PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-92.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: UMBERTO GALVAO DA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZEM AS RAZÕES DA APELAÇÃO E ATACAM A SENTENÇA DE PISO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RATIO DECIDENDI MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º E ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de Apelação Cível. O provimento singular assentou a manifesta inadmissibilidade da apelação em razão de o valor da causa (R$ 128,74) ser inferior ao valor de alçada legalmente estabelecido, o que restringe o combate da sentença aos embargos infringentes e de declaração, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões de Agravo Interno, o ente municipal limitou-se a reiterar as teses de mérito da apelação, defendendo seu interesse processual e rebatendo os fundamentos da sentença de extinção fundada no Tema 1.184 do STF, deixando de impugnar os fundamentos autônomos da decisão monocrática de não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade recursal preenche os requisitos formais de admissibilidade; (ii) se a mera reprodução das razões da apelação ou o ataque exclusivo aos fundamentos da sentença preenche o ônus argumentativo imposto pelo princípio da dialeticidade recursal nos moldes do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, e no art. 932, inciso III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacordo da decisão impugnada com o ordenamento jurídico por meio da impugnação específica, precisa e correlata de todos os seus fundamentos estruturantes. 4. Revela-se processualmente inviável o conhecimento de Agravo Interno cujas razões encontram-se dissociadas da linha de fundamentação do provimento monocrático atacado. 5. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu da apelação por óbice estrito ao valor de alçada do art. 34 da LEF, ao passo que o Agravo Interno limitou-se a discutir a legalidade da extinção de ofício com base no Tema 1.184 do STF e a indisponibilidade do interesse público, configurando manifesto erro de alvo e nítida ausência de dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Agravo Interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. À luz do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno devem impugnar, especificamente e de forma correlata, os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que se limita a reproduzir as razões da apelação cível ou a combater os fundamentos da sentença de primeiro grau, ignorando a ratio decidendi que motivou o não conhecimento do apelo na decisão monocrática."

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8002985-92.2022.8.05.0105.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante o Município de Ipiaú e como agravado Umberto Galvão da Costa.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, diante da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-92.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: UMBERTO GALVAO DA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra a decisão monocrática ID 99442255, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso de Apelação Cível em razão do valor da causa ser inferior ao limite de alçada legalmente estabelecido. A insurgência recursal busca a reforma do provimento singular para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda executiva originária.

O feito originário consiste em Execução Fiscal ajuizada pelo ente público em face de Umberto Galvão da Costa, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2020, cujo valor histórico e atualizado quando da distribuição perfazia o montante de R$ 128,74. No primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual face à modicidade do valor executado.

Inconformado, o Município de Ipiaú interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando o legítimo interesse econômico e jurídico no recebimento do crédito, bem como arguindo que a extinção promovida de ofício violou os princípios do contraditório e da não surpresa, nos moldes das balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. Contudo, a decisão monocrática ora agravada aplicou o óbice do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), apontando que, por estar o valor da causa aquém do teto referencial de 50 ORTN devidamente atualizado, o recurso de apelação apresentava manifesta inadmissibilidade, cabendo apenas embargos infringentes de alçada ou declaratórios.

Nas razões do presente Agravo Interno, o recorrente aduz em linhas gerais a inocorrência dos pressupostos autorizadores de extinção automática, reitera os argumentos atinentes à indisponibilidade do interesse público, bem como aduz a impossibilidade de aplicação imediata do Tema 1.184 do STF diante da inexistência de legislação municipal fixando limites monetários objetivos para a dispensa de cobrança judicial. O prazo para oferecimento de contrarrazões transcorreu sem manifestação do agravado, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual originária pela falta de citação na instância de piso. Remetidos os autos à Secretaria desta Câmara, o feito restou concluso para julgamento.

É o Relatório. Passo ao Voto.

Salvador, data registrada no sistema.  

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

 GMVF11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002985-92.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: UMBERTO GALVAO DA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso no que toca aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade genérica, passando ao exame detalhado das condições de regularidade formal da peça de insubordinação. Inicialmente, impõe-se destacar que o ordenamento processual civil vigente consagra o princípio da dialeticidade, positivado expressamente no artigo 1.021, § 1º, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem ao recorrente o ônus inafastável de impugnar especificamente os fundamentos jurídicos determinantes contidos no provimento jurisdicional que se pretende reformar.

Da análise percuciente das razões do presente recurso, sobressai nítida a insubsistência formal da peça recursal, uma vez que o Município agravante se limitou a reproduzir substancialmente os argumentos que haviam sido vertidos em sua apelação, direcionando a sua combatividade jurídica contra os fundamentos da sentença de primeiro grau extintiva e contra a aplicação genérica do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Olvidou-se o recorrente, contudo, de direcionar suas teses de modificação contra a ratio decidendi central insculpida na decisão monocrática impugnada, a qual sequer adentrou o mérito das condições de prosseguimento da execução ou da aplicação do referido precedente constitucional.

Com efeito, a decisão monocrática ora vergastada assentou a manifesta inadmissibilidade da apelação por ausência de pressuposto recursal objetivo intrínseco, qual seja, o cabimento do recurso, em face da vedação contida no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Demonstrou-se no decisum singular que, em se tratando de execução fiscal cujo valor da causa atualizado (R$ 128,74) situa-se consideravelmente abaixo do valor de alçada recursal atualizado nos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento jurídico restringe as espécies recursais manejáveis aos embargos de declaração e infringentes, vedando peremptoriamente o manejo da apelação.

Ao deduzir sua irresignação no agravo interno, o recorrente insistiu na tese de ilegalidade da extinção de ofício pela aplicação do Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, na necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública e na impossibilidade de renúncia de receita fiscal sem amparo em lei específica local. Tais argumentos jurídicos, revelam-se inteiramente impertinentes e dissociados da barreira de admissibilidade fixada por este Juízo ad quem. O agravante deixou de tecer uma única linha acerca do valor de alçada, da aplicação do artigo 34 da LEF ou do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que serviram de suporte único para o não conhecimento da apelação.

A ausência de simetria e de ataque específico aos termos da decisão recorrida importa em flagrante violação à regularidade formal, configurando a denominada ausência de dialeticidade recursal. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, firmou entendimento no sentido de que as razões do agravo interno devem, obrigatoriamente, refutar os exatos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo inadmissível o mero inconformismo genérico ou a repetição pura e simples de teses meritórias anteriores que não dialogam com os motivos do não conhecimento operado. Assim tem decidido esta Corte, veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000237-48.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GABRIELA BERENGUER ROSSI MAIA Advogado (s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. NÃO CONHECIMENTO. I – O princípio da dialeticidade recursal informa ao recorrente sobre a necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Alegações genéricas somadas a não impugnação específica dos termos que fundamentam a decisão impõem o não conhecimento do recurso . II – Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000237-48.2021 .8.05.0000, em que figuram como agravante GABRIELA BERENGUER ROSSI MAIA e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - AI: 80002374820218050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

Por conseguinte, resta inviabilizado o conhecimento do inconformismo pelo Colegiado, restando patente o vício formal intransponível que atinge a peça sob análise, haja vista que a ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado monocrático impede a delimitação da controvérsia e o próprio exercício do juízo de retratação ou revisão pelo órgão colegiado.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, mantendo indene a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora / Relatora

 

GMFV11