PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-73.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FABIO SOUZA DA SILVA, GUILHERME GONCALVES ALCANTARA, BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s):SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, RAPHAEL GEORGE ALVES BARRETO SEMANA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE CONSTATADA NO CAPÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. OMISSÃO NO MÉRITO DA FRANQUIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração simultâneos opostos pelas partes contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da franqueada, mantendo a improcedência do pedido principal de rescisão por culpa da franqueadora e a procedência do pleito reconvencional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de obscuridade na majoração recursal dos honorários advocatícios arbitrados em bases de cálculo autônomas na origem; e (ii) examinar suposta omissão e erro de premissa factual na valoração de provas sobre treinamento de know-how e verbas de royalties.

III. Razões de decidir

3. Havendo a fixação de honorários advocatícios autônomos na ação principal e na reconvenção, a majoração recursal sob a expressão genérica 'valores fixados na origem' configura obscuridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários recursais do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil deve incidir individualmente e de forma independente sobre as bases de cálculo arbitradas na origem.

4. As alegações de omissão e erro material de premissa fática revelam apenas o inconformismo com a valoração probatória e com as conclusões adotadas pelo Colegiado, que apreciou de forma motivada todas as matérias fáticas e jurídicas devolvidas. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração de Ambev S.A. acolhidos para integrar o dispositivo do acórdão e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios para 12% incide individualmente sobre a ação principal (valor atualizado da causa) e sobre a reconvenção (valor da condenação). Embargos de declaração de Gleiciane de Almeida Santos Nascimento rejeitados.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025.

AgInt no AREsp n. 1.569.399/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.

EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004166-73.2020.8.05.0146, em que figuram como embargante GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO  AMBEV S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração opostos por Ambev S.A. e rejeitar os embargos de declaração opostos por Gleiciane de Almeida Santos Nascimento, nos termos do voto do relator.  

 

 

                                    Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-73.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FABIO SOUZA DA SILVA, GUILHERME GONCALVES ALCANTARA, BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, RAPHAEL GEORGE ALVES BARRETO SEMANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Ambev S.A. (ID 104293994) e por Gleiciane de Almeida Santos Nascimento (ID 104708493) contra o acórdão de apelação cível proferido por esta Câmara (ID 103537796), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e manteve integralmente a sentença de origem de improcedência da demanda principal e de procedência da reconvenção.

 

A embargante Ambev S.A. sustenta que o julgado incorreu em obscuridade no capítulo dos honorários advocatícios. Afirma que a expressão "valores fixados na origem" empregada no dispositivo do acórdão gera incerteza, pois a sentença de primeiro grau arbitrou a verba de sucumbência em dois capítulos distintos: 10% sobre o valor atualizado da causa na ação principal e 10% sobre o valor da condenação na reconvenção (ID 82994332, pág. 83).

 

Requer o acolhimento do recurso para esclarecer que a majoração para 12% incide sobre ambas as bases de cálculo (ID 104293994, pág. 24).


Por sua vez, a embargante Gleiciane de Almeida Santos Nascimento alega que o acórdão incorreu em omissão (ID 104708493, pág. 17). Argumenta que a decisão colegiada não indicou as provas que justificariam a conclusão de que houve a transmissão efetiva de know-how e que a franquia apresentou volume expressivo de vendas (ID 104708493, pág. 18). Sustenta também que houve omissão em relação à comprovação dos royalties cobrados na reconvenção, alegando ausência de notas fiscais (ID 104708493, pág. 19). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões ao recurso adverso. A autora pugnou pela rejeição do recurso da ré (ID 10530, pág. 9). A ré requereu a rejeição integral dos aclaratórios interpostos pela autora, sustentando a ausência de vício e a mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento (ID 10531, pág. 10).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004166-73.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICIANE DE ALMEIDA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FABIO SOUZA DA SILVA, GUILHERME GONCALVES ALCANTARA, BRUNO MIOLA DA SILVA
APELADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, RAPHAEL GEORGE ALVES BARRETO SEMANA

 

VOTO

 

 

Os pressupostos processuais de admissibilidade de ambos os embargos de declaração foram preenchidos de forma regular.

