PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO EM FACE DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JURI – EXECUÇÃO IMEDIATA – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1068 DO STF FIRMADO EM FACE DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – ARGUÍDA OFENSA AO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVE NÃO EVIDENCIADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1 – A autoridade impetrada negou o direito de o paciente, condenado ao cumprimento da pena de 19 anos e 6 meses pela prática de homicídio simples, recorrer em liberdade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Os impetrantes sustentam a ausência dos requisitos legais para a decretação da preventiva na sentença condenatória proferida em desfavor do ora paciente, bem como que a aplicação do Tema nº 1068 do STF no caso dos autos implicaria em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 - A parte da sentença ora impugnada está fulcrada, principalmente, no decisum proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, que firmou o entendimento consignado no Tema nº 1068, no sentido de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 4 – Tendo em vista o efeito vinculante de tal decisão, a tese fixada tem que ser aplicada, obrigatoriamente, em todos os casos semelhantes e em todas as instâncias do Judiciário, não cabendo discutir, neste momento, a presença ou não dos requisitos necessários para a custódia preventiva, pois o caso dos autos trata-se, exatamente, de condenação proferida pelo Tribunal do Júri que detém a peculiaridade de envolver execução imediata. 5 – O Pretório Excelso também já firmou entendimento no sentido de que, em face da ausência de natureza normativa dos posicionamentos jurisprudenciais, estes podem ser aplicados, imediatamente, a casos pretéritos, sem que haja, com isso, ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 6 – “Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC nº 208.917, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 14/08/2023; HC nº 75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC nº 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018. (STF, Primeira Turma, HC 260712 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 07/10/2025) IV - DISPOSITIVO ORDEM DENEGADA HC 8055178-06.2025.8.05.0000 – MORRO DO CHAPÉU RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8055178-06.2025.8.05.0000, da Comarca de Morro do Chapéu, impetrado por VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO E HENRIQUE RIBEIRO LIMA em favor de ELANDIR JOSE RIBEIRO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055178-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE RIBEIRO LIMA, VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Henrique Ribeiro. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Recebido este mandamus, e verificada a ausência de pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 90703164, proferida pelo Des. Relator: HENRIQUE RIBEIRO LIMA E VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO impetraram ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ELANDIR JOSE RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, policial civil aposentado, CPF nº 123.510.675-68, residente na Rua Antônio Balbino, nº 75E, IAPI, Salvador-BA indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU. Alegam que no julgamento realizado pelo Plenário do Júri, na Comarca de Morro do Chapéu, ocorrido no dia 04 de agosto de 2025, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 19 anos e 6 meses pela prática de homicídio simples, juntamente com outros dois denunciados no dia 05 de junho de 1997, contra a vítima Edimário Neres de Souza. Destarte, afirmam que foi decretada a prisão preventiva do paciente e o início da execução imediata da pena, mesmo tratando-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, o qual respondeu praticamente todo o processo em liberdade, ressaltando, inclusive, que entre a data do fato e o julgamento pelo Tribunal do Júri, passaram-se mais de 28 (vinte e oito anos). Sustentam que o Decreto Preventivo não encontra-se fundamentada em elementos concretos de convicção pois “há uma menção genérica” acerca da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além da medida ser desprovida de contemporaneidade, considerando que ele respondeu ao processo em liberdade durante o período acima reportado, além de não configurar, no seu entendimento, sequer “a gravidade concreta do delito” como requisito da mencionada custódia. Em seguida, aduzem que a CF, art. 5º, XL, determina que a lei penal não retroagirá, salvo se para beneficiar o Réu, enquanto que, no presente caso, o réu fora pronunciado no dia 9/07/ 2012, tendo a Sentença de pronúncia transitado em julgado no dia 02/03/2015, ou seja, muito antes de firmar-se o entendimento do tema 1.068 no Supremo Tribunal Federal, que trata da imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, razão pela qual defendem a “irretroatividade da jurisprudência penal prejudicial e mais severa aos réus”. Com efeito, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo, no sentido de “determinar a expedição de alvará de soltura enquanto não houver certidão de trânsito em julgado” no processo de origem e, subsidiariamente, pela prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Indeferido o pedido de liminar, o Juiz impetrado noticiou (ID nº 90868721) que não há como prestar as informações solicitadas, tendo em vista que os autos encontram-se no Tribunal de Justiça da Bahia, com apelação criminal. A Procuradoria de Justiça, através do Parecer constante do ID nº 91783862, da lavra da Dra. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, opinou pela denegação da ordem, destacando a presença de elementos concretos e graves extraídos dos autos, que indicam que a liberdade do paciente representa um risco real e atual à sociedade. AB
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055178-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE RIBEIRO LIMA, VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Da análise das razões apresentadas, verifica-se que os impetrantes sustentam a ausência dos requisitos legais para a decretação da preventiva na sentença condenatória proferida em desfavor do ora paciente. Na sentença condenatória anexada ao ID nº 90555870, consta que: [...] Com relação ao recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena, adoto o entendimento esposado em decisão do STF (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017), no sentido de que a decisão do conselho de sentença é soberana (5º, XXXVIII, d, da CF), não podendo ser alterada pelo E. Tribunal de Justiça em eventual recurso, podendo, no máximo ser anulada, se vislumbrada alguma questão processual de desrespeito ao devido processo penal legal, o que não vislumbro neste momento. Em recente decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), Suprema Corte decidiu que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Ademais, o art. 492, I, “e”, do CPP estabelece que o juiz “mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Não se desconhece que, no ordenamento processual penal brasileiro, não há mais que se falar em prisão para apelar, revogado, pois, o art. 594 do CPP pela Lei nº 11.719/2008. Porém, com razão a Suprema Corte ao decidir que, na condenação pelo Tribunal do Júri, a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”), de modo que o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). [...] Vejamos o infalível trecho do artigo da lavra de César Danilo Ribeiro Novais, Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso, presidente da Confraria do Júri e editor do blog Promotor de Justiça, cujo entendimento é coaduno por este Magistrado: [...] A decretação da prisão preventiva do réu, após julgamento colegiado pelo E. Tribunal do Júri, visa também garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312, do CPP, posto que agiu com gravidade concreta na conduta. Diante do exposto, nego ao réu, ELANDIR JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, o direito de apelar em liberdade e decreto a sua prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 312, 316 e 492, I, “e”, do CPP, bem como nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1068, para o início da execução provisória da pena. Determino a expedição de mandado de prisão e o encaminhamento do réu no Conjunto Penal para o início da execução provisória da pena, observado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não havendo possibilidade de encaminhamento do réu ainda hoje para o Conjunto Penal de Irecê, considerando se tratar de policial civil aposentado, autorizo a manutenção do réu esta noite em cela específica e isolada da 14ª COORPIN, remetendo-se o acusando amanhã para o Conjunto Penal. Expeça-se guia de execução provisória e remeta-se ao Conjunto Penal e ao Juízo das Execuções penais para os devido fins. Destarte, verifica-se que o presente Habeas corpus envolve, unicamente, discussão acerca da parte da sentença que negou o direito de o paciente, condenado ao cumprimento da pena de 19 anos e 6 meses pela prática de homicídio simples, recorrer em liberdade. Nesse diapasão, é importante ressaltar que a parte da sentença ora impugnada está fulcrada, principalmente, no decisum proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, que firmou o entendimento consignado no Tema nº 1068, no sentido de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Portanto, tendo em vista o efeito vinculante de tal decisão, a tese fixada tem que ser, aplicada, obrigatoriamente, em todos os casos semelhantes e em todas as instâncias do Judiciário, não cabendo discutir, neste momento, a presença ou não dos requisitos necessários para a custódia preventiva, pois o caso dos autos trata-se, exatamente, de condenação proferida pelo Tribunal do Júri que detém a peculiaridade de envolver execução imediata. Por outro lado, o Pretório excelso também já firmou entendimento no sentido de que, em face da ausência de natureza normativa dos posicionamentos jurisprudenciais, estes pode ser aplicados, imediatamente, a casos pretéritos, sem que haja, com isso, ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Nesse sentido: Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC nº 208.917, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 14/08/2023; HC nº 75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC nº 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018. (STF, Primeira Turma, HC 260712 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 07/10/2025) O entendimento jurisprudencial desfavorável ao réu não tem natureza normativa e, por isso, pode ser aplicado imediatamente a casos pretéritos (STF, 2ª Turma, HC 259122, Rel. Min. André Mendonça, DJe 11/09/2025) A aplicação do Tema 1068 da repercussão geral para crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019 não ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. (STF, 2ª Turma, Rcl 81129, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 03/09/2025) Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelos impetrantes não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, denego a ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055178-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE RIBEIRO LIMA, VALDISIO MALAFAIA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Advogado(s):
VOTO