PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028051-52.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: C F MADEIRAS LTDA
Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR, MANUELLA CARVALHO PINTO
APELADO: DORISDALVA DORIA DE BRITTO
Advogado(s):LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA. CONCESSÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. MÚTUO COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação de imissão na posse cumulada com adjudicação compulsória e danos morais ajuizada pela autora, sob o fundamento de descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com recusa da ré em outorgar a escritura definitiva.

2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a simulação do negócio jurídico, ao entender que o instrumento de compra e venda encobria contrato de mútuo com garantia imobiliária, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a autora por litigância de má-fé.

3. Apelação interposta pela autora, sustentando ausência de prova da quitação integral do mútuo, nulidade do julgamento antecipado da lide por suposta fragilidade probatória e indevida a condenação por litigância de má-fé.

4. Contrarrazões apresentadas pela apelada, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante com situação cadastral baixada; (ii) saber se a alegação de ausência de prova da quitação do mútuo configura inovação recursal; (iii) saber se é legítima a condenação da autora por litigância de má-fé diante da simulação reconhecida.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ e nos arts. 98 e 99 do CPC.

7. Demonstrada a baixa da pessoa jurídica apelante, resta evidenciada a hipossuficiência econômica, justificando a concessão da benesse apenas para a fase recursal, a fim de assegurar o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

8. A pretensão recursal de restituição de valores decorrentes do contrato de mútuo não foi deduzida na petição inicial nem submetida ao crivo do juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo art. 342 do CPC, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso.

9. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o acervo documental se revela suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa.

10. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que a opção por não requerer produção probatória suplementar implica assunção do risco de julgamento desfavorável.

11. A condenação por litigância de má-fé decorre da violação objetiva ao dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, prescindindo da análise do elemento subjetivo da parte.

12. Evidenciada a alteração da verdade dos fatos pela autora ao deduzir pretensão fundada em negócio jurídico simulado, resta caracterizada a hipótese do art. 80, II, do CPC, legitimando a imposição da multa aplicada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

15. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: “Configura inovação recursal a pretensão deduzida apenas em sede de apelação e é legítima a condenação por litigância de má-fé quando a parte altera objetivamente a verdade dos fatos ao fundar sua pretensão em negócio jurídico simulado”.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, Art. 5º, XXXV E LXXIV.

Código de processo civil, arts. 5º; 79; 80, II; 98; 99; 342; 373, I e II; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula nº 481.

TJRS, AI 50720543420218217000.

TJDFT, AI 07239984720248070000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028051-52.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante C F MADEIRAS LTDA e como apelada DORISDALVA DORIA DE BRITTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028051-52.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: C F MADEIRAS LTDA
Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR, MANUELLA CARVALHO PINTO
APELADO: DORISDALVA DORIA DE BRITTO
Advogado(s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CF MADEIRAS LTDA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira De Santana que, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Adjudicação Compulsória e Danos Morais nº 8028051-52.2022.8.05.0080, ajuizada em face de DORISDALVA DORIA DE BRITTO, julgou os pedidos improcedentes nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no princípio da primazia da realidade sobre a forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ora corrigido, com fulcro nos arts. 80, II, e 81 do CPC, após a devida atualização monetária.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que, em tendo o juízo primevo acolhido a tese de que o contrato firmado entre as partes seria um mútuo com garantia imobiliária, teria deixado de se atentar para a ausência de prova da devolução integral dos valores emprestados à Ré.

 

Aponta que, apesar de a sentença ser fundamentada em fragilidade probatória, o juízo de primeiro grau procedeu com o julgamento antecipado da lide,o que, por sua vez, seria contraditório.

 

Defende que, momento algum, agiu encoberta de ardil ou tentou induzir o juízo a erro, tendo meramente perseguido a tutela jurisdicional com base em sua interpretação dos fatos e documentos, sendo indevida a condenação à multa por litigância de má-fé.

 

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando que a Ré realize a devida restituição de valores, com juros e correção monetária, bem como afastando a condenação à litigância de má-fé.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 94112464) impugnando, de forma preliminar, o pleito de concessão da benesse da gratuidade da justiça formulado no apelo.

 

No mérito, rechaçou as teses recursais apresentadas pela Apelante, pugnando pelo improvimento do Recurso e consequente manutenção integral da sentença guerreada.

