PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-10.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMBASA. CONSUMO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO ABRUPTA. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO COMPROVADA. HIDRÔMETRO AFERIDO E APROVADO PELO IBAMETRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO EQUIPAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3.º, INC. II, CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de água e indenização por danos morais e materiais. A consumidora alega que as faturas de maio a julho de 2024 (ID 102315543, ID 102315545, ID 102315570) apresentaram valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de 16 a 19m³.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aferição técnica do hidrômetro realizada pelo IBAMETRO é suficiente para comprovar a regularidade do faturamento; (ii) verificar se o laudo particular de inexistência de vazamentos internos afasta a responsabilidade da consumidora pelo volume registrado; e (iii) avaliar a configuração de danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva (art. 14, CDC), o consumidor deve apresentar prova mínima do direito alegado. No caso, a inversão do ônus da prova não invalida a presunção de veracidade da medição técnica oficial realizada por órgão metrológico imparcial.
4. A prova técnica produzida (ID 102315584) concluiu pela aprovação do medidor, atestando seu perfeito funcionamento e descartando erro na aferição do volume de água que passou pelo equipamento.
5. O laudo particular (ID 102315575) não afasta a validade da perícia judicial. Constatado o bom funcionamento do hidrômetro, o aumento do consumo deve ser atribuído a fatores internos da unidade consumidora (como vazamentos ocultos ou mudança de hábitos), o que configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3.º, inc. II, CDC).
6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela concessionária, não há fundamento jurídico para o refaturamento das contas ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de regularidade do hidrômetro por laudo do órgão metrológico oficial (IBAMETRO) afasta a alegação de erro na medição do consumo de água. 2. Constatado o bom funcionamento do medidor, eventuais picos de consumo decorrem de fatores internos da unidade consumidora, não configurando falha na prestação do serviço pela concessionária."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, V e X; CDC, arts. 6.º, VIII, 14, § 3.º, II, e 22; CPC, arts. 373, II, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 8044337-85.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5.ª Câmara Cível, j. 20.02.2024; TJBA, Apelação n.º 8018973-82.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3.ª Câmara Cível, j. 29.11.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8010932-10.2024.8.05.0080, tendo como apelante MARILENE PEREIRA DOS SANTOS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 8 de julho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-10.2024.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito. O juízo de origem revogou a tutela de urgência e autorizou o levantamento de depósitos judiciais em favor da ré, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a suspensão do serviço e a negativação de seu nome. No mérito, sustenta que houve equivocada valoração da prova técnica, argumentando que a aprovação do hidrômetro pelo IBAMETRO não afasta a falha na prestação do serviço. Ressalta que apresentou laudo técnico particular atestando a inexistência de vazamentos internos e que a inversão do ônus da prova foi esvaziada. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de refaturamento, indenização por danos materiais e danos morais.
A concessionária apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de falha no serviço e a regularidade da medição aferida por órgão oficial.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 10 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-10.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A controvérsia refere-se à legalidade de faturas de consumo de água que superaram a média histórica da apelante. Em que pese a alegação de erro na medição, o acervo probatório confirma a regularidade do serviço.
O Laudo de Exame de Hidrômetro emitido pelo IBAMETRO (ID 102315584) foi conclusivo pela aprovação do aparelho, sem vícios. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a aferição por órgão oficial goza de fé pública e robustez técnica suficiente para comprovar que o volume faturado foi efetivamente consumido na unidade.
Nesse sentido, transcreve-se julgado desta Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES QUE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL (IBAMETRO), QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO PERICIADO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO QUESTIONADAS. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
No caso em tela, a prova pericial demonstrou, de modo claro, que eventuais aumentos no consumo, ainda que expressivos, não podem ser atribuídos a falhas no aparelho medidor, vez que o referido aparelho foi aprovado nos ensaios metrológicos. V Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJBA, Apelação n.º 8044337-85.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2024).
A apelante apresentou relatório particular de inexistência de vazamentos (ID 102315575), contudo, tal documento não tem o condão de desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Se o hidrômetro está regular, a responsabilidade pela variação do consumo recai sobre o usuário, pois a manutenção das instalações hidráulicas internas é ônus do consumidor.
Outrossim, veja-se o entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. HIDRÔMETRO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
(...)
Caso em que o Laudo de Registro de Medição para Verificação de Medidores de Água (ID 24234344) atesta que o hidrômetro instalado na residência da autora foi APROVADO pelo IBAMETRO, demonstrando a correta aferição entre o consumo mensal da Recorrente e os valores cobrados nas contas de consumo. Indemonstrada qualquer ilicitude na conduta da Apelada, faz-se impossível acolher a tese autoral.
Apelo improvido.
(TJBA, Apelação n.º 8018973-82.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3.ª Câmara Cível, j. 29.11.2022).
Portanto, ausente a prova de falha na prestação do serviço ou ato ilícito da concessionária, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva, não havendo que se falar em refaturamento ou danos morais e materiais.
3. Conclusão:
Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, CPC).
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29