PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009499-30.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHIRLEY MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO
APELADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. VENDA EM DUPLICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ABSOLUTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REGISTRO IMOBILIÁRIO POR TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, E § 4º DO CPC. REVELIA. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8009499-30.2023.8.05.0201, em que é apelante CHIRLEY MARTINS RIBEIRO e apelado o OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009499-30.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHIRLEY MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO
APELADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CHIRLEY MARTINS RIBEIRO em face da sentença, de id. 104262077, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8009499-30.2023.8.05.0201, movida contra o OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora apelado, que julgou improcedente a pretensão autoral, pela aplicação da prescrição trienal, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, no id. 104262079, afirma que a pretensão deriva de inadimplemento contratual, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Pede o afastamento da prescrição e a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde o inadimplemento. Pugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 01 de maio de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009499-30.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHIRLEY MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): ARTHUR DE ABREU FIGUEIREDO
APELADO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

De logo, assiste razão à insurgência da autora.

A controvérsia central deste recurso reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos em virtude de venda de imóvel em duplicidade.

O juízo de origem, ao fundamentar a sentença apelada, enquadrou a demanda como uma pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, atraindo a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3 o Em três anos:

(...)

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Contudo, tal entendimento padece de equívoco técnico na subsunção do fato à norma, já que pretensão indenizatória decorrente de descumprimento de deveres fixados em contrato — no caso, a obrigação de transferir o domínio de bens imóveis quitados — possui natureza estritamente contratual.

Observe-se que, conforme materializado pelas escrituras públicas de compra e venda lavradas em 11 de abril de 2012, a apelada se obrigou a transferir o domínio dos lotes 06, 07 e 11 da Quadra 01 à apelante (ids. 104261292/104261295).

O descumprimento desse dever jurídico, operado mediante a alienação posterior dos mesmos bens a terceiros, caracteriza responsabilidade civil contratual.

Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência para consolidar que a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual sujeita-se à regra geral do prazo decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento da Corte Superior:

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DE ELIANE E OUTRAS PROVIDO. RECURSO DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil).

2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização.

3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais.

4. Recurso especial da Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. não provido, ante a correção do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal, ausência de julgamento ultra petita e responsabilidade contratualmente assumida.

(REsp n. 2.014.626/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.689.564/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Mais específico, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o mesmo entendimento ao ressarcimento de valores pagos por imóvel, em decorrência de inadimplemento contratual:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.

1. A revisão da matéria referente à legitimidade passiva do recorrente demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. No caso, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de 10 (dez) o prazo prescricional para o exercício a pretensão para ressarcimento de valores pagos por imóvel em virtude de rescisão do negócio jurídico, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual.

3. Agravo conhecido.

Recurso especial não conhecido.

(AREsp n. 2.755.320/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONJUGADOS COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VAGA NA GARAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais cumulada com restituição de quantia certa em virtude de entrega de imóvel objeto do compromisso de compra e venda entre as partes com metragem a menor do que o contratado. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.718.480/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem, sobretudo acerca do reconhecimento da tempestividade da contestação, demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 2. O direito de pleitear os danos oriundos da evicção surge no momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 3. Na pretensão indenizatória decorrente da evicção pela perda integral de imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra e venda, deverá ser aplicado o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) por envolver relação jurídica de natureza contratual. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 12/12/2025.)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). 2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.705.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)

Este Tribunal também possui jurisprudência assente no sentido de que a venda em duplicidade de imóvel configura ato ilícito contratual, devendo ser observado o prazo de dez anos para o exercício da pretensão reparatória, afastando-se o prazo trienal de enriquecimento sem causa. A incidência do prazo decenal justifica-se pela necessidade de garantir estabilidade e segurança às relações obrigacionais, não se admitindo que o credor de uma obrigação contratual seja prejudicado por uma interpretação restritiva do termo "reparação civil", o qual se limita à responsabilidade extracontratual. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DEVER DE REPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CABIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. Configurada a venda em duplicidade de imóvel pela requerida, caracterizando ato ilícito que enseja o dever de reparação. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de descumprimento contratual, afastando-se o prazo trienal previsto para a responsabilidade extracontratual. Demonstrado o prejuízo material do autor, deve a requerida restituir o valor do imóvel, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Evidenciado o dano moral, diante da frustração do direito do adquirente em escriturar o imóvel em seu nome, fixando-se indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento das quantias indenizatórias, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0004706-85.2008.8.05.0113, figurando como apelante DALVA DE OLIVEIRA BISPO, e apelado LOUP SOARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões do voto condutor. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004706-85.2008.8.05.0113,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 19/05/2025)

Quanto ao termo inicial, pela Teoria da Actio Nata, a prescrição inicia-se com a ciência inequívoca da lesão. Em casos de venda em duplicidade, o marco é o registro imobiliário em favor do terceiro adquirente, que confere publicidade erga omnes ao ato ilícito:

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC, ART. 487, II). RECURSO DO COMPRADOR PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por adquirente de imóvel contra decisão que reconheceu a incidência de prazo prescricional decenal para pretensão de indenização pela fruição de imóvel após inadimplemento contratual. Agravo em recurso especial interposto pela promitente-vendedora buscando ampliação do período de incidência da taxa de fruição. 2. Fato relevante. Contrato de compromisso de compra e venda firmado em 1995, com inadimplemento do adquirente em 1998. Ação de rescisão contratual ajuizada em 2003, transitada em julgado, reconheceu direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3. Decisões anteriores. Sentença de procedência condenou o adquirente ao pagamento de taxa de fruição e tributos incidentes sobre o imóvel. Tribunal de Justiça limitou a indenização ao período entre o inadimplemento e o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização pela fruição de imóvel está sujeita ao prazo prescricional trienal ou decenal; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do inadimplemento contratual ou em momento posterior. III. Razões de decidir 5. A pretensão de indenização pela fruição de imóvel não se confunde com cobrança de aluguéis, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do inadimplemento contratual, momento em que o direito foi violado e a pretensão se tornou exercitável, conforme a teoria objetiva da actio nata. 7. A autora tinha ciência da violação de seu direito desde o ajuizamento da ação de rescisão contratual em 2003, não havendo justificativa para mitigar a aplicação da teoria objetiva da actio nata. 8. A ação de indenização pela fruição de imóvel, ajuizada em 2017, está integralmente fulminada pela prescrição, considerando o prazo decenal contado a partir de 1998. IV. Dispositivo 9. Recurso especial do comprador provido, para reconhecer a prescrição da pretensão de indenização. Agravo em recurso especial da vendedora prejudicado, por perda superveniente de objeto. (REsp n. 1.980.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)

As certidões de inteiro teor demonstram que tais registros ocorreram entre dezembro de 2013 e setembro de 2014 (ids. 104261296/104261298). Assim, considerando o prazo de 10 anos, a pretensão somente estaria fulminada entre o final de 2023 e o curso de 2024. Tendo a ação sido distribuída em 13/12/2023, resta evidenciada a sua tempestividade. Portanto, deve a sentença ser reformada para afastar a prescrição.

Superada a questão prejudicial e verificando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito com fulcro na Teoria da Causa Madura, consagrada no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

A instrução processual foi encerrada na instância de origem sem requerimento de novas provas pelas partes, e a apelada, devidamente citada, manteve-se inerte, operando-se os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do CPC:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Embora a presunção de veracidade seja relativa, a prova documental carreada aos autos é robusta e suficiente para o convencimento deste julgador.

As escrituras públicas de IDs 104261292, 104261293 e 104261295 atestam que a apelante adquiriu os lotes 06, 07 e 11 em 2012, efetuando o pagamento integral da vultosa quantia de R$ 111.083,02. Os documentos notariais conferem plena, geral e irrevogável quitação dos valores recebidos pela empresa ré. Restou comprovado, portanto, o adimplemento integral das obrigações pela adquirente, que agiu pautada pela boa-fé e pela legítima expectativa de receber o domínio dos imóveis assim que regularizada a situação registral da área.

Por outro lado, as certidões de inteiro teor dos referidos lotes (IDs 104261296, 104261297 e 104261298) revelam que a apelada, em evidente má-fé e desrespeito ao vínculo contratual anterior, alienou os mesmos ativos imobiliários à empresa Novilhos Distribuidora de Carnes e Derivados LTDA e a terceiros nos anos de 2013 e 2014. Essa conduta caracteriza inadimplemento contratual absoluto, uma vez que a prestação de transferir o domínio à apelante tornou-se juridicamente impossível por culpa exclusiva da vendedora, que se locupletou dos valores pagos pela primeira compradora e, simultaneamente, percebeu novos lucros com a revenda dos bens.

O dever de indenizar é corolário lógico do descumprimento obrigacional, nos termos do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.”

Não sendo mais possível a outorga da propriedade à apelante, deve a apelada ser compelida a restituir a integralidade da quantia paga, garantindo o retorno da adquirente ao status quo ante. A condenação à restituição do valor histórico devidamente atualizado é medida de justiça que impede o enriquecimento ilícito da imobiliária e repara o dano material direto sofrido pela consumidora, que viu seu investimento ser frustrado por ato rasteiro da contraparte. Diante da revelia e da prova documental incontroversa, a procedência dos pedidos indenizatórios é imperativa.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, afastando a prescrição reconhecida na origem, julgar PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 111.083,02 (cento e onze mil, oitenta e três reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação;

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR