PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000212-72.2021.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR | ||
| Advogado(s): OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A Defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de ausência de provas e de que os bens teriam sido adquiridos legitimamente. O Ministério Público apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, com fundamento em causa extintiva de punibilidade reconhecível de ofício, e, sendo o caso, julgar prejudicado o recurso defensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.
4. O recebimento da denúncia, ocorrido em 27/04/2021, constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP).
5. A sentença condenatória foi publicada apenas em 16/10/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, aplicável à pena concretamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão (art. 109, V, e art. 110, §1º, do CP).
6. Ausente recurso do Ministério Público, aplica-se o prazo prescricional com base na pena efetivamente imposta, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
7. Verificada a prescrição retroativa da pretensão punitiva entre os marcos interruptivos, impõe-se a extinção da punibilidade, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública.
2. Ultrapassado o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, §1º; 117, I; 119. CPP, art. 61, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApC nº 0504195-60.2017.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 10.06.2021; TJBA, ApC nº 0570411-71.2015.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 31.08.2021; TJBA, ApC nº 0302242-54.2015.8.05.0150, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos da Silveira Simaro, j. 16.09.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000212-72.2021.8.05.0020, em que figuram, como Apelante, ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da Recorrente, nos termos do arts. 107, IV, e art. 109, V, art. 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000212-72.2021.8.05.0020 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR | |
| Advogado(s): OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR, representado pela advogada Olivia Maria Aguiar da Silva (OAB/SP 511.261), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA (ID 96646095), que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Extrai-se da exordial acusatória que “Antônio Santos Silva Júnior por dois anos (24/04/18 a 24/04/20) prestou serviço na Fazenda Rio Novo, localizada na Região do Cará, Zona Rural de Caatiba/BA, do proprietário, ora vítima, Marcelo da Silva Moura. Durante esse período, o Acusado, valendo-se do fato de exercer a função de vaqueiro, subtraiu cerca de 07 (sete) bovinos de raça Nelore, tendo deixado os animais em um pasto alugado. 2. O laudo pericial ancorado aos autos (fls. 25/34) atesta que: “...os animais enumerados como 01,02 e 04 possuíam marcas de ferragem referente ao proprietário Marcelo da Silva Moura. Nos animais enumerados como 03, 05, 06 e 07 não foi possível fazer a distinção de algumas marcas de ferragem, não podendo, portanto afirmar ou negar quanto a presença/ausência da marca de ferragem referente ao proprietário Marcelo da Silva Moura”. 3. Segundo a vítima, os semoventes foram subtraídos de sua propriedade, que alguns estão com a marcação alterada, ou seja, marcação sobre marcação, para dificultar a identificação. 4. Apurou-se, ainda, que o Denunciado subtraiu um cavalo mestiço, o qual trocou por uma égua que pertencia ao adolescente Thiago Pacheco dos Santos, que a negociação foi supervisionada e autorizada pelo genitor do adolescente, a saber, José Fernandes Santos’”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença ID 96646095, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Em suas razões (ID 96646096), a Defesa do Recorrente pleiteia, absolvição do Acusado, sob o argumento de que a condenação careceria de lastro probatório, ao sustentar a inexistência de conduta lesiva, na medida em que os animais teriam sido adquiridos de forma legítima.
O Ministério Público do Estado da Bahia oferta contrarrazões (ID 96646113), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso,
A douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. (ID 97115041).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 09 de fevereiro de 2026.