PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMBASA. CONSUMO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO ABRUPTA. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO COMPROVADA. HIDRÔMETRO AFERIDO E APROVADO PELO IBAMETRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO EQUIPAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU FATO DE TERCEIRO (ART. 14, § 3.º, INC. II, CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de água e indenização por danos morais e materiais. A consumidora alega que as faturas de maio a julho de 2024 (ID 102315543, ID 102315545, ID 102315570) apresentaram valores exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de 16 a 19m³.


II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aferição técnica do hidrômetro realizada pelo IBAMETRO é suficiente para comprovar a regularidade do faturamento; (ii) verificar se o laudo particular de inexistência de vazamentos internos afasta a responsabilidade da consumidora pelo volume registrado; e (iii) avaliar a configuração de danos morais e materiais.


III. Razões de decidir

3. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva (art. 14, CDC), o consumidor deve apresentar prova mínima do direito alegado. No caso, a inversão do ônus da prova não invalida a presunção de veracidade da medição técnica oficial realizada por órgão metrológico imparcial.

4. A prova técnica produzida (ID 102315584) concluiu pela aprovação do medidor, atestando seu perfeito funcionamento e descartando erro na aferição do volume de água que passou pelo equipamento.

5. O laudo particular (ID 102315575) não afasta a validade da perícia judicial. Constatado o bom funcionamento do hidrômetro, o aumento do consumo deve ser atribuído a fatores internos da unidade consumidora (como vazamentos ocultos ou mudança de hábitos), o que configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3.º, inc. II, CDC).

6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela concessionária, não há fundamento jurídico para o refaturamento das contas ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: "1. A comprovação de regularidade do hidrômetro por laudo do órgão metrológico oficial (IBAMETRO) afasta a alegação de erro na medição do consumo de água. 2. Constatado o bom funcionamento do medidor, eventuais picos de consumo decorrem de fatores internos da unidade consumidora, não configurando falha na prestação do serviço pela concessionária."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, V e X; CDC, arts. 6.º, VIII, 14, § 3.º, II, e 22; CPC, arts. 373, II, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 8044337-85.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5.ª Câmara Cível, j. 20.02.2024; TJBA, Apelação n.º 8018973-82.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3.ª Câmara Cível, j. 29.11.2022.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8010932-10.2024.8.05.0080, tendo como apelante MARILENE PEREIRA DOS SANTOS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, 8 de julho  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG29

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito. O juízo de origem revogou a tutela de urgência e autorizou o levantamento de depósitos judiciais em favor da ré, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a suspensão do serviço e a negativação de seu nome. No mérito, sustenta que houve equivocada valoração da prova técnica, argumentando que a aprovação do hidrômetro pelo IBAMETRO não afasta a falha na prestação do serviço. Ressalta que apresentou laudo técnico particular atestando a inexistência de vazamentos internos e que a inversão do ônus da prova foi esvaziada. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de refaturamento, indenização por danos materiais e danos morais.


A concessionária apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de falha no serviço e a regularidade da medição aferida por órgão oficial.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010932-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, FABRICIO NOVAIS SILVA


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


A controvérsia refere-se à legalidade de faturas de consumo de água que superaram a média histórica da apelante. Em que pese a alegação de erro na medição, o acervo probatório confirma a regularidade do serviço.


O Laudo de Exame de Hidrômetro emitido pelo IBAMETRO (ID 102315584) foi conclusivo pela aprovação do aparelho, sem vícios. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a aferição por órgão oficial goza de fé pública e robustez técnica suficiente para comprovar que o volume faturado foi efetivamente consumido na unidade.


Nesse sentido, transcreve-se julgado desta Corte:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES QUE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL (IBAMETRO), QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO PERICIADO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO QUESTIONADAS. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
No caso em tela, a prova pericial demonstrou, de modo claro, que eventuais aumentos no consumo, ainda que expressivos, não podem ser atribuídos a falhas no aparelho medidor, vez que o referido aparelho foi aprovado nos ensaios metrológicos. V Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJBA, Apelação n.º 8044337-85.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2024).


A apelante apresentou relatório particular de inexistência de vazamentos (ID 102315575), contudo, tal documento não tem o condão de desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Se o hidrômetro está regular, a responsabilidade pela variação do consumo recai sobre o usuário, pois a manutenção das instalações hidráulicas internas é ônus do consumidor.


Outrossim, veja-se o entendimento desta Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMO MÉDIO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. HIDRÔMETRO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
(...)
Caso em que o Laudo de Registro de Medição para Verificação de Medidores de Água (ID 24234344) atesta que o hidrômetro instalado na residência da autora foi APROVADO pelo IBAMETRO, demonstrando a correta aferição entre o consumo mensal da Recorrente e os valores cobrados nas contas de consumo. Indemonstrada qualquer ilicitude na conduta da Apelada, faz-se impossível acolher a tese autoral.
Apelo improvido.
(TJBA, Apelação n.º 8018973-82.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, 3.ª Câmara Cível, j. 29.11.2022).

Portanto, ausente a prova de falha na prestação do serviço ou ato ilícito da concessionária, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva, não havendo que se falar em refaturamento ou danos morais e materiais.


3. Conclusão:


Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3.º, CPC).

 



Salvador/BA,  8 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29