PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVAS PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. INAPLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988, DO STJ. DECISÃO INVECTIVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno n. 8053085-07.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante e agravado, os litigantes acima referidos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053085-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
AGRAVADO: VALFREDO JORGE DE SOUZA
Advogado: ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB: BA 24.223-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão, ID 68131575, que não conheceu o instrumental por ele interposto, diante da decisão atacada não se enquadrar no rol previsto no art. 1.015, do CPC, nem ser a hipótese de sua mitigação, ante a ausência de urgência, a teor do disposto no Tema 988, do STJ. Sustenta o recorrente, em síntese, que a matéria não comporta julgamento monocrático, sob pena de vulneração aos princípios do duplo grau de jurisdição e do duplo exame, ressaltando ser essencial a prova pericial contábil, diante das inúmeras modificações de moedas antes do plano real, evidenciando tratar-se de cálculo complexo. Afirma que o art. 1.015, do CPC, possui taxatividade mitigada, conforme decisões proferidas pelo STJ, por meio do julgamento dos Recursos Especiais de n. 1.704.520 e n. 1.696.396 – Tema 988, por isso admite-se a interposição de agravo de instrumento. Acrescenta que a realização da prova perquirida possibilitará a demonstração da correta evolução da correção do saldo das cotas do PASEP e que a análise do pleito formulado em sede de apelação seria inútil, posto que do contrário estar-se-ia a desrespeitar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna pela retratação ou, não sendo este o entendimento, pela submissão deste agravo interno ao Colegiado, com o seu provimento. Ausentes as contrarrazões, ID 71104149. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emilio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053085-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
AGRAVADO: VALFREDO JORGE DE SOUZA
Advogado: ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB: BA 24.223-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por tratar-se, a matéria nele abordada, de hipótese autorizativa à mitigação do rol previsto no art. 1.015, do CPC, a teor do disposto no Tema 988, do STJ. Imperioso ressaltar que o cabimento é um requisito genérico de admissibilidade, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão, sendo o fato de o recurso estar previsto na legislação e utilizado corretamente para atacar o pronunciamento, chamado também de adequação, pressupostos que, se inobservados, possibilitará, ao contrário da alegação do recorrente, a apreciação monocrática pelo Relator, a partir do não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, inexistindo, no particular, qualquer violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e duplo exame. Na hipótese retratada, entendeu esta Relatoria pelo não conhecimento do instrumental, porque o pronunciamento judicial de 1º Grau, que indeferiu prova pericial, não se enquadra no rol de decisões atacáveis com agravo de instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em preliminar de apelação e porque a decisão não causa prejuízo ao agravante, uma vez que, como fundamentou o Magistrado de 1º Grau, a prova pericial não se mostra necessária nem útil ao deslinde da causa, mormente após o julgamento do Tema 1150/STJ, em que se firmou, sobre a controvérsia instalada, a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sustenta o recorrente, todavia, ser essencial a prova pericial contábil, diante das inúmeras modificações de moedas antes do plano real, evidenciando tratar-se de cálculo complexo, acrescentando que o art. 1.015, do CPC, possui taxatividade mitigada, conforme decisões proferidas pelo STJ, por meio do julgamento dos Recursos Especiais de n. 1.704.520 e n. 1.696.396 – Tema 988, afirmando, ademais, que a realização da prova perquirida possibilitará a demonstração da correta evolução da correção do saldo das cotas do PASEP e que a análise do pleito formulado em sede de apelação seria inútil, posto que do contrário estar-se-ia a desrespeitar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Como dito na decisão de não conhecimento do instrumental, verifica-se que a única decisão do a quo foi a de indeferir a prova pericial, nos seguintes termos: Oportunizados a produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré postulou pela produção de prova pericial. No caso dos autos, o exame pericial é prescindível para o julgamento, sobretudo porque o cerne da questão envolve a alegação de suposto desfalque na conta do PASEP, sendo, portanto, suficiente o acervo probatório (art. 370, p. único, CPC). Sendo esta a hodierna orientação jurisprudencial, a propósito: [...] Sem mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se, após, façam-me conclusos para sentença. Neste sentido o STJ realizou, recentemente, esta análise, reconhecendo a irrecorribilidade das decisões sobre instrução probatória, especialmente sobre indeferimento de prova, porque estão, em tese, imunes ao sistema de preclusão processual, tampouco inserindo-se nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, daí por que cabível a sua impugnação diferida, via apelação. Destarte, o referido pronunciamento judicial de indeferimento de prova pericial, não se enquadra no rol de decisões atacáveis com agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação. Adota-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que não há urgência nos casos em que a decisão indefere a produção de prova pericial, colacionando-se os seguintes precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...) 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. (...) 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (...). IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 65.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 16/11/2021). Portanto, sem adentrar na discussão a respeito da taxatividade, ou não, do rol previsto no art. 1.015, do CPC, compreende-se que o caso - decisão que indefere a produção de prova pericial - não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação. Deste modo, não tendo o agravante utilizado argumentos capazes de infirmar a decisão atacada, deve-se preservá-la, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053085-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: BA 24.290-S)
AGRAVADO: VALFREDO JORGE DE SOUZA
Advogado: ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB: BA 24.223-A)
VOTO