TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8070342-45.2024.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: QUEIMADAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001085-28.2023.8.05.0206

PACIENTE: EDMILSON BISPO DA SILVA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA E ENZO LUIZ PARAISO LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DO CÁRCERE CAUTELAR. INCABÍVEL. PRAZO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE MÁCULA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR EM DECISÃO RECENTE. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TEMA RELACIONADO AO MÉRITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA PELA TURMA JULGADORA.  IRRELEVANTE A PRESENÇA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NO CASO CONCRETO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimadas.

2. Paciente teve prisão temporária convertida em preventiva, posteriormente ratificada.

3. Defesa alegou excesso de prazo da prisão cautelar, ausência de reavaliação periódica, inexistência de indícios de autoria e materialidade, condições pessoais favoráveis e necessidade de prisão domiciliar.

4. O pedido liminar foi indeferido, com informações prestadas pela autoridade coatora. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão:

(i) excesso de prazo no cárcere provisório;

(ii) ausência de reavaliação da prisão preventiva conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP;

(iii) insuficiência de indícios de autoria e materialidade;

(iv) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas;

(v) deferimento de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não configurado excesso de prazo da prisão preventiva. Expressa a regularidade da tramitação processual, que, mesmo diante da complexidade e gravidade dos crimes imputados (art. 121, § 2.º, I e IV, e art. 155, § 4.º, IV, do CP), ostenta celeridade destacada. Para análise de eventual excesso de prazo, faz-se necessário ao julgador apreciar o tempo de tramitação à luz das peculiaridades do caso concreto, existência de possível letargia estatal demasiada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. A prisão preventiva do Paciente foi ratificada em decisão recente, atendendo ao art. 316 do CPP. O eventual descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, não pressupõe o reconhecimento automático de ilegalidade apta a ensejar a soltura do acusado.

8. Não cabe ao presente remédio constitucional o exame e/ou abordagem de temas referentes ao mérito da acusação disposta, matéria intimamente ligada à análise fático-probatória do caso que contrasta com a natureza e finalidade precípua do habeas corpus. Ademais, evidente, in casu, que a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva foram confirmadas pela Turma Julgadora no julgamento do respectivo RESE, mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia exarada em desfavor do Paciente.

9. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Não há que se falar em direito à liberdade provisória, com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do agente, visto que a presença destas não justifica a desconstituição da medida extrema, quando presentes à espécie os seus requisitos autorizadores.

10. A substituição do cárcere preventivo pela prisão domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, cabendo ao impetrante o ônus de comprovar de forma concreta o enquadramento e a ocorrência dos elementos ensejadores desta especialidade; o que não ocorre no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

10. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8070342-45.2024.8.05.0000, da comarca de Queimadas, em que figura como paciente Edmilson Bispo da Silva e impetrantes os advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Ana Carolina Bispo Ferreira e Beatriz de Oliveira Scaldaferri.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o habeas corpus e, nesta extensão, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS N.º 8070342-45.2024.8.05.0000

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 12 de Dezembro de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraíso Lopes, Ana Carolina Bispo Ferreira e Beatriz de Oliveira Scaldaferri em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Queimadas.

 

Narram os Impetrantes, que o Paciente teve a prisão temporária decretada em 04/09/2023 e cumprida em 06/09/2023; ato, por sua vez, que foi convertido em preventiva pelo Juízo impetrado, no dia 31/10/2023, com base na gravidade dos crimes, periculosidade do agente e necessidade de preservação da ordem pública.

 

Relatam que o Ministério Público denunciou o Paciente pelos delitos do art. 121, § 2.º, I e IV, e art. 155, § 4.º, IV, ambos do Código Penal, no dia 06/11/2023; que está custodiado desde 01/11/2023 e possui 03 (três) filhos menores de idade.

 

Alegam a ocorrência de excesso de prazo do cárcere provisório, a falta de reavaliação da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, a inexistência de indícios de autoria e materialidade que evidenciem a probabilidade de cometimento de algum crime, a presença de condições subjetivas favoráveis, a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas menos gravosas e o deferimento da prisão domiciliar.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, pedem a concessão da Ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva, substituir o cárcere provisório por outras medidas cautelares ou deferir a prisão domiciliar pugnada.

 

O presente writ foi distribuído, por prevenção, em 21/11/2024 (id. 73402238).

 

O pedido liminar foi indeferido, com requisição de informações, no id. 73481432. Os respectivos informes foram prestados no id. 73845658.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem (id. 74017648).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


(02) HABEAS CORPUS N.º 8070342-45.2024.8.05.0000




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraíso Lopes, Ana Carolina Bispo Ferreira e Beatriz de Oliveira Scaldaferri em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Queimadas.

 

Quanto ao excesso de prazo do cárcere cautelar, a Autoridade impetrada em suas informações expôs:

 

“Prisão Preventiva: O paciente teve sua prisão preventiva decretada por este Juízo em 31/10/2023, após representação do Ministério Público. Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente em 06/11/2023, imputando-lhe os crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido) e no art. 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado), todos do Código Penal. Recebimento da Denúncia: A denúncia foi recebida em 06/11/2023, na mesma data de sua apresentação, com a determinação para a citação do acusado. Citação e Resposta à acusação: O acusado foi citado pessoalmente em 08/11/2023 e apresentou resposta acusação em 20/11/2023. Audiência de Instrução: Foram realizadas audiências de instrução nos dias 07/02/2024 e 08/03/2024, nas quais foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o réu. Pronúncia: Em 06/05/2024, foi proferida decisão de pronúncia contra o paciente, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, reconhecendo a materialidade e os indícios suficientes de autoria, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. Recurso em Sentido Estrito: A defesa interpôs recurso contra a decisão de pronúncia, requerendo, entre outros pontos, a despronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria. O recurso encontra-se em fase de apreciação” (id. 73845658 - grifei).

 

Some-se às informações judiciais, que, no dia 20/06/2024, o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa foi conhecido e não provido, à unanimidade, por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, e que, no dia 18/07/2024, os respectivos Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos, também à unanimidade, por este Órgão Julgador, estando atualmente o processo em trâmite nos Tribunais Superiores, após a interposição pela Defesa de Recurso Especial e Extraordinário, em 06/08/2024, e dos correlatos Agravos em RESP e RE, no dia 02/09/2024 (RESE n.º 8001085-28.2023.8.05.0206 e ED/RESE n.º 8001085-28.2023.8.05.0206.1).

 

Inegável, portanto, que inexiste, in casu, lapso desidioso e desproporcional gerado pela apontada Autoridade coatora, que, pelo contrário, visivelmente busca o avanço contínuo do feito, que, inclusive, já conta com decisão de pronúncia exarada e confirmação do ato por este Tribunal de Justiça, em menos de 01 (um) ano desde o fato (20/07/2023); celeridade relevante, que se destaca ainda mais quando observada à luz da complexidade dos fatos, diligências processuais e gravidade dos crimes denunciados, não havendo, portanto, o constrangimento ilegal aduzido.

 

Desta forma, ausente no caso concreto desídia, letargia e/ou tempo de tramitação desproporcional, incabível o pedido.

 

Em relação à falta de reavaliação da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, registre-se, que consta no PJe 1.º grau que a prisão preventiva do Paciente foi ratificada pelo Juízo impetrado no dia 21/10/2024, no bojo do processo n.º 8001287-68.2024.8.05.0206 (id. 469282891). Ressalte-se, ademais, que o eventual descumprimento do dispositivo legal mencionado, não pressupõe o reconhecimento automático de ilegalidade apta a ensejar a soltura do acusado, por não deter o prazo estabelecido no artigo descrito natureza peremptória, devendo, portanto, eventual mora ser analisada com fulcro na razoabilidade, proporcionalidade e casuística (STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.996/PR, DJe de 4/3/2024). Diante disto, inexistente constrangimento ilegal aferível, nego o pugno defensivo.

 

No que se refere à inexistência de indícios de autoria e materialidade que evidenciem a probabilidade de cometimento de algum crime, frise-se, que esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, corroborou a pronúncia exarada ao não prover o RESE interposto pela Defesa, confirmando, assim, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Paciente.

 

Ademais, reforce-se, que os elementos relativos à denúncia, verticalização fática, probatória e circunstancial, suscitados pelos Impetrantes, detêm análise incompatível com a presente via constitucional, não cabendo ao writ o exame aprofundado da autoria e materialidade delitiva; matéria, por sua vez, que é afeta à instrução processual e recursos correlatos (STJ, AgRg no HC n. 837.182/SP, DJe de 3/10/2023). Destarte, não conheço o pedido.

 

No que concerne à presença de condições subjetivas favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas menos gravosas, pontue-se, que a necessidade e adequação do cárcere cautelar imposto foi consignada por esta Turma Julgadora no habeas corpus n.º 8058657-75.2023.8.05.0000 e ratificada no julgamento do RESE n.º 8001085-28.2023.8.05.0206, firmando, assim, a impossibilidade de aplicação de outras cautelares diversas da custódia provisória no caso concreto e a certeza de que inexiste direito à liberdade provisória com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, quando motivada a medida extrema (STJ, AgRg no RHC n. 186.909/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2024).

 

Quanto ao pedido de deferimento da prisão domiciliar, vale dizer, que o art. 318 do CPP disciplina a matéria no seguinte sentido:

 

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

 

A concessão do cárcere preventivo domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, cabendo ao demandante o ônus de comprovar de forma concreta o enquadramento e a ocorrência dos elementos ensejadores desta especialidade, assim como ao Julgador, caso demonstrada a hipótese ventilada, a análise da pertinência da aplicação da medida no caso concreto, tratando-se, portanto, de uma faculdade judicial e não de uma obrigação legal. Neste sentido, assevera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.” (AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024).

 

In casu, aponta a Defesa que o Paciente “está sofrendo com uma grave lesão nos joelhos” e que o Batalhão de Choque da Polícia Militar do Estado da Bahia - onde está custodiado, “não conta com a estrutura necessária para a realização do tratamento médico e fisioterapêutico”; cenário não comprovado na presente hipótese e que não apresenta gravidade física à saúde suficiente à concessão da excepcional benesse pleiteada, sobretudo quando expresso nos autos a concreta imprescindibilidade do cárcere cautelar neste momento. Desta forma, incabível o pedido.

 

No que se refere à suposta agressão sofrida pelo Paciente no cárcere, ressalte-se, que ainda que comprovada, esta não induz à revogação da fundamentada prisão preventiva imposta, bem como, que os termos, elementos e provas do referido fato devem ser apresentadas ao Juízo impetrado para eventual adoção de medidas cabíveis junto à correlata administração carcerária, não comportando o presente remédio constitucional a abertura de prazo para juntada de documentos e/ou verticalização apuratória.  

 

Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, denego a ordem.

 

É como voto.

 

Determino à Secretaria da Câmara, que exclua o "segredo de justiça" presente nos autos, haja vista não se tratar de processo originário sigiloso (8001085-28.2023.8.05.0206). 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS N.º 8070342-45.2024.8.05.0000