PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559921-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ANDRADE CASTELLUCCI
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO SUPERIOR A 30% DA RENDA MENSAL LÍQUIDA DA AUTORA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação (ID.64444920) interposta por Verônica Andrade Castellucci contra  sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, na ação revisional nº 0559921-82.2018.8.05.0001, por entender que as taxas convencionadas no contrato não repercutem valores exorbitantes. 

2. No caso, a autora buscava (ID.64444260) a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% de sua renda líquida, visando à preservação do mínimo existencial, e pleiteava indenização por danos morais devido ao comprometimento excessivo de seus rendimentos mensais, que atingiu 76% de sua renda líquida. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sustentando que as taxas de juros pactuadas não excediam a média de mercado (ID.64444867).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há questão em discussão centra-se em verificar se constata-se a situação de superendividamento, especialmente sobre a limitação dos descontos a 30% da renda líquida da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Juízo de primeira instância incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a sentença na análise de suposta abusividade dos juros pactuados, visto que tal questão não foi levantada pela autora na petição inicial, onde ela se limitou a contestar o comprometimento excessivo de sua renda em razão da inobservância da margem consignável da instituição financeira e não os juros aplicados no contrato.

5. É cediço que, pelo princípio da congruência, o limite da sentença é o pedido. Sendo assim, com espeque no art. 492, do CPC, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

6. Esse princípio assegura às partes o respeito à delimitação objetiva do pedido, garantindo a previsibilidade e o contraditório na relação processual.

7. No caso dos autos, pode-se observar que o Magistrado de origem fundamentou a sentença combatida como se estivesse debruçando sobre um caso típico de revisão contratual de financiamento bancário. O equívoco pode ser extraído de diversos trechos do veredito nos quais o Magistrado constou  que a parte “Alega que o acordo firmado apresenta juros excessivos, taxas abusivas e unilaterais” , ou noutro em que mencionou que “denota-se que a Autora trouxe questionamentos a respeito da incidência de juros sob o contrato. Em relação à incidência de juros” (...)  (ID. 64444867). 

8. Analisando os  elementos fáticos da exordial (ID.64444260) não há qualquer menção a juros excessivos, taxas unilaterais e tampouco há pedido para alterar os juros pactuados, como mencionado pelo Magistrado singular. 

9. Nota-se assim que, em que pese ter nominado a ação como “revisional”, o pedido e a causa de pedir da autora sobrevém estritamente de situação de superendividamento, na qual acredita estar prejudicada porque a instituição bancária está subtraindo mais do que 30 % da sua verba (ID. 64444260 , pág.8).  Depreende-se que a irresignação da autora advém da inobservância do Banco em relação à margem consignável e não de cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratados.

10. Configura-se error in procedendo na sentença, uma vez que o magistrado decidiu questão não suscitada pela parte autora, violando o princípio da congruência (art. 492 do CPC), o que acarreta a nulidade do julgado.

11. Constatado o erro formal na condução do processo quanto à análise de matéria de ordem pública, especificamente a falta de congruência decorrente de sentença extra petita, cognoscível inclusive de ofício, impõe-se a sua correção.

12. Por fim, considerando que o caso sub judice é tutelado pelos artigos 104-A e seguintes do CDC, que observam rito especial, não se mostra possível o imediato julgamento da demanda na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento nesse ínterim processual.

13. Em razão do error in procedendo, torna-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da matéria sob a ótica do superendividamento, conforme os arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

                          Recurso provido. Sentença anulada de ofício.

 

Tese de julgamento:

 O julgamento extra petita ocorre quando o Magistrado decide sobre matéria não suscitada pela parte, violando o princípio da congruência.

 Em ações que envolvam situação de superendividamento, deve-se observar o limite de comprometimento de renda previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 1.013, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 10177547920194019999, Rel. Juíza Federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, j. 29/01/2020; TJ-MG, AC nº 09910264820008130024, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 20/09/2023.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, à luz da verificação de error in procedendo, nos termos fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE

 

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559921-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ANDRADE CASTELLUCCI
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Verônica Andrade Castellucci contra  sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, na ação revisional nº 0559921-82.2018.8.05.0001 contra o BANCO DO BRASIL S.A,  nesses termos (ID.64444867): 


“[...] Assim, reitera-se, não há como se acolher o pedido da parte Autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados não tão destoantes da taxa média de mercado, vigente à época do pacto, de forma que não repercutem em valores exorbitantes. 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos da fundamentação acima.

Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).

Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC) [...]”


Irresignada, a autora alega em seu recurso (ID. 64444260) que o empréstimo em questão excedeu o limite de desconto permitido em sua renda, chegando a comprometer até 76% de seus rendimentos líquidos, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. 


