PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008544-15.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CIELO S.A. | ||
| Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO | ||
| AGRAVADO: NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE "TAXA DE RETENTATIVA". TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição de pagamento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor de empresa credenciada. A decisão determinou a suspensão de cobranças relativas à "taxa de retentativa", a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a exibição de documentos, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, à relação contratual entre a credenciadora e a pessoa jurídica comerciante; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível com base na teoria finalista mitigada, uma vez que a empresa agravada, embora utilize o serviço para fomentar sua atividade, apresenta manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira agravante, que detém o controle total sobre o sistema de pagamentos.
4. A probabilidade do direito da agravada está evidenciada pela falta de transparência da agravante quanto à origem e metodologia de cálculo da "taxa de retentativa", bem como pelos indícios de que se trata de repasse de risco inerente à atividade da credenciadora, o que, em tese, viola a boa-fé objetiva.
5. O perigo de dano é concreto e iminente, consubstanciado no risco de negativação do CNPJ da agravada, o que pode gerar graves e irreparáveis prejuízos à sua atividade comercial, como a restrição de crédito e o abalo à sua reputação no mercado.
6. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se proporcional e adequada para compelir ao cumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo em contratos de credenciamento de meios de pagamento quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa jurídica contratante perante a credenciadora. 2. Presentes a probabilidade do direito, fundada na ausência de transparência sobre encargos contratuais, e o perigo de dano, decorrente do risco de negativação, é correta a decisão que defere tutela de urgência para suspender cobranças e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008544-15.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CIELO S.A. e como agravado NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 8 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008544-15.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CIELO S.A. | |
| Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO | |
| AGRAVADO: NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Declaratória de Inexistência de Dívida e Indenizatória por Danos Materiais (Processo nº 8036872-40.2025.8.05.0080), ajuizada em seu desfavor por NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA.
A decisão agravada (ID 530006121) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada. A medida determinou que a agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se abstivesse de realizar quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, relativos aos valores discutidos nos autos, especialmente o montante de R$ 16.100,96 (dezesseis mil, cem reais e noventa e seis centavos), e que se abstivesse de inscrever o CNPJ da agravada em cadastros de restrição ao crédito, ou que procedesse à baixa da inscrição em 5 (cinco) dias, caso já efetivada. Determinou, ainda, a exibição do contrato de prestação de serviços e das planilhas detalhadas de recebíveis referentes ao período de 04 de novembro de 2021 a 14 de fevereiro de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada item, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, o juízo de origem inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais (ID 98729098), a agravante sustenta, em síntese, a incorreção da decisão. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação estritamente interempresarial, na qual a agravada utiliza os serviços como insumo para sua atividade comercial. Defende a legitimidade das cobranças, afirmando que a "taxa de retentativa" possui previsão contratual e decorre de penalidades impostas pelas bandeiras de cartão de crédito (Visa e Mastercard) em razão de um volume excessivo de tentativas de transação no site da agravada, prática sobre a qual a Cielo não possuiria ingerência. Argumenta que a manutenção da liminar gera enriquecimento sem causa para a agravada e que a multa fixada é desproporcional e de cumprimento impossível. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau.
O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID 98729109 e ID 98729110).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, em decisão de ID 98826568, sob o fundamento de que os requisitos do art. 300 do CPC se encontravam satisfeitos em favor da agravada, justificando a manutenção da tutela de urgência.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso (ID 100974199). Em sua resposta, defende a manutenção da decisão agravada, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base na teoria finalista mitigada, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional. Sustenta a ilegalidade das cobranças, a correção da inversão do ônus da prova e a razoabilidade da multa fixada. Requer, por fim, o não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 9 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008544-15.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CIELO S.A. | ||
| Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO | ||
| AGRAVADO: NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, GABRIEL SANTOS DE AZEVEDO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito.
