PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais. O agravante alegou ausência de liquidez financeira, apesar de possuir patrimônio imobiliário, e interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento do agravo de instrumento; e (ii) a existência de elementos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno resta prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e foi afastada pelos documentos apresentados pelo próprio agravante, que evidenciam patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade. 5. A alegada falta de liquidez não caracteriza insuficiência de recursos. O parcelamento das custas, autorizado pelo juízo de origem, assegura o acesso à justiça sem justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela recursal. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade econômica. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida suficiente para assegurar o acesso à justiça quando não comprovada a insuficiência de recursos.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8031573-70.2021.8.05.0000; TJBA, AgInt nº 8019328-27.2021.8.05.0000; TJBA, AI nº 8027508-66.2020.8.05.0000; TJBA, AI nº 0002010-12.2017.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026151-41.2026.8.05.0000 oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA., tendo, como Agravante, OZANAR DOS ANJOS PAIM e, como Agravada, SELECT INVESTIMENTOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026151-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OZANAR DOS ANJOS PAIM
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e, subsidiariamente, de efeito suspensivo, interposto por OZANAR DOS ANJOS PAIM contra a decisão (ID 103637874) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão, proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8064190-41.2025.8.05.0001, movida em face de SELECT INVESTIMENTOS S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo ora agravante. Em suas razões recursais (ID 103637873), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece ser reformada. Alega que, embora possua patrimônio, este é majoritariamente imobilizado e de baixa liquidez, o que o impede de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Argumenta que a análise do juízo de origem foi equivocada ao confundir a existência de bens com a efetiva disponibilidade de recursos financeiros. Aduz que a ação principal visa à reparação de danos materiais decorrentes de dois contratos de mútuo celebrados com a empresa agravada, nos quais aportou a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que a ré cessou os pagamentos, gerando um prejuízo que, à época da propositura da ação, alcançava R$ 94.013,70 (noventa e quatro mil e treze reais e setenta centavos). Para fundamentar seu pedido, colaciona apenas uma declaração de imposto de renda (ano-calendário 2023, exercício 2024). Aponta a presença do perigo de dano, consistente no risco iminente de cancelamento da distribuição do processo de origem, caso não efetue o pagamento das custas, o que o impediria de buscar a reparação de seu direito. Defende, ainda, a probabilidade do seu direito, argumentando que a condição de hipossuficiência está demonstrada e que a decisão agravada contraria a correta interpretação legal e jurisprudencial sobre o tema da gratuidade de justiça. Destaca que para concessão do benefício da Justiça Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 99º, §3º do CPC). Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. Em decisão monocrática (id 103790251), foi provisoriamente indeferido o pedido de efeito suspensivo. No id nº 106106764, houve interposição de Agravo Interno. A parte recorrida, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno (ID 106244961), quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria deste órgão fracionário (ID 109334838). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de julho de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026151-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OZANAR DOS ANJOS PAIM
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORA SE PERFAZ De logo, é mister destacar que o recurso de agravo interno visa a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Agravante. Diante do julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento que ora se perfaz, o presente recurso resta prejudicado, nos termos das jurisprudências deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. Diante da abrangência do julgamento do recurso principal, fica prejudicado o agravo. (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8031573-70.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/12/2021) 1. A agravada ingressou com o presente recurso, visando reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 8019328-27.2021.8.05.0000. 2. Ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento manejado, conforme Decisão monocrática de ID 21599459, resta prejudicada a análise do presente recurso. (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8019328-27.2021.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 15/12/2021) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito do Recurso A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, provisoriamente, o indeferimento da gratuidade da justiça com a confirmação da concessão de parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção de veracidade é meramente relativa, podendo ser derruída quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, a análise detalhada dos documentos fiscais colacionados pelo próprio Agravante afasta a alegação de hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda do exercício de 2024, ano-calendário 2023 (ID 103637875), revela que o recorrente possui um acervo patrimonial robusto, avaliado em R$ 360.240,75 (trezentos e sessenta mil, duzentos e quarenta reais e setenta centavos) em 31 de dezembro de 2023. O referido patrimônio é composto por bens de expressivo valor econômico, quais sejam: um apartamento localizado em Camaçari/BA, avaliado em R$ 120.492,04; uma casa situada em Santo Amaro/BA, no valor de R$ 55.000,00; três terrenos em Camaçari/BA, que somam R$ 138.000,00 (sendo um de R$ 18.000,00 e dois de R$ 60.000,00 cada); além de um veículo Renault/Duster, ano 2013/2014, avaliado em R$ 45.000,00. Embora o recorrente alegue que o seu patrimônio é imobilizado e desprovido de liquidez imediata, bem como que sofreu prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual da Agravada, tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar a miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A titularidade de múltiplos imóveis e de veículo automotor de médio porte demonstra padrão de vida e capacidade econômica incompatíveis com a isenção integral das despesas processuais. A alegação de momentânea iliquidez não se confunde com a real insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que o direito de acesso à justiça não restou inviabilizado ou obstado no caso concreto. O Juízo de primeiro grau, sopesando as peculiaridades da demanda e a expressividade do valor da causa, concedeu, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas (ID 549458150), com amparo no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Essa medida facilita de forma substancial o adimplemento das custas e afasta por completo o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o recolhimento fracionado permite ao litigante planejar o pagamento das despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou o sustento de sua família. O risco de cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil somente se concretizará em caso de inércia voluntária do Agravante em não aderir à facilidade do parcelamento que lhe foi legitimamente assegurada na origem. Nesse diário, o parcelamento das custas processuais constitui medida autônoma e adequada para viabilizar o andamento do feito sem impor sacrifício desmedido à parte que, embora detenha patrimônio expressivo, alega dificuldades pontuais de fluxo de caixa, harmonizando o princípio do amplo acesso à jurisdição com o dever de cooperação e custeio dos serviços públicos judiciais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027508-66.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2020) concedo-lhe o benefício do fracionamento das custas, de acordo com o disposto no art. 98, §6º, do vigente Código de Ritos. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002010-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 13/06/2017 Portanto, não se vislumbra qualquer vício de ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática recorrida que indeferiu o efeito suspensivo, impondo-se a sua integral manutenção por este Colegiado. 3. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026151-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OZANAR DOS ANJOS PAIM
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A
Advogado(s):
VOTO