 

Assim, examinados os autos e em condição de proferir voto, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028051-52.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: C F MADEIRAS LTDA
Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR, MANUELLA CARVALHO PINTO
APELADO: DORISDALVA DORIA DE BRITTO
Advogado(s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA

 

VOTO

 

Ab initio, cabe a análise acerca do pleito de concessão da benesse da gratuidade da justiça à Apelante, bem como a preliminar de impugnação a este benefício aventado pela Recorrida.

 

Pois bem, o enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal, razão pela qual não há óbice ao julgamento monocrático do presente recurso.

 

Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

 

Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos.

 

Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência aplica-se apenas à pessoa natural:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida

 

Importante, portanto, analisar as provas trazidas nos autos e as circunstâncias do processo para verificar se é devida a concessão do benefício.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrente é Pessoa Jurídica que se encontra baixada desde 12/08/2019, conforme a certidão acostada ao ID 94112462. Assim, não é possível exigir que uma pessoa jurídica sem atividades lucrativas efetue o pagamento das custas processuais, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA BAIXADA. DEFERIMENTO, NO CASO. \nExcepcionalmente, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que ocorre no caso. O fato de a empresa não estar mais em atividade é o suficiente para demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado . \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50720543420218217000 RS, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 19/08/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA . HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1 . A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas mostra-se cabível quando o pagamento das custas do processo puder interferir no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos, capazes de atestar a dificuldade econômico-financeira alegada. Nessa hipótese, no entanto, a hipossuficiência precisa ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2. Nos autos em apreço, a empresa comprovou baixa do registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, elemento apto a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça . 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07239984720248070000 1896225, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

Além disso, impõe-se observar que o pagamento das custas implicará em óbice à Apelante à prestação jurisdicional, de maneira que ser-lhe-á negado o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, comprometendo o regular processamento do feito.

 

Ante o exposto, concedo a benesse da gratuidade tão somente para eximir a parte das custas atinentes à fase recursal, dispensando-a do recolhimento de preparo.

 

De mais a mais, importa salientar, de pronto, que o presente apelo se encontra maculado por cristalina inovação recursal.

 

Pois bem, na origem, o presente feito visava discutir o preenchimento dos requisitos materiais para a realização da adjudicação pretendida pelo Autor. Nesta feita, em contraposição à narrativa autoral, a Demandada levantou a tese, que posteriormente fora acolhida pelo juízo primevo, de que, ao revés de se tratar o contrato entabulado entre as partes de uma “compra e venda”, este seria, em verdade, mera simulação para acobertar a ocorrência de um mútuo, no qual o imóvel seria dado em garantia ao não pagamento das parcelas avençadas.

 

Em sua Réplica, o Autor limitou-se a repisar a ocorrência da compra e venda, salientando que os documentos apresentados pela Ré seriam relativos a negócio jurídico distinto.

 

No entanto, nota-se que o tópico “3.1. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA APELADA”, deduzido no presente Apelo é relativo tão somente à discussão acerca da ocorrência de quitação integral dos valores a serem adimplidos no contrato de mútuo entabulado entre as partes. Nesta feita, deduziu o seguinte pleito:

 

“Reformar a r. sentença recorrida para, mesmo que mantida a descaracterização do contrato de compra e venda para mútuo, reconhecer que a apelada não comprovou a devolução integral dos valores recebidos da apelante, condenando-a à restituição dos valores não comprovadamente quitados, com juros e correção monetária;”

 

Conforme previamente explicitado, a discussão primordial destes autos é a (in)ocorrência do preenchimento dos requisitos para a realização da adjudicação do imóvel individualizado na exordial. Desta forma, quaisquer questões adjacentes que possam ter surgido através do reconhecimento da real figura contratual (mútuo), bem como a eventual cobrança de valores não foi pleito deduzido na origem, nem fora devidamente posto sob o crivo do magistrado a quo.

 

Desta forma, é evidente que os argumentos do ora Apelante configuram inovação, o que é vedado pelo CPC em seu art. 342. In verbis:

 

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Desta forma, deixo de conhecer de parte do Recurso.

 

Ultrapassadas estas questões, a presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, não se exigindo o preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Conforme já estatuído, cuida-se, na origem, de Ação de Imissão na Posse c/c Adjudicação Compulsória e Danos Morais por meio da qual a autora buscava a efetivação do contrato de compromisso de compra e venda firmado com a ré que, por sua vez, teria se recusado em outorgar a escritura definitiva.


Em sua defesa a ré alegou que o negócio jurídico celebrado teria sido um empréstimo e que a promessa de compra e venda foi utilizada como simulação para garantir o pagamento da dívida contraída, que tinha o imóvel como garantia. Também afirma que o empréstimo foi quitado.