Argumenta que o contrato deve ser revisado para que o desconto total não ultrapasse 30% de seu salário, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da legislação vigente, mencionando o Recurso Especial nº 1.584.501/SP, o qual limita os descontos a este percentual com base na preservação do mínimo existencial.


Pugna pela compensação por danos morais, sob alegação de que a situação de superendividamento lhe causou prejuízos emocionais e materiais, razão pela qual pleiteia indenização no valor mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais) .


Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, em contrarrazões colacionadas ao ID 64444260, defendeu a plena regularidade jurídica do pacto entabulado, rejeitando qualquer alegação de abusividade nos descontos concedidos. Asseverou, ainda, que a parte autora teria aderido de forma livre, consciente e voluntária às cláusulas contratuais previamente condicionadas, inexistindo, portanto, qualquer consentimento de consentimento ou prática lesiva que confirmasse a higiene do contrato celebrado."


Diante da constatação, em cognição sumária, de possível nulidade da sentença prolatada nos autos, determinou-se a intimação das partes litigantes para que, no prazo legal, apresentassem manifestação específica sobre a matéria, em estrita observância ao princípio da não surpresa, tal como consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o contraditório substancial e a plenitude do devido processo legal.


Através de pronunciamento de ID. 74015111, a apelante manifestou-se pela nulidade da sentença, enquanto o apelado reiterou o pedido no sentido da improcedência dos pedidos autorais (ID.74793414). 


Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 2025.

DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559921-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ANDRADE CASTELLUCCI
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por Verônica Andrade Castellucci contra  sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, na ação revisional nº 0559921-82.2018.8.05.0001, por entender que as taxas convencionadas no contrato não repercutem valores exorbitantes. 

 

A ação originária foi ajuizada com o intuito de limitar os descontos dos empréstimos consignados da autora a um percentual máximo de 30% de sua remuneração mensal líquida, visando à preservação do mínimo existencial. A autora alegou que, em razão de descontos superiores a este percentual, seu orçamento mensal foi excessivamente comprometido, restando valores insuficientes para a sua subsistência e a de sua família. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, argumentando que os descontos aplicados pela instituição financeira resultaram em transtornos e prejuízos significativos à sua dignidade e à sua condição financeira.

 

No mérito, a autora veiculou como pedidos na petição inicial (ID 64444260): 1) que fosse declarada a abusividade na cobrança do empréstimo sob a operação nº 056.312.699, por estar acima do limite de 30% (trinta por cento) estabelecido em lei; 2) que fosse reduzido o valor das parcelas descontadas no contracheque com dilação do prazo para pagamento dos aludidos empréstimos; 3) indenização pelos danos morais que entende ter sofrido em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

 

Pois bem. 

 

É cediço que, pelo princípio da congruência, o limite da sentença é o pedido. Sendo assim, com espeque no art. 492, do CPC, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

Esse princípio assegura às partes o respeito à delimitação objetiva do pedido, garantindo a previsibilidade e o contraditório na relação processual.

 

No caso dos autos, pode-se observar que o magistrado de origem, fundamentou a sentença combatida como se estivesse debruçando-se sobre um caso típico de revisão contratual de financiamento bancário.

 

O equívoco fica claro desde o relatório da sentença atacada (ID. 64444867), que assim consignou: 

 

“Posteriormente, indica que firmou um Acordo com o referido banco com operação de N° 056.312.699. Alega que o acordo firmado apresenta juros excessivos, taxas abusivas e unilaterais.” Nosso grifo.

 

A incongruência fica evidente também na fundamentação da sentença, conforme elucida-se a seguir, com nossos destaques (ID.64444867): 

 

“Adentrando ao mérito em si da presente lide, denota-se que a Autora trouxe questionamentos a respeito da incidência de juros sob o contrato. Em relação à incidência de juros, apesar da dissertação empreendida, a Autora trouxe questionamentos superficiais acerca do que diz ser abusivo”. 

 

Noutro trecho assim constou o Magistrado: 

 

"Assim, reitera-se, não há como se acolher o pedido da parte Autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados não tão destoantes da taxa média de mercado, vigente à época do pacto, de forma que não repercutem em valores exorbitantes." 



Ocorre que, analisando os  elementos fáticos da exordial não há qualquer menção a juros excessivos, taxas unilaterais e tampouco há pedido para alterar os juros pactuados, como mencionado pelo Magistrado singular. 

 

Na verdade, a narrativa da Autora/Apelante é no sentido de que encontra-se impossibilitada de adimplir as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, enquadrando-se como superendividada, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, que assim dispõe: 

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).



