PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000212-72.2021.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s): OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A Defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de ausência de provas e de que os bens teriam sido adquiridos legitimamente. O Ministério Público apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, com fundamento em causa extintiva de punibilidade reconhecível de ofício, e, sendo o caso, julgar prejudicado o recurso defensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.

4. O recebimento da denúncia, ocorrido em 27/04/2021, constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP).

5. A sentença condenatória foi publicada apenas em 16/10/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, aplicável à pena concretamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão (art. 109, V, e art. 110, §1º, do CP).

6. Ausente recurso do Ministério Público, aplica-se o prazo prescricional com base na pena efetivamente imposta, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.

7. Verificada a prescrição retroativa da pretensão punitiva entre os marcos interruptivos, impõe-se a extinção da punibilidade, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública.

2. Ultrapassado o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V; 110, §1º; 117, I; 119. CPP, art. 61, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApC nº 0504195-60.2017.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 10.06.2021; TJBA, ApC nº 0570411-71.2015.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 31.08.2021; TJBA, ApC nº 0302242-54.2015.8.05.0150, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos da Silveira Simaro, j. 16.09.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000212-72.2021.8.05.0020, em que figuram, como Apelante, ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da Recorrente, nos termos do arts. 107, IV, e art. 109, V, art. 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000212-72.2021.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s): OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR, representado pela advogada Olivia Maria Aguiar da Silva (OAB/SP 511.261), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA (ID 96646095), que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Extrai-se da exordial acusatória que “Antônio Santos Silva Júnior por dois anos (24/04/18 a 24/04/20) prestou serviço na Fazenda Rio Novo, localizada na Região do Cará, Zona Rural de Caatiba/BA, do proprietário, ora vítima, Marcelo da Silva Moura. Durante esse período, o Acusado, valendo-se do fato de exercer a função de vaqueiro, subtraiu cerca de 07 (sete) bovinos de raça Nelore, tendo deixado os animais em um pasto alugado. 2. O laudo pericial ancorado aos autos (fls. 25/34) atesta que: “...os animais enumerados como 01,02 e 04 possuíam marcas de ferragem referente ao proprietário Marcelo da Silva Moura. Nos animais enumerados como 03, 05, 06 e 07 não foi possível fazer a distinção de algumas marcas de ferragem, não podendo, portanto afirmar ou negar quanto a presença/ausência da marca de ferragem referente ao proprietário Marcelo da Silva Moura”. 3. Segundo a vítima, os semoventes foram subtraídos de sua propriedade, que alguns estão com a marcação alterada, ou seja, marcação sobre marcação, para dificultar a identificação. 4. Apurou-se, ainda, que o Denunciado subtraiu um cavalo mestiço, o qual trocou por uma égua que pertencia ao adolescente Thiago Pacheco dos Santos, que a negociação foi supervisionada e autorizada pelo genitor do adolescente, a saber, José Fernandes Santos’”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença ID 96646095, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Em suas razões (ID 96646096), a Defesa do Recorrente pleiteia, absolvição do Acusado, sob o argumento de que a condenação careceria de lastro probatório, ao sustentar a inexistência de conduta lesiva, na medida em que os animais teriam sido adquiridos de forma legítima.


O Ministério Público do Estado da Bahia oferta contrarrazões (ID 96646113), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso,


A douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. (ID 97115041).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 09 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000212-72.2021.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s): OLIVIA MARIA AGUIAR DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR, representado pela advogada Olivia Maria Aguiar da Silva (OAB/SP 511.261), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA (ID 96646095), que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Extrai-se da exordial acusatória que “Antônio Santos Silva Júnior por dois anos (24/04/18 a 24/04/20) prestou serviço na Fazenda Rio Novo, localizada na Região do Cará, Zona Rural de Caatiba/BA, do proprietário, ora vítima, Marcelo da Silva Moura. Durante esse período, o Acusado, valendo-se do fato de exercer a função de vaqueiro, subtraiu cerca de 07 (sete) bovinos de raça Nelore, tendo deixado os animais em um pasto alugado. 2. O laudo pericial ancorado aos autos (fls. 25/34) atesta que: “...os animais enumerados como 01,02 e 04 possuíam marcas de ferragem referente ao proprietário Marcelo da Silva Moura. Nos animais enumerados como 03, 05, 06 e 07 não foi possível fazer a distinção de algumas marcas de ferragem, não podendo, portanto afirmar ou negar quanto a presença/ausência da marca de ferragem referente ao proprietário Marcelo da Silva Moura”. 3. Segundo a vítima, os semoventes foram subtraídos de sua propriedade, que alguns estão com a marcação alterada, ou seja, marcação sobre marcação, para dificultar a identificação. 4. Apurou-se, ainda, que o Denunciado subtraiu um cavalo mestiço, o qual trocou por uma égua que pertencia ao adolescente Thiago Pacheco dos Santos, que a negociação foi supervisionada e autorizada pelo genitor do adolescente, a saber, José Fernandes Santos’”.