2. Do mérito:
A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência para suspender cobranças e determinar a exibição de documentos, com base nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A agravante busca a reforma da decisão, sustentando a legitimidade de sua conduta e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, merece ser mantida de forma integral. A tutela de urgência, como é cediço, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a análise dos elementos trazidos aos autos, em juízo de cognição sumária, ampara a pretensão da parte agravada e justifica a manutenção das medidas deferidas.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a questão posta sob análise, embora envolva relação contratual complexa, revela indícios robustos que militam em favor da tese da agravada. A controvérsia gira em torno da legitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica genérica de "ajuste a débito" e da cobrança de valores referentes à "taxa de retentativa". A agravada alega que jamais foi informada de maneira clara e adequada sobre a existência e a forma de cálculo de tais encargos.
A verossimilhança de suas alegações é reforçada pelo teor da conversa mantida com um preposto da agravante (ID 527400139), na qual a cobrança é atribuída diretamente às "bandeiras" de cartão de crédito. Essa informação, em um exame perfunctório, lança fundadas dúvidas sobre a existência de uma cláusula contratual explícita, clara e de fácil compreensão que transferisse tal ônus à empresa agravada. A relação contratual da comerciante foi estabelecida com a CIELO S.A., que atua como intermediária e gestora do sistema. Os custos operacionais e as penalidades decorrentes da relação entre a credenciadora e as bandeiras, a princípio, integram o risco da atividade da própria agravante, não podendo ser automaticamente repassados ao seu cliente, salvo se houver previsão contratual expressa, válida e de pleno conhecimento da parte aderente, o que não foi demonstrado de plano pela recorrente.
Correta, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao menos nesta fase inicial. Embora se trate de uma relação entre duas pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou a aplicação da teoria finalista mitigada, que permite a incidência da legislação consumerista quando, no caso concreto, a pessoa jurídica adquirente do produto ou serviço demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. A vulnerabilidade técnica da agravada frente a uma gigante do setor de pagamentos como a CIELO S.A. é manifesta, o que atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, que norteiam as relações de consumo.
Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente e iminente. A manutenção das cobranças e, principalmente, a possibilidade de inscrição do CNPJ da empresa agravada nos órgãos de proteção ao crédito (risco este concretizado pela emissão de boleto via DDA, conforme ID 527400141) representa uma ameaça direta e de consequências potencialmente graves à sua atividade empresarial. Uma negativação de crédito pode abalar a reputação comercial, restringir o acesso a financiamentos e dificultar a relação com fornecedores, gerando um dano de difícil e incerta reparação.
Ademais, a análise do risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora inverso) favorece a agravada. A suspensão das cobranças representa, para a agravante, apenas a postergação do recebimento de um crédito cuja legitimidade está sob judice. Se, ao final, a dívida for considerada legítima, a CIELO S.A. poderá retomá-la com os devidos encargos. Por outro lado, o indeferimento da medida pode causar à agravada um prejuízo financeiro e reputacional imediato e de complexa reversão.
A determinação para exibição de documentos, por sua vez, é medida essencial para o deslinde da causa, pois somente com o contrato e as planilhas completas será possível aferir a integralidade dos débitos e a correção das cobranças, garantindo o pleno exercício do direito de defesa e a efetividade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos que envolvem a necessidade de análise aprofundada de provas, orienta pela manutenção das decisões de instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos. Embora o precedente a seguir trate de matéria possessória, sua lógica é perfeitamente aplicável ao caso, no sentido de que a revisão de conclusões que dependem de acervo probatório é inviável em sede de cognição sumária recursal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado.
2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/10/2023).
Por fim, a multa cominatória fixada mostra-se razoável e proporcional, considerando o porte econômico da agravante e a necessidade de garantir a efetividade do comando judicial. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), serve como meio coercitivo adequado, sem configurar enriquecimento sem causa para a parte adversa.
Não existe, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão recorrida, que se mostra prudente, bem fundamentada e adequada às provas constantes nos autos e à legislação processual civil vigente.
3. Conclusão:
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25