PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302086-08.2018.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: COSME SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou a restituir valores decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, a serem apurados em fase de liquidação. A embargante alega omissões e contradições quanto à sua legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual e à necessidade de perícia contábil.
II. Questão em discussão:
2. Aferir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não acolher a tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
3. Verificar se houve omissão no exame do pedido de imprescindibilidade da realização de prova pericial contábil para a apuração da regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP.
III. Razões para decidir:
4. Inexiste omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva e à competência, pois o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 42 do STJ, reconhecendo a responsabilidade da instituição gestora por eventuais falhas na prestação do serviço.
5. O indeferimento de prova pericial por considerá-la desnecessária frente ao acervo documental não configura omissão, mas exercício regular do poder de instrução do magistrado. A via dos embargos de declaração não é adequada para a reforma de decisões baseadas no convencimento motivado sobre a suficiência probatória.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o julgado que afasta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre o PASEP com base no Tema 1150 do STJ. 2. A discordância da parte quanto à desnecessidade de produção de prova pericial contábil não caracteriza vício de omissão ou contradição, tratando-se de matéria afeta ao convencimento motivado do julgador, insuscetível de revisão em sede de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 156, 370 e 1.022; Constituição Federal, art. 5.º, incs. LIV e LV.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0302086-08.2018.8.05.0103, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado COSME SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 8 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302086-08.2018.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | |
| APELADO: COSME SILVA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID 85626268, proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível movida contra COSME SILVA DOS SANTOS, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência parcial que condenou a instituição financeira a restituir os valores decorrentes da conta vinculada ao PASEP, a serem apurados em fase de liquidação.
Na origem, a lide versa sobre a recomposição do saldo de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor, policial militar transferido para a reserva em 2014, alegou que, ao buscar o levantamento de seus recursos, deparou-se com a ausência de saldo compatível com o tempo de contribuição. Após a procedência parcial do pedido na primeira instância, esta Terceira Câmara Cível confirmou o julgado, afastando as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, reconhecendo a inocorrência da prescrição e reputando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Irresignada, a Embargante (ID 86715256) aponta a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não examinar detidamente a ilegitimidade passiva da instituição bancária frente à competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP para a definição dos índices de correção, bem como a consequente competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Aponta, ainda, contradição na valoração das provas e, fundamentalmente, alega grave omissão quanto ao pleito de imprescindibilidade da realização de perícia contábil, argumentando que a controvérsia fática sobre a aplicação dos índices e a existência de desfalques demanda conhecimento técnico especializado, cuja dispensa configura cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento expresso dos arts. 370, 373, inc. II, 464, § 1.º, inc. I, 485, inc. VI, 489, § 1.º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além dos arts. 5.º, incs. LIV e LV, e 109, inc. I, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas por COSME SILVA DOS SANTOS (ID 87450827), argumentando pela inexistência de vícios e pelo caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que a embargante busca rediscutir o mérito da causa.
O processo encontrava-se com o andamento sobrestado (ID 89776541) em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 2162222-PE). Com o julgamento do referido incidente, determinou-se o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, conforme atesta a certidão de ID 102743832 e o ato ordinatório de ID 102743834.
É o relatório.
Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 11 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302086-08.2018.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: COSME SILVA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal encontra-se devidamente satisfeito e a tempestividade restou atestada.
A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e à necessidade de realização de perícia contábil para a apuração dos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP. Cumprindo a diretriz de indicar claramente os pontos analisados nesta via aclaratória, passo à análise das insurgências.
No que tange à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Federal, a insurgência não merece prosperar. O acórdão embargado (ID 85626268) foi expresso ao consignar que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP recai sobre a instituição financeira gestora.
O julgado fundamentou-se expressamente no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço. De igual modo, a competência da Justiça Estadual foi devidamente assentada com base no Conflito de Competência n.º 161.590 do STJ e na Súmula 42 da referida Corte. Portanto, o julgado enfrentou as teses ao concluir que a demanda não versa sobre a definição de índices pelo Conselho Gestor, mas sobre a responsabilidade operacional do banco, o que afasta qualquer omissão ou contradição, evidenciando o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento.
Quanto à alegada omissão no exame da imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a questão ao considerar que os extratos microfilmados e os cálculos apresentados seriam suficientes para o deslinde da causa. A indicação de desnecessidade de outras provas constitui exercício do livre convencimento motivado do magistrado, não configurando vício sanável por embargos de declaração. O inconformismo da parte com a valoração das provas ou com o indeferimento de diligência deve ser veiculado pela via recursal adequada, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito ou à reforma do convencimento judicial.
Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, o que atende plenamente à finalidade almejada pela instituição bancária para fins de interposição de eventuais recursos aos tribunais superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão de ID 85626268 em todos os seus termos, uma vez que inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Salvador, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27