PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8096047-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE NA NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO. CARÁTER PRECÁRIO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. TESE REJEITADA. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE MATÉRIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PREVISÃO REGIMENTAL EM HARMONIA COM O ART. 932 DO CPC. MÉRITO. FÉRIAS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS.

 

AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8096047-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravos Internos interpostos por SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da autora para reformar a sentença e condenar o ente público ao pagamento das férias proporcionais referentes ao ano de 2021, mantendo a improcedência dos pedidos de reintegração ao vínculo temporário e de pagamento das demais verbas postuladas.

A agravante SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porquanto a não renovação do seu contrato REDA teria ocorrido sem motivação idônea, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Aduz que diversos profissionais tiveram seus contratos prorrogados, circunstância que evidenciaria tratamento desigual. Defende, ainda, fazer jus à reintegração, bem como ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, invocando o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SALVADOR suscita preliminar de nulidade da decisão monocrática, sustentando a inconstitucionalidade do art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do Tribunal de Justiça da Bahia. No mérito, defende a inexistência de direito ao recebimento das férias proporcionais reconhecidas na decisão agravada, alegando ausência de previsão legal específica e incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral.

Ambas as partes requerem a reforma da decisão monocrática.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8096047-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Agravos Internos.

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo Município de Salvador.

A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais e no art. 932 do Código de Processo Civil, em hipótese de matéria já sedimentada no âmbito deste Colegiado, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua nulidade.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito dos recursos.

No que concerne ao Agravo Interno interposto pela autora, verifica-se que a decisão monocrática examinou adequadamente a controvérsia ao concluir pela inexistência de direito à reintegração.

A contratação da agravante ocorreu sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), modalidade de contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizada pela excepcionalidade e precariedade do vínculo.

Nessa hipótese, inexiste direito subjetivo à renovação contratual, estando a prorrogação subordinada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Os elementos constantes dos autos demonstram que o encerramento do vínculo decorreu do término do prazo contratual previsto no Edital nº 006/2018 e na legislação municipal pertinente, inexistindo prova de perseguição, discriminação ou qualquer irregularidade capaz de invalidar o ato administrativo.

A alegação de que outros servidores tiveram seus contratos renovados não possui, por si só, aptidão para demonstrar ilegalidade da conduta administrativa ou gerar direito subjetivo à prorrogação do vínculo temporário.

Também não merece acolhimento a pretensão relativa ao pagamento do décimo terceiro salário, uma vez que a própria documentação acostada aos autos demonstra a quitação da referida verba, conforme corretamente reconhecido na decisão agravada.

Quanto ao Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, igualmente não assiste razão ao agravante.

A decisão monocrática reconheceu que inexiste nos autos qualquer prova do pagamento das férias proporcionais pleiteadas pela autora.

Tratando-se de fato extintivo do direito vindicado, incumbia ao ente público demonstrar a quitação da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

A condenação imposta limitou-se ao pagamento das férias proporcionais cuja inadimplência restou evidenciada nos autos, não abrangendo outras verbas já comprovadamente quitadas.

Além disso, a decisão observou a orientação consolidada desta Turma Recursal no sentido de que, inexistindo prova de pagamento das férias decorrentes do vínculo temporário, impõe-se o reconhecimento do direito à respectiva verba, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Os argumentos deduzidos por ambas as partes não revelam qualquer erro de julgamento, limitando-se a reproduzir teses já devidamente apreciadas e enfrentadas na decisão agravada.

Dessa forma, não há elementos aptos a justificar sua modificação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos interpostos por SHEILA OLIVEIRA DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

É como voto.



Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR