PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA APOSENTADA. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por FÁTIMA SUELI NERI DE PAULA contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que concedeu a gratuidade de Justiça, apenas, de forma parcial, nos autos da Ação Ordinária nº 8000689-51.2025.8.05.0248, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. A Agravante sustentou não possuir condições de arcar com as custas processuais, em razão de estado de superendividamento e de renda proveniente, exclusivamente, de proventos de aposentadoria, requerendo a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Suplicante faz jus à concessão integral da benesse, à luz das provas apresentadas e dos princípios constitucionais de acesso à Justiça e assistência judiciária aos necessitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade judiciária à pessoa que comprova insuficiência de recursos, para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. A presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser infirmada ou confirmada pelo conjunto probatório constante dos autos. 5. A documentação juntada — contracheques, consulta SPC/Serasa e demonstrativos de crédito — comprova que a Recorrente é aposentada e se encontra em situação de superendividamento, demonstrando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer sua subsistência. 6. A concessão do benefício parcial, nas circunstâncias do caso, ofende o princípio do acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais entende que o deferimento da Justiça gratuita não exige prova de miserabilidade, bastando a demonstração objetiva de insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO 8. Instrumental provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.015 Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5546168-49.2023.8.09.0174, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível; TJ-SP, AI nº 2169797-71.2022.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico Kumpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022727-25.2025.8.05.0000, tendo como Agravante FÁTIMA SUELI NERI DE PAULA, sendo Agravados ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022727-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FATIMA SUELI NERI DE PAULA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e outros (16)
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JACQUES ANTUNES SOARES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁTIMA SUELI NERI DE PAULA, irresignada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação Ordinária nº 8000689-51.2025.8.05.0248, ajuizada em face do ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, que concedeu a gratuidade de Justiça de forma parcial. Em suas razões recursais, requereu a concessão de efeito suspensivo, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores (fumus boni juris e o periculum in mora). Defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que lhe seja concedida a gratuidade de Justiça integral, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais. Alegou encontrar-se em estado de superendividamento, o que compromete de modo considerável sua capacidade financeira de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Aduziu que a referida condição foi desconsiderada pela decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Destacou, ainda, que o próprio estado de superendividamento, por si só, é suficiente para evidenciar sua vulnerabilidade financeira, revelando-se incompatível com a exigência de custeio das despesas processuais. Reiterou que é Professora aposentada, sendo os seus rendimentos líquidos destinados exclusivamente à manutenção de suas necessidades básicas. Afirmou que o indeferimento da benesse não levou em consideração o princípio do acesso à Justiça, estatuído no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; logo, a negativa violou tal direito. Concluiu, postulando a concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, bem como o deferimento da gratuidade de Justiça integral. Acostou a documentação indispensável, considerando que a lide original tramita eletronicamente, no sistema PJE. Contrarrazões apresentadas nos IDs 82531172, 82553983, 82559712, 82753707, 82800837, 82831710, 82880985, 83085860, 83120196, 91942017 e 92086077. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022727-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FATIMA SUELI NERI DE PAULA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e outros (16)
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JACQUES ANTUNES SOARES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao seu recebimento, consoante o disposto no art. 1.015, V, do CPC, pois a decisão atacada indeferiu a gratuidade de Justiça, tendo este Instrumental sido interposto já na vigência da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedor, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira da Oostulante. In casu, vislumbro a congruência entre os argumentos alegados e o acervo probatório, segundo determinação dos arts. 98 e 99 do CPC. No caso em análise, observa-se que a Agravante é aposentada e se encontra em situação de superendividamento, circunstâncias que denotam a limitação de sua capacidade econômica. Outrossim, consoante se observa da documentação juntada aos fólios, especialmente o Documento Descritivo de Crédito (ID 485676452), os Contracheques (IDs 485676453 e 485676454) e a Consulta de SPC/Serasa (ID 485676456), resta comprovado que a mesma não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e/ou o de sua família. Nesse sentido, observa-se que a Requerente comprovou fazer jus ao direito pleiteado. Nesse diapasão, o entendimento da jurisprudência: “Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa física. Situação de hipossuficiência comprovada. 1. A concessão de Justiça gratuita à pessoa física sujeita-se à comprovação concreta de inviabilidade econômica para com as custas processuais, conforme entendimento desta Corte (Súmula nº 25). 2. A apresentação de documentos probatórios (extratos bancários, comprovante de renda mensal, CTPS, CNIS e afins) que evidenciem a insuficiência de recursos, é suficiente para concessão da Justiça gratuita. Agravo conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 55461684920238090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça GRATUITA. Pessoa física. Decisão que indeferiu a concessão de Justiça gratuita ao agravante. Insuficiência de recursos comprovada. Desnecessária demonstração de miserabilidade para concessão da benesse. Decisão reformada para conceder o benefício ao agravante. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21697977120228260000 SP 2169797-71.2022.8.26 .0000, Relator.: Vitor Frederico Kumpel, Data de Julgamento: 09/09/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022).” Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão guerreada, a fim de conceder integralmente a gratuidade de Justiça à Agravante. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022727-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FATIMA SUELI NERI DE PAULA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e outros (16)
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JACQUES ANTUNES SOARES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO