PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LEONARDO NOVAES SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A MERCÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO ASSOCIADA AO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JÚRI ITINERANTE. INAPLICABILIDADE AO CASO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. TEMA 984 DO STJ. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Apelações Criminais interpostas por LEONARDO NOVAES SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que condenou o Réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena definitiva de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, e fixou honorários advocatícios ao defensor dativo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo do Estado da Bahia. O apelante foi preso em flagrante no dia 28 de julho de 2025, na Rua Mamoeiro, bairro Bandeirante, Itabela/BA, portando 32 (trinta e duas) pedras de crack (13g), 15 (quinze) papelotes de maconha (71g), 05 (cinco) munições intactas calibre 9mm CBC, R$ 806,00 em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, após empreender fuga pulando telhados e muros. II. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos Periciais toxicológico e balístico e pelos depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pela prisão, em consonância com os demais elementos probatórios. A quantidade, diversidade e fracionamento das drogas, aliadas à apreensão de dinheiro fracionado, celulares e munições de uso restrito em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, demonstram a destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. A insignificância não se aplica à posse de munição apreendida no contexto do tráfico, por se tratar de crime de perigo abstrato cuja lesividade se evidencia pelo incremento de poder ofensivo vinculado à atividade ilícita. A dosimetria foi corretamente aplicada, tendo o juízo sentenciante utilizado fundamentos distintos para valorar negativamente os antecedentes, decorrentes de condenação anterior transitada em julgado, e a conduta social, associada à condição de foragido e à integração a facção criminosa, inexistindo bis in idem. III. Quanto ao recurso do Estado da Bahia, a preliminar de nulidade por Defensoria Pública itinerante no Tribunal do Júri não se aplica, por não se tratar de crime doloso contra a vida. O juízo criminal é competente para fixar honorários de defensor dativo, constituindo a sentença título executivo judicial certo, líquido e exigível. A tabela da OAB serve como mero referencial, nos termos do Tema 984 do STJ, sendo o quantum de R$ 4.000,00 proporcional ao labor desempenhado pelo causídico, que apresentou defesa prévia, participou da audiência de instrução, ofereceu alegações finais e interpôs apelação. IV. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001297-72.2025.8.05.0111, provenientes da Comarca de Itabela/BA, figurando como Apelantes LEONARDO NOVAES SANTOS e ESTADO DA BAHIA e, Apelados, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e LEONARDO NOVAES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001297-72.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LEONARDO NOVAES SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de LEONARDO NOVAES SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). O Réu foi devidamente citado e, não tendo constituído advogado, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 100280515), que apresentou defesa prévia (ID 100280517). A Denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2025 (ID 525653639). Transcorridos os atos de instrução, a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA proferiu Sentença (ID 100282388), julgando PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu LEONARDO NOVAES SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A pena foi fixada em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Foram arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo do Estado da Bahia. Irresignada com o teor da Sentença, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100282399). Em suas razões, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando ausência de laudo toxicológico definitivo e fragilidade das provas sobre a finalidade de mercancia. Pugna também pela absolvição quanto ao crime de posse de munição, com base na atipicidade material da conduta e no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, sob alegação de bis in idem, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação (ID 100282402), exclusivamente quanto ao capítulo da Sentença que fixou honorários ao defensor dativo. Argui, preliminarmente, nulidade em razão da existência de Defensoria Pública com atuação itinerante no Tribunal do Júri. No mérito, sustenta a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, a incompetência do Juízo criminal para fixar honorários advocatícios e a excessividade dos valores arbitrados. Em contrarrazões, o Ministério Público (ID 100282404) e o defensor dativo (ID 100282403) refutaram as teses perfilhadas pelas partes adversas, pugnando pelo desprovimento dos apelos. A Douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se por meio de Parecer (ID 102998793), opinando pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento de ambos. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001297-72.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LEONARDO NOVAES SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de julho de 2025, por volta das 11h20min, na Rua Mamoeiro, nº 488, Bairro Bandeirante, na cidade de Itabela/BA, o Apelante LEONARDO NOVAES SANTOS foi flagrado trazendo consigo substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para a mercancia ilícita, além de munições de uso restrito, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Concluída a instrução, o Juízo sentenciante condenou o Réu nos termos da Denúncia. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LEONARDO NOVAES SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA, irresignados com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que julgou procedente o pedido formulado na exordial acusatória e condenou Leonardo Novaes Santos como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material. A Sentença impôs ao Réu a pena definitiva de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, e fixou honorários advocatícios ao defensor dativo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo do Estado da Bahia. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos. DO RECURSO DA DEFESA DE LEONARDO NOVAES SANTOS: A Defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, a absolvição quanto ao crime de posse de munição pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Pois bem. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 100280498 – Pág. 32), que descreve a apreensão de 32 (trinta e duas) pedras de substância amarelada aparentando crack, pesando 13 gramas, e 15 (quinze) papelotes de substância esverdeada aparentando maconha, pesando 71 gramas, além de R$ 806,00 em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares. O Auto de Constatação Preliminar (ID 100280498 – Pág. 37) confirmou resultado positivo para Cannabis sativa (maconha) e cloridrato de cocaína na forma de crack, e o Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100280498 – Pág. 11/12) ratificou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Afasta-se, portanto, a tese defensiva de ausência de laudo definitivo, considerando que o referido documento foi confeccionado e tempestivamente anexado aos autos, atestando a natureza das substâncias com o grau de certeza científica exigido pelo art. 50 da Lei nº 11.343/2006. A autoria delitiva, de igual modo, mostra-se inequivocamente comprovada pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. A testemunha de acusação SD/PM Edirlan Rocha Cajaes, em juízo, narrou: “que a abordagem ao acusado Leonardo Lopes Santos ocorreu durante patrulhamento de rotina pela Rua Mamoeiro, em Itabela, localidade onde existe um terreno baldio conhecido pela presença frequente de tráfico de drogas e onde já haviam sido realizadas diversas abordagens anteriores. Narrou que, ao passar pelo local, a guarnição ouviu uma movimentação estranha, como se alguém estivesse correndo, e posteriormente, ao adentrar no terreno, ouviu o som de telhas quebrando, sem ainda ter visualizado qualquer pessoa; após realizarem o cerco do local, avistaram o acusado em cima de um telhado na esquina, aparentemente portando uma bolsa, ocasião em que o próprio acusado teria dito: "perdi, perdi", tendo então descido do telhado após ser solicitado pela equipe policial, permanecendo calmo e não tentando empreender fuga. Informou que, com o acusado, foi localizada certa quantidade de drogas, algumas munições, celulares e uma bolsa (que acredita ser lateral, não chegando a ser mochila, sem recordar-se da cor); esclareceu que não foi localizada arma de fogo, apenas munições dentro da bolsa, especificamente cinco munições calibre .40; relatou que o acusado afirmou fazer parte da facção PDM e que, no momento da abordagem, disse não saber que havia munições na bolsa, não tendo indicado se a bolsa pertencia a outra pessoa ou qual seria o motivo de estar portando as munições. Questionado pelo Ministério Público, afirmou não conhecer previamente o acusado Leonardo e não saber se ele praticava outras atividades ilícitas na região; em resposta à Defesa, confirmou que não avistaram o réu de longe, tendo empreendido a diligência apenas após ouvirem o barulho estranho no terreno, e que não foram encontrados outros apetrechos além da bolsa que pudessem comprovar que o acusado estaria ali traficando.” - Transcrição retirada da Sentença ID 100282401. Corroborando tal depoimento, a testemunha de acusação SD/PM Tiago Gomes da Silva, em juízo, narrou: “que a abordagem ao acusado Leonardo Novaes Santos ocorreu durante patrulhamento no bairro Bandeirantes, na Rua Mamoeiro, localidade onde existe um terreno baldio conhecido como ponto de tráfico de drogas. Narrou que a guarnição observou uma movimentação estranha no local e, posteriormente, ouviu barulho de pessoa correndo e de telhado quebrando, ocasião em que realizaram o cerco para tentar localizar o indivíduo; relatou que localizaram o acusado Leonardo em cima do telhado, sendo-lhe dada voz de abordagem com a solicitação para que descesse, o que foi prontamente atendido, permanecendo o abordado tranquilo. Informou que, após o acusado descer, foi realizada busca pessoal, tendo sido localizada com ele uma bolsa preta contendo grande quantidade de drogas e munições de arma de fogo, não se recordando do calibre das munições; acrescentou que também havia uma quantidade de dinheiro em espécie, que foi posteriormente apresentada na delegacia, estando o valor fracionado, sem recordar-se do montante total. Relatou que o acusado informou fazer parte da facção Bonde do Maluco; questionado pelo Ministério Público, afirmou não ter conhecimento prévio do envolvimento de Leonardo com outras práticas ilícitas; em resposta à Defesa, declarou não se recordar de outros apetrechos normalmente encontrados com pessoas que praticam o narcotráfico, além dos já mencionados, e que nunca havia visto o acusado anteriormente, não o conhecendo antes da abordagem.” - Transcrição retirada da Sentença ID 100282401. Os depoimentos dos policiais em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, são coerentes, detalhados e harmônicos com todo o histórico da diligência e com os elementos materiais coligidos. Oportuno registrar que a palavra dos policiais, quando coesa e em consonância com as demais provas dos autos, possui relevante valor probatório e é apta a ensejar o decreto condenatório. Os agentes públicos não teriam motivos para incriminar falsamente o réu, e seus depoimentos foram firmes em confirmar que o Apelante foi flagrado na posse dos entorpecentes e demais materiais ilícitos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) . A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.4 . A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (STJ - HC: 938649 SC 2024/0311088-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Grifei. A versão defensiva de que a fuga empreendida pelo réu teria sido motivada pelo medo de recaptura, e não pela traficância, encontra-se isolada nos autos e dissocia-se do conjunto probatório, que demonstra a posse direta e imediata de substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para a mercancia ilícita. Ademais, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, configura-se como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo para sua consumação, não sendo necessária a comprovação de efetiva comercialização da droga. No presente caso, o réu "trazia consigo" e "tinha em depósito" as substâncias apreendidas, em porções individualizadas e prontas para a mercancia ilícita. Dessa forma, restando comprovadas a autoria e a materialidade, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, argumentando a ausência de provas da traficância e a inexistência de apetrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão ou anotações contábeis. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas não se exige a apreensão de balança de precisão ou anotações. A destinação mercantil pode ser demonstrada por conjunto de circunstâncias objetivas, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece devem ser considerados a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso concreto, verifica-se a presença de elementos robustos que apontam para a finalidade de tráfico: a) quantidade significativa e diversidade de drogas (32 pedras de crack e 15 papelotes de maconha, totalizando 84 gramas de entorpecentes de naturezas distintas); b) fracionamento das substâncias em múltiplas porções individualizadas e prontas para distribuição a terceiros; c) apreensão de R$ 806,00 em espécie, dinheiro fracionado característico da atividade de varejo de entorpecentes; d) localização da abordagem em terreno baldio notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas; e) apreensão de dois aparelhos celulares, instrumento usual na comunicação com usuários; f) ausência de qualquer elemento indicativo de consumo pessoal; g) tentativa de fuga ao avistar a viatura, pulando telhados e muros; h) fornecimento de nome falso por ocasião do atendimento hospitalar; i) condição de foragido da justiça e declarada integração a facção criminosa. A quantidade de 32 pedras de crack fracionadas individualmente e 15 papelotes de maconha extrapola largamente o padrão razoável de consumo pessoal, indicando preparação para distribuição a terceiros. A presença de dinheiro em espécie fracionado, confirmada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo depoimento da testemunha Tiago, é característica típica da atividade de varejo de entorpecentes. A ausência de balança ou anotações não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, quando presentes outros elementos objetivos que evidenciem a mercância, como ocorre no caso concreto. O conjunto probatório permite concluir, com segurança, pela destinação mercantil das drogas apreendidas. Portanto, a conduta do acusado amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, devendo ser mantida a condenação, sendo inviável a desclassificação pretendida pela Defesa. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. A Defesa postula a absolvição quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, invocando o princípio da insignificância, ao argumento de que cinco munições isoladas, desacompanhadas de arma de fogo, não ofereceriam perigo real e imediato à incolumidade pública. O Laudo de Perícia Balística (ID 100280498 – Pág. 115) atesta que as munições são do calibre 9 x 19 mm, marca CBC, de uso restrito, em perfeito estado de conservação e aptas ao disparo. Trata-se de calibre de uso restrito das Forças Armadas e das Polícias, conforme regulamentação do Comando do Exército. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse ou porte ilegal de munição quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo . Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3 . No caso, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela, uma vez que as cinco munições de calibre.40 encontradas no veículo do acusado, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a apreensão de significativa e variada quantidade de entorpecentes - 320 gramas de maconha, 378,3 gramas de cocaína e 602 gramas de crack. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 763871 SP 2022/0254416-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Grifei. No caso em tela, as cinco munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, com quantidade de entorpecentes fracionados para comercialização, dinheiro em espécie fracionado e dois aparelhos celulares. A posse das munições não se deu de forma isolada, mas inserida em contexto de atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. As munições estavam íntegras e aptas ao disparo, representando potencial lesivo concreto e incremento de poder ofensivo vinculado à atividade ilícita. As testemunhas mencionaram que o acusado afirmou fazer parte de facção criminosa (BDM - Bonde do Maluco). A posse simultânea de drogas fracionadas para venda e munições de uso restrito aptas ao disparo evidencia a periculosidade da conduta e a inserção do agente em contexto de criminalidade organizada. Não se verifica, portanto, atipicidade material da conduta. O contexto fático não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. A tese defensiva não merece acolhimento. De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA. A Defesa, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, e a ausência de demonstração do trânsito em julgado para fins de maus antecedentes. A insurgência não merece prosperar. O Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena na primeira fase, valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, com fundamentação distinta e idônea para cada vetor. Na primeira fase, concernente às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a Magistrada analisou detidamente cada vetor. Foram consideradas neutras a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, com fundamentação distinta e idônea para cada vetor, conforme se passa a expor. Quanto aos antecedentes, a Sentença considerou a existência de condenação anterior do acusado no processo nº 2917/2016, da Comarca de Araçatuba/SP, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal (roubo qualificado). A existência de condenação com trânsito em julgado, evidenciada pelo fato de o acusado estar em fase de execução da pena quando evadiu do sistema prisional, caracteriza maus antecedentes. Quanto à conduta social, a Sentença considerou fatos diversos: a condição de foragido do sistema prisional de outro estado (situação de "PROCURADO" e "EVADIDO SAP", com mandado de prisão em aberto expedido em 27/09/2021, pela Vara de Execuções Criminais de Araçatuba/SP), evidenciando indiferença às determinações judiciais. E a declarada integração a facção criminosa (Bonde do Maluco), demonstrando inserção em contexto de criminalidade organizada. Observa-se que a Magistrada sentenciante utilizou fundamentos distintos para valorar negativamente os antecedentes e a conduta social. Para os antecedentes, considerou a existência de uma condenação criminal anterior transitada em julgado. Para a conduta social, avaliou fatos diversos: a condição de foragido do sistema prisional e a declarada integração a uma facção criminosa. São vetores diferentes do artigo 59 do Código Penal, e sua valoração individual, ainda que originadas de um mesmo histórico de vida do réu, não configura bis in idem. A evasão do sistema prisional não é a mesma coisa que a condenação em si, mas uma atitude posterior que revela o descaso com a Justiça e a reincidência na criminalidade, impactando diretamente a conduta social. Ressalte-se que, por cautela processual e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, o Juízo sentenciante deixou de reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, ante a ausência de certidão de objeto e pé que comprovasse formalmente a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Contudo, a existência dessa condenação, da qual o réu evadiu, é fato concreto que legitima a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase. A exasperação da pena-base foi devida e proporcional, justificando-se plenamente a pena definitiva aplicada. Na segunda fase, atinente às agravantes e atenuantes (arts. 61 e 65 do Código Penal), o Juízo sentenciante, por cautela processual e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, deixou de reconhecer a agravante da reincidência, ante a ausência de certidão de objeto e pé que comprovasse formalmente a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Não foram identificadas atenuantes a serem aplicadas. Contudo, a existência da condenação anterior, da qual o réu evadiu, é fato concreto que legitima a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, concernente às causas de aumento e diminuição de pena, o Juízo sentenciante, não havendo causas de diminuição ou de aumento específicas incidentes, reconheceu o concurso material entre os crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 69 do Código Penal, somando as penas aplicadas a cada delito para alcançar a pena definitiva de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. A dosimetria da pena, portanto, foi realizada de forma escorreita, observando as peculiaridades do caso concreto e a periculosidade do Apelante, em conformidade com o princípio da individualização da pena. Dessa forma, a sentença chegou a resultado concreto adequado, devendo ser mantida. DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA: O pleito recursal interposto pelo ESTADO DA BAHIA restringe-se ao capítulo da Sentença que fixou honorários advocatícios ao defensor dativo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo do ente estatal. Argui, preliminarmente, nulidade em razão da existência de Defensoria Pública com atuação itinerante no Tribunal do Júri. No mérito, sustenta a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, a incompetência do juízo criminal para fixar honorários advocatícios e a excessividade dos valores arbitrados. Pois bem. Vejamos. DA PRELIMINAR DE NULIDADE. JÚRI ITINERANTE. INAPLICABILIDADE AO CASO. Arguiu o Estado da Bahia que a nomeação do defensor dativo é nula, em razão da existência de Defensoria Pública itinerante, com atuação no Tribunal do Júri, nos termos da Resolução nº 011 de 07 de outubro de 2019. A preliminar não merece acolhