PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125875-25.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MACISTE NICOLAOS SKLIAMIS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8125875-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MACISTE NICOLAOS SKLIAMIS
Advogado(s): MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE, RODRIGO VIANA PANZERI
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS. RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O JULGAMENTO DA RESPECTIVA DEMANDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em declarar a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador (suscitado) para o julgamento da respectiva demanda, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8125875-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE EUNAPOLIS - BA
Advogado(s):
SUSCITADO: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADR
Advogado(s):
DECISÃO
VOTO Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo da incompetência territorial. O juízo suscitado entendeu pela incompetência territorial, invocando, em seu julgado, que o autor não comprovou domicílio na Capital do Estado. O entendimento da Turma era no sentido da incompetência dos Juizados Fazendários da Capital para julgar demandas cujos autores residam em outros municípios, diante da Recomendação nº 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE. Entretanto, foram impetrados diversos Mandados de Segurança tendo por autoridade coatora esta 6ª Turma Recursal, perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. No julgamento dessas ações mandamentais, entendeu a corte que a aplicação irrestrita da referida Recomendação 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE constitui afronta ao texto expresso da lei que faculta ao autor que demanda contra o Estado a opção do foro que lhe afigure mais adequado, seja seu domicílio, seja a capital do Estado. Assim, salutar trazer à baila alguns destes julgados que consolidaram a jurisprudência do TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Com efeito, a relevância do fundamento da Impetrante evidencia-se na disposição das normas pertinentes à matéria, tendo em vista que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. Confira-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Registre-se, ainda, que a referida legislação estabelece, em seu art. 27, a aplicação subsidiária das normas da Lei nº 9.099/95, bem como do Código de Processo Civil. Assim é que, à míngua de regra expressa acerca da competência territorial no referido diploma, incide subsidiariamente a norma estabelecida no art. 52, parágrafo único, do CPC, que prevê expressamente: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Do mesmo modo, o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, consigna a eleição do foro em favor do interessado, nas causas submetidas aos Juizados Especiais, senão vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Diante disso, observa-se que o acórdão prolatado pela 6ª Turma Recursal restringe a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador às ações propostas pelos jurisdicionados domiciliados na capital, desrespeitando a opção ofertada pelo legislador aos litigantes domiciliados no interior. Ademais, inexiste, na Lei nº 12.153/2009, regra que excepcione a norma geral de que a ação será ajuizada no domicílio do réu (no caso, na Capital), em se tratando de demandas contra o Estado da Bahia. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8013053-33.2019.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 20/09/2019 ) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUPEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PROPOSTAS POR JURISDICIONADOS RESIDENTES NO INTERIOR CONTRA O ESTADO DA BAHIA. OPÇÃO DA ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Embora o mandado de segurança, em regra, não se destine como instrumento de controle das decisões judiciais, admite-se o seu manejo quando o ato judicial está patentemente eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, e, especialmente, quando desafia apenas recurso sem efeito suspensivo. Preliminar de não cabimento do mandamus afastada. 2. À míngua de regra expressa acerca da competência territorial na Lei nº 12.153/2009, incidem subsidiariamente as normas estabelecidas no CPC e na lei geral dos Juizados Especiais (nº 9.099/95). 3. O enunciado nº 89 do FONAJE, que estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais”, não há de prevalecer para afastar o entendimento do art. 52 do NCPC, de aplicação subsidiária ao referido sistema, e que garante a escolha do foro ao autor, quando a Administração Pública é demandada. 4. Os enunciados do FONAJE possuem grande importância na interpretação e aplicação dos dispostos na lei 9.099/95 (e, agora, da lei nº 12.153/2009), porém não se caracterizam como lei, mas apenas como recomendações, orientações procedimentais, de modo que não podem contrariar a legislação vigente. 5. O decisum impugnado materializou uma restrição ilegal da competência dos juizados especiais da fazenda pública do Estado da Bahia, ao negar aos jurisdicionados domiciliados no interior acesso à justiça especializada, impondo-lhes o processamento dos seus pleitos perante a justiça comum do seu próprio domicílio. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8007492-28.2019.8.05.0000, em que figura como impetrante Creusa Maria dos Santos Alves e impetrado 6ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER a segurança, pelas razões a seguir expendidas ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8007492-28.2019.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 04/12/2019 ) MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ENUNCIADO 09 FONAJE E RECOMENDAÇÃO 02 DO CONSELHO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ENUNCIADO FONAJE É MERAMENTE INTERPRETATIVO E NÃO PODE CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍCIO DO RÉU. SE O ESTADO FOR DEMANDADO, A AÇÃO PODE SER PROPOSTA NA CAPITAL DO ENTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/1995 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de setembro de 2019. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a) De Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8011034-54.2019.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 06/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA CAPITAL PARA JULGAR DEMANDAS CUJOS AUTORES RESIDAM EM OUTROS MUNICÍPIOS, CONFORME RECOMENDAÇÃO Nº 02 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA Nº 09 DO FONAJE. RESTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE DESRESPEITA A OPÇÃO OFERTADA PELO LEGISLADOR AOS LITIGANTES DOMICILIADOS NO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCEPCIONE A NORMA GERAL DE QUE A AÇÃO SERÁ AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012780-54.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, IRENE COSTA BASTOS, e como Impetrada, a 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para cassar o ato impugnado e declarar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a ação de nº 8000072-66.2019.8.05.0001 proposta pela Impetrante, reputando-se válidos todos os atos nela praticados, com a retomada regular do seu curso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de outubro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02 (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8012780-54.2019.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019) Por tais razões, visando prestigiar o princípio da segurança jurídica, esta 6ª Turma Recursal adere ao entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça, até mesmo para que se evitem novos ajuizamentos de Mandado de Segurança, pacificando, assim, a questão, também, no âmbito recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, há de ser afastada a aplicação da Recomendação 02 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais e Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE, declarando-se, por conseguinte, a competência da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (suscitado) para processar e julgar a presente demanda. Precedente de julgamento que refere à esta matéria, desta 6ª Turma Recursal, processo de nº 8031078-57.2020.8.05.0001. Ante do exposto, declaro a competência da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador (suscitado) para processar e julgar a presente demanda. É o voto.