Em suas razões (ID 24818009), a Defesa do Recorrente pleiteia, absolvição do Acusado, sob o argumento de que a condenação careceria de lastro probatório, ao sustentar a inexistência de conduta lesiva, na medida em que os animais teriam sido adquiridos de forma legítima.


Em que pesem as alegações do Recorrente, no dia 12/01/2026, em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registrou-se informações para o controle do prazo de prescrição, tendo-se constatado a possível prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em comento.


Constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais


A prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.


Conforme se extrai dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em 27/04/2021 (ID 96645971), constituindo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, a sentença condenatória foi publicada em 16/10/2025 (ID 96646095), sem que tenha havido recurso por parte do Ministério Público.


Ausente insurgência acusatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Fixada a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal, in verbis:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


(...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

(...)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa


No caso, entre o recebimento da denúncia (27/04/2021) e a data final do prazo prescricional (26/04/2025), transcorreu integralmente o lapso de 04 (quatro) anos, sem que houvesse novo marco interruptivo apto a impedir a consumação da prescrição, uma vez que a sentença condenatória somente foi publicada em 16/10/2025, quando já esgotado o prazo legal.


Diante disso, forçoso reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, inciso V; 110, §1º; 117, inciso I; e 119, todos do Código Penal, para declarar extinta a punibilidade de ANTONIO SANTOS SILVA JUNIOR, restando prejudicada a análise do mérito recursal.


Nesse sentido, transcrevem-se os precedentes desta Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TESES ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. PENA APLICADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504195-60.2017.8.05.0001,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em:10/06/2021 ) EMENTA:PENAL E PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, CPB. ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/2006. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE SE OPERA EM 03 (TRÊS) ANOS. DENÚNCIA RECEBIDA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2015. SENTENÇA PROFERIDA EM 06 DE SETEMBRO DE 2019. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 110, DO CÓDIGO PENAL.I - Trata-se de Apelação Criminal, interposta por RAIMERSON MACHADO SALES, irresignado com a sentença do MM. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática delitiva insculpida no artigo 129, §9°, do Código Penal, por duas vezes, c/c o artigo 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/2006. II - No caso dos autos, o Réu foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, o que, no termos do artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. A Denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2015, enquanto a sentença condenatória foi publicada no dia 06 de setembro de 2019, com interregno, entre os marcos interruptivos, superior a 03 (três) anos.III - Transitada em julgado a condenação para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada. Se, com base na pena dosada, transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109 do CP entre o recebimento da Denúncia e publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, deve ser reconhecida. IV - A prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, devem ser declaradas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. V - Verificada a prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de lapso temporal, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. VI - Extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, que se reconhece, de ofício, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. (TJBA, n. 0570411-71.2015.8.05.0001, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Publicado em: 31/08/2021).


APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA(ART. 129, §9º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÊS MESES DE DETENÇÃO. APELO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECENDO DITA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, E 109, VI, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - 23/07/15. PROLAÇÃO DA SENTENÇA - 07/06/19. TRIÊNIO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (TJBA, Apelação n. 0302242-54.2015.8.05.0150, Relator: Des. Substituto ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Publicado em: 16/09/2021).


Portanto, a extinção da punibilidade da recorrente pela prescrição é a medida cabível, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da Recorrente, nos termos do arts. 107, IV, e art. 109, V, art. 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07