurídica já soberanamente analisada e decidida por este Tribunal em sede de Apelação Cível. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha algum dos vícios enumerados, sob pena de desvirtuamento da natureza e finalidade deste recurso. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-29.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
VOTO
In casu, cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdinei Silva de Oliveira, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível que, ao julgar apelação interposta no bojo de mandado de segurança, deu provimento ao recurso para conceder a segurança requerida, determinando o restabelecimento das gratificações suprimidas pela Administração sem a observância do devido processo legal.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto, embora tenha concedido a segurança, deixou de se pronunciar expressamente quanto à obrigatoriedade do pagamento das diferenças salariais de forma retroativa à data da impetração do mandado de segurança, conforme requerido na exordial. Argumenta que tal omissão pode gerar prejuízo na fase de cumprimento da decisão judicial, notadamente em razão da ausência de previsão expressa quanto aos efeitos retroativos da ordem concedida.
Contudo, a análise dos autos revela que a decisão embargada examinou, de forma adequada, os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia, tendo declarado, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu vantagens remuneratórias sem prévio processo administrativo. A decisão foi clara ao reconhecer que a supressão das gratificações denominadas “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3” violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O que se verifica, na verdade, é que o embargante intenta, por meio dos embargos de declaração, obter a modificação do conteúdo do julgado, com a imposição de efeitos financeiros retroativos, o que extrapola os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. Não se trata de sanar omissão material ou lógica do julgado, mas sim de conferir-lhe extensão diversa daquela decidida pelo colegiado, em flagrante pretensão infringente.
É assente na jurisprudência que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para provocar novo julgamento da matéria já decidida, tampouco para reformar o conteúdo do decisum. A função integrativa dos embargos limita-se a corrigir vícios formais no julgamento — contradição, obscuridade, omissão e erro material —, inexistentes no caso concreto.
Ademais, a omissão a que se refere a parte embargante não é real, mas sim aparente, pois o acórdão, ao conceder a segurança, reconheceu a ilegalidade da conduta administrativa e ordenou o restabelecimento das vantagens remuneratórias. Assim, não era necessário que o julgado determinasse, de forma explícita, o pagamento retroativo dos valores, uma vez que o retorno ao status quo ante implica, por si só, o direito à percepção das parcelas vencidas, observados os limites legais e o disposto na Lei nº 12.016/2009, em especial o §4º do art. 14, cuja aplicação será analisada no momento oportuno da execução.
Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, o que foi efetivamente observado na decisão colegiada.
Reitere-se que a contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que manifestamente não ocorre no presente caso.
Diante disso, não restando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão incólume, em todos os seus termos.