PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133699-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA
Advogado(s):RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO LEADING CASE DESTA CORTE DE JUSTIÇA (MANDADO DE SEGURANÇA nº 8000783-45.2017.805.0000). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONFORME PREVISÃO DO ART. 494, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133699-64.2022.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133699-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática que, considerando leading case (Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.805.0000), que julgou procedente o pleito autoral, para determinar a  nomeação e posse da apelada/autora ao cargo pretendido no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Afirma o Estado da Bahia no seu apelo (id 42246739), em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, em virtude da recorrida ter sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, uma vez que "o Edital previu o preenchimento de 65 (para Analista Judiciário) e 75 vagas (para Técnico Judiciário), todas as vagas foram preenchidas."

Sustenta que o verbete do Tema 784, do STF, preconiza que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade, do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.", por isso não tem a autora direito liquido e certo garantido.

Argumenta que o julgado afronta o Tema 683, do STF, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 25 de junho de 2016, data em que se esgotou o prazo de validade do certame, vez que e o Certame foi homologado em 25 de junho de 2015, com prorrogação pelo prazo de dois anos, o que ficou caracterizado o interesse de agir do autor.

Alega que em face do Tribunal de Justiça de assegurado a estabilidade dos servidores contratados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não houve demonstração de cargos vagos a serem ocupados.

Dessa forma, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão para julgar improcedente a pretensão da parte autora.

A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 70705806.

Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133699-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito, necessária a alegação de ausência de interesse processual da parte apelada.

O interesse de processual diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.  Verifica-se, portanto,  que a parte recorrente demonstrou a necessidade, utilidade e adequação para postular em juízo, em consonância com o disposto no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal.

Ainda, há de considerar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 766304 realizado sob a sistemática de Repercussão Geral, Tema 683, entendeu que:

"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame."

Observa-se que na decisão do leading case (Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.805.0000), aplicável ao caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  adotou o entendimento de que para a contagem do prazo prescricional seria o fim da validade do certame, aplicando-se assim o prazo de 5 anos, conforme disposto do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, considerando que o prazo final de validade do certame ocorreu em  25/06/2019, tendo o prazo limite para propositura da ação em 25 de junho de 2024. Rejeito, pois a preliminar.

Ademais, considerando os argumentos lançados no agravo interposto, não merece guarida ao Estado da Bahia, isto porque, como assentado na decisão agravada, aplica-se a presente ação a tese firmada no leading case (Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.805.0000), que assim entendeu: 

"REALIZANDO-SE O SOMATÓRIO DA QUANTIDADE DE SUBSTITUIÇÕES ILEGAIS DEMONSTRADA NOS AUTOS (220) COM A DE APOSENTADORIAS E EXONERAÇÕES OCORRIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO, EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS (27), DAS VAGAS ANUNCIADAS NO EDITAL DE APROVEITAMENTO (498), BEM COMO DAS RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DOS CANDIDATOS (17), E CONSIDERADA A POSIÇÃO DO ÚLTIMO CANDIDATO CONVOCADO ATÉ O MOMENTO (142ª – ID. 2115763), tem-se que TODOS OS IMPETRANTES DEVEM SER CONVOCADOS, EIS QUE ENCONTRAM GUARIDA NO SEU PLEITO DE SEGURANÇA.


Importante incorporar ao presente voto as atualizações observadas pela Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, no seu voto vista, quanto ao quantitativo de vagas efetivamente existentes, e demonstradas pelos impetrantes, a assegurar o direito pretendido. Isso porque, como acentuado por ela, “o número de colocações que se admitirá deverá levar em consideração os atos de preterição ocorridos até a expiração do prazo de validade do certame, na senda da jurisprudência do STJ; e as hipóteses de desistência e renúncia deverão ser consideradas, pois se equivalem aos demais casos previstos na tese do STF e porque já admitidos pelo STJ”.


Conclui-se, pois, “QUE SE ADICIONA AO RESULTADO ANTERIORMENTE ENCONTRADO AS 29 COLOCAÇÕES DECORRENTES DE ASCENSÃO E OUTRAS 29 ORIUNDAS DE APOSENTADORIAS E EXONERAÇÕES, SOMADAS ÀS DUAS DESISTÊNCIAS, TOTALIZANDO 60 COLOCAÇÕES, DE MANEIRA QUE O QUANTITATIVO FINAL FICA CIRCUNSCRITO, DENTRO DA VIGÊNCIA DO CERTAME, A 964ª (NONGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA QUARTA) POSIÇÃO”."


Abaixo encontra-se transcrito a ementa do referido julgado:


"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.


1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311)


2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário.


3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual.


4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações.


5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva.


6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria."

(Mandado de Segurança n. 8000783-45.2017.805.0000, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano)


Nesse contexto, conclui-se que o agravante não trouxe qualquer fundamento passível de desconstituir a decisão agravada, sendo evidente a incidência do entendimento fixado no leading case (Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.805.0000) deste Tribunal de Justiça, ao presente caso. 

Em tempo, em observância o quando disposto no art. 494, do CPC, em face o erro material constante da decisão agravada, procedo a correção da parte que consta "CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos da sentença.", que conste "CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos da sentença."

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão objurgada, observando-se a correção do erro material.


Publique-se. Intimem-se.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora