PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pretendia a revisão de contrato de financiamento de veículo, com redução da taxa de juros remuneratórios para 1% ao mês, repetição de indébito e exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo apresenta abusividade apta a justificar revisão judicial; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição de indébito e a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos em razão da alegada ilegalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, sendo possível, em tese, o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários. 4. A Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação constitucional dos juros remuneratórios prevista no art. 192 da Constituição Federal, afastando a incidência do teto de 12% ao ano. 5. A Súmula Vinculante nº 7 do STF e a Súmula 596/STF afastam a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, de que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade, sendo admissível a revisão apenas em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de vantagem exagerada. 7. A aferição da abusividade deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, admitindo-se variações razoáveis entre as instituições financeiras em respeito à livre concorrência. 8. No caso concreto, a taxa contratada de 1,62% ao mês e 21,27% ao ano (ID 105890372) mostrou-se muito próxima da média de mercado apurada pelo Banco Central para financiamento de veículos no período da contratação, correspondente a 1,54% ao mês e 20,10% ao ano. 9. A diferença verificada entre a taxa pactuada e a média de mercado não supera patamar apto a caracterizar abusividade, inexistindo fundamento para revisão contratual. 10. Ausente ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios, não há falar em repetição de indébito nem em exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 12. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 10.03.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002973-79.2019.8.05.0074, em que figuram como apelante JAMESON PINTO DOS SANTOS e como apelado BANCO VOLKSWAGEN FINANCIAMENTOS S.A.. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002973-79.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMESON PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JAMESON PINTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 105890413), aduzindo ser cristalina “a desvantagem vivenciada pelo Apelante, haja vista toda prova documental juntada nos autos, vez que, o Acionente, por meio de contrato de adesão adquiriu o Veículo da marca /modelo:VW/NOVO CROSSFOX MA; ano de fabricação 2016/2017, PLACA de nº PKB3B22, cor predominante: BRANCA, RENAVAM:01095230856”. Segue narrando que “o montante do Empréstimo/Financiamento foi no importe de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) o qual com os acréscimos gerou uma dívida de R$ 57.744,00 (cinquenta e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais), cujos juros fiscais ficaram estipulados em 3,0% ao mês, cuja solvabilidade ficou estatuída em quarenta e oito (48) prestações mensais, sendo cada parcela ao importe de R$ 1.203,00 (mil duzentos e três reais)”. Alega que “é cognoscível o comportamento e irregularidades que as instituições financeiras causam em face dos consumidores, muitas vezes se aproveitando da sua hipossuficiência e vulnerabilidade, vendendo uma informação e posteriormente cobrando valores demasiados, gerando grandes transtornos aos seus clientes”. Aponta que “esses contratos de financiamento tratam-se de contratos de adesão, que não possibilitam ao consumidor discutir ou modificar seu conteúdo, conforme elucidado pelo art. 54 do CDC”. Afirma que “o Código Civil de 2002 estabelece taxa legal de juros moratórios sem, contudo, fixar um percentual (art. 406). Com efeito, o percentual é variável, de acordo com a taxa estabelecida para a mora no pagamento de impostos à Fazenda Nacional. Ocorre que essa taxa, hoje corresponde à taxa Selic, fixada pelo Copom (Comitê de Política Monetária do Banco Central). De qualquer forma, deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês, do art. 161, § 1º., do Código Tributário Nacional (materialmente complementar, a teor do que dispõe o art. 34, do ADCT) e art. 5º., do Decreto 22.626/33, vez que as leis ordinárias que instruíram a taxa Selic para fins tributários (Leis 8.981/95, 9.065/95 e 9.779/99) não podem ser aplicadas em função da hierarquia, entre outras razões”. Assevera, ainda, que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, “aplicando taxa de juros de 1%, engendrada e LIMINARMENTE seja determinado a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito”. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 105890419, rebatendo as teses recursais e requerendo seu desprovimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, cumulado com o art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002973-79.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMESON PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, salientando que o Recorrente está dispensado do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 105890337). Cinge-se o presente recurso à discussão sobre a legalidade da taxa de juros aplicada pelo Banco Apelado em contrato de financiamento de veículo firmado com o Apelante. Nesse passo, convém rememorar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam a atividade de crédito como destinatárias finais estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Nesta toada, o entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão, em abstrato o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. Quanto aos juros remuneratórios, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula nº 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que consolidado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,62% a.m. e 21,27% a.a. (ID 105890372), ao passo que, em agosto/2019, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” foi de 1,54% a.m. (Código: 25471) e 20,10% a.a. (Código: 20749). Ou seja, foram ajustadas, na espécie, taxas de juros mensal e anual em valores muito próximos à média de mercado, não as superando em 30%, o que revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados, conforme bem delineado na sentença recorrida. Destarte, inexistindo abusividade no contrato objeto da lide, não há que se falar em revisão da taxa de juros praticada e, consequentemente, em repetição de indébito e exclusão de apontamento creditício, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002973-79.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAMESON PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO
Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o Recorrente beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.