Os recursos são tempestivos. Presente também o legítimo interesse recursal de ambas as partes, o que autoriza o conhecimento concomitante dos aclaratórios.

 

O recurso interposto pela ré (ID 104293994) merece ser acolhido, uma vez que se verifica a alegada obscuridade no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso.

 

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau resolveu o litígio em duas frentes independentes. Na ação principal, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor atualizado da causa (ID 82994332, pág. 83). Na reconvenção, julgou procedentes as pretensões para declarar a rescisão do contrato por culpa da franqueada, condenando-a ao pagamento de royalties e multa contratual, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (ID 82994332, pág. 83).

 

O acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, utilizando a expressão genérica 'sobre os valores fixados na origem', com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (ID 103537796, pág. 34). Essa redação de fato enseja obscuridade, pois não discrimina de maneira expressa se o percentual majorado de 12% incide sobre o valor atualizado da causa (ação principal), sobre o valor da condenação (reconvenção) ou sobre ambas as verbas sucumbenciais de forma autônoma.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os honorários fixados na ação principal e na reconvenção são autônomos, devendo a majoração recursal incidir de forma individualizada sobre cada uma das verbas:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CAUSA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OFENSA AO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. O Tribunal de origem, embora tenha afirmado no acórdão da apelação estar fixando os honorários com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, acrescentou em embargos declaratórios que a referida verba correspondia a 5% para a causa principal e 5% para a reconvenção. 2. Conquanto a reconvenção seja processada em conjunto, e no caso concreto tenha-se registrado o caráter singelo da demanda, o tempo exigido para o serviço e o exíguo tempo da causa, é certo que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção. 3. Impõe-se, dessa forma, aplicar o entendimento firmado por esta Corte Superior, nos autos do REsp 1.746.072/PR, no sentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno provido para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial para se fixar honorários em 10% sobre a causa principal e 10% sobre a reconvenção. (AgInt no AREsp n. 1.569.399/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).

Assim, diante da autonomia das verbas honorárias fixadas na origem, a majoração recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil deve incidir individualmente sobre as duas condenações de sucumbência arbitradas na sentença de primeiro grau, sanando-se a obscuridade do acórdão embargado para deixar claro que os honorários advocatícios de sucumbência devidos na ação principal passam para 12% sobre o valor atualizado da causa, e na reconvenção passam para 12% sobre o valor da condenação.

 

O recurso interposto pela autora (ID 104708493) não comporta acolhimento, visto que as alegações de omissão e erro de premissa factual revelam apenas o inconformismo com a fundamentação do julgado e a nítida pretensão de rediscussão do mérito.

 

O acórdão embargado examinou todas as questões fáticas e jurídicas devolvidas à apreciação do Tribunal.

 

No tocante à falta de treinamento e de transmissão de know-how, o acórdão assentou expressamente que o elevado volume de vendas alcançado pela unidade franqueada desde o início de suas operações é incompatível com a alegação de ausência de suporte inicial ou de abandono comercial (ID 100393069, pág. 40). A valoração livre das provas e a conclusão lógica extraída da conduta fática das partes não representam omissão fática, mas sim julgamento fundamentado e coerente com o acervo dos autos.

 

Igualmente, em relação à cobrança de royalties na reconvenção, o inadimplemento restou caracterizado a partir do exame dos autos, restando consignado que a tese de exceção do contrato não cumprido não se aplica por ausência de prova de descumprimento prévio imputável à franqueadora (ID 100393069, pág. 41). O descontentamento da embargante com a valoração das provas que resultou no acolhimento do pedido reconvencional não configura vício de omissão ou contradição apto a ensejar a via dos aclaratórios.

 

O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos de forma exaustiva ou pormenorizada quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, em estrito cumprimento ao dever de motivar as decisões judiciais.

 

Nesse rumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).

 

Desse modo, constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que examinou e valorou adequadamente as provas dos autos, a rejeição dos aclaratórios da embargante é medida que se impõe, não servindo os embargos de declaração do artigo 1.022 do Código de Processo Civil como instrumento para reforma de julgado desfavorável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos por Ambev S.A. e rejeitar os embargos de declaração opostos por Gleiciane de Almeida Santos Nascimento.

 

 

 

Salvador/BA,   de            de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06