 

Em sede de sentença, o juiz reconheceu a simulação praticada, julgando improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé.


Irresignada a autora interpôs recurso de apelação buscando reverter a condenação.

 

Cinge-se o presente Apelo em analisar a distribuição do ônus da prova e aferir a pertinência da condenação por litigância de má-fé.

 

Pois bem, aponta a Autora que a observação do juízo primevo acerca da produção probatória, ao afirmar que “a autora poderia ter produzido provas suplementares para elucidar as divergências, o que não fez” é desproporcional, a medida em que se engendrou o julgamento antecipado do mérito.

 

Compulsando os autos, observo que o juízo primevo decidiu pelo julgamento antecipado da lide por entender que as provas apresentadas bastariam para firmar seu entendimento sobre a situação controvertida.

 

Neste sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco:

 

A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nem documental. Na dicção do inc. I, antecipa-se o julgamento do mérito (a) "quando a questão de mérito for unicamente de direito" (b) quando, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A terceira hipótese de antecipação, descrita no inc. II, é (c) "quando ocorrer o efeito da revelia". (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo, Malheiros, 2004, v. 3, p.550).

 

Verificando, no caso concreto, que o acervo documental era suficiente para a formação de seu juízo cognitivo, é plenamente possível o julgamento meritório nos moldes em que este fora realizado.

 

De mais a mais, não é demais relembrar que o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.

 

Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário:



“(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova.

 

Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa.

 

Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável - ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, “una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova”.

 

A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165).

 

“Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…)

 

A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55).

 

Neste diapasão, é evidente que a Autora deveria ter realizado a juntada das provas que entendia pertinentes em sua exordial, bem como, caso entendesse necessária a expansão da dilação probatória, deveria ter requisitado a produção das provas em momento anterior à sentença, como bem explicitado pelo juízo primevo. Veja-se:

 

“Finalmente, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora, mesmo diante da robusta documentação apresentada pela ré que colocava em xeque toda a sua tese, deixou de requerer a produção de provas que poderiam atestar a ocorrência de dois negócios jurídicos distintos. (…) Ao permitir o julgamento antecipado dos pedidos, a autora assumiu o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório frente aos fatos impeditivos levantados pela ré, fragilizando de vez sua versão.”

 

Desta forma, entendo que o juízo primevo realizou a correta distribuição do ônus probatório, sendo a irresignação da Apelante tão somente direcionada à análise desfavorável a si, o que, isoladamente, não resvala em quaisquer ilegalidades, inexistindo, pois, fundamento para a modificação do decisum vergastado neste ponto.

 

No tocante à litigância de má-fé, o art. 5º do CPC, que trata da boa-fé processual, se traduz em norma jurídica de conduta cuja aplicação não pressupõe a análise subjetiva, do campo das intenções e motivações internas que conduzem a parte a adotar determinada postura processual. É, portanto, norma jurídica de caráter objetivo, e não requisito fático de análise subjetiva de condutas.

 

Assim, sendo cláusula geral, a boa-fé processual é tratada em outros dispositivos do Código Processual direcionados à concretização dessa norma jurídica, sendo exemplos os arts. 79 a 81 do CPC/2015, que tratam da litigância de má-fé.

 

Nesse sentido, é clara a lição de DIDIER1

 

Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.

(…)

Há, ainda, regras de proteção à boa-fé, que concretizam o princípio da boa-fé e compõem a modelagem do devido processo lega/brasileiro. As normas sobre litigância de má-fé (arts. 79-81 do CPC) são um exemplo disso.

 

A sentença recorrida foi clara, portanto, ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos que se conglomeraram para demonstrar a existência de simulação, demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela Recorrente.

 

As condutas autorais se amoldam, precisamente, ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil.

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;



Não parece apto a mitigar a conclusão de que a parte se comportou de forma contrária ao princípio da boa-fé processual o argumento autoral de que “a apelante, ao ajuizar a ação, estava exercendo seu direito de ação e buscando a tutela jurisdicional com base em sua interpretação dos fatos e documentos. A divergência de interpretação sobre a natureza do contrato, ainda que tenha levado à improcedência, não pode ser automaticamente equiparada à má-fé”, isso porque, como já se disse, a norma jurídica de comportamento fora descumprida, devendo ser analisada objetivamente e independentemente, portanto, do elemento subjetivo da parte no aspecto de sua conduta.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade, por seus fundamentos e por aqueles aqui apresentados.


Em obediência ao comando do art. 85, §11 do Código de Processo civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator

 

 

 

 

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