Foi elucidado na petição que “Em virtude de tal situação, desesperada por manter o bem estar seu e de sua família na medida do possível, a autora se viu na situação de recorrer ao empréstimo para que pudesse suprir com todas as suas contas no final do mês, não só as médicas, mas como também as contas de sua residência e essenciais para sua subsistência. O que a Acionante não esperava era que o aludido empréstimo seria concedido ALÉM DA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL. A acionada, em um atitude vil e sedenta por lucro, percebendo que a Acionante não possuía margem para consignar o empréstimo desejado, atrelou o indigitado empréstimo à conta corrente da servidora.” (ID. 64444260 , pág.8).  

 

Verifica-se, pois, que, não obstante a parte autora tenha referido a presente demanda como 'ação revisional', a pretensão deduzida, bem como a respectiva causa de pedir, revelam, em verdade, a exposição de quadro fático típico de superendividamento. A requerente alega estar com comprometimento excessivo de sua verba alimentar e sustenta que a instituição financeira estaria procedendo a descontos que ultrapassaram o limite de 30% de seus ganhos mensais, conforme se extrai do documento de identidade 64444260, página 8.

 

Como é cediço, a Ação Revisional de Contrato segue o procedimento comum e fundamenta-se na alegação de abusividade contratual, cujo escopo é eliminar cláusulas abusivas. Nesse tipo de ação, a parte deve apresentar os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de revisão dos juros remuneratórios, conforme o disposto no art. 319, III, do CPC.

 

O caso dos autos espelha situação diversa,  em que  a controvérsia centra-se na impossibilidade fática da parte para quitar os débitos, embora os contratos sejam válidos.

 

Depreende-se que a irresignação da autora advém da inobservância do Banco em relação à margem consignável e não de cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratados. Isso sequer foi mencionado na petição. 

 

Sendo assim, o Magistrado primevo divorciou-se do que foi pedido pela Autora, incorrendo no vício de julgamento extra petita.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, bem como dos fatos alegados na inicial, o que equivale à sentença sem fundamentação. 2. De se observar que a nulidade da fundamentação, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício (RSTJ 66/415). 3. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto pelo art. 515, § 3º do CPC. 5. Apelação do autor prejudicada.

(TRF-1 - AC: 10177547920194019999, Relator: JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/01/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020)

 

No caso, o Magistrado singular cometeu um erro formal ao conduzir o processo, deixando de observar as regras processuais estabelecidas. 

 

Constatado o equívoco, revela-se necessária a correção do vício processual, consubstanciada na prolação de sentença extra petita,  vale dizer, proferida além dos limites dos objetivos da lide, tal como definidas na petição inicial.

 

Trata-se de nulidade absoluta, cognoscível ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição,  por afrontar o princípio da congruência, cuja observância constitui condição inafastável de validade da prestação jurisdicional.

 

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO USUCAPIÃO - PRELIMINAR - ERROR IN PROCEDENDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA. Error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem - Incorre em error in procedendo quando o magistrado profere novo despacho de especificação de provas, sem se ater que as partes já manifestaram acerca da prova, em resposta a despacho proferido anteriormente, quando deixa de conhecer o rol de testemunhas apresentados a tempo e modo, sob o argumento de que são intempestivos. E por fim, quando profere sentença de mérito sem analisar embargos de declaração opostos tempestivamente. Configurado o error in procedendo, em consequência cerceamento de defesa deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu devido processamento.

(TJ-MG - AC: 09910264820008130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2023).

 

 

REVISIONAL - Contrato bancário - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu - JULGAMENTO EXTRA PETITA - R. sentença que julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar a abusividade da comissão de permanência (item 07 do contrato) - Pedido não deduzido expressamente na inicial – Julgamento "extra petita" evidenciado - Decote que é medida de rigor - Inteligência do artigo 141 e 492 ambos do CPC - Súmula 381 do STJ - Decisão decotada para declarar nula a parte reconhecida como "extra petita", devendo a ação revisional ser julgada improcedente em sua integralidade – Precedente desta Câmara – Sentença alterada – Sucumbência revista – Recurso provido para declarar nula a parte reconhecida como "extra petita".

(TJ-SP - Apelação Cível: 1028831-48.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

 

Por fim, considerando que o caso sub judice é tutelado pelos artigos 104-A e seguintes do CDC, que observam rito especial, não se mostra possível o imediato julgamento da demanda na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento nesse ínterim processual.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, ANULAR de ofício a sentença recorrida, à luz da verificação de error in procedendo, na forma das razões anteriormente expendidas, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito,  de acordo com o rito especial previsto pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Salvador, 26 de março de 2025.

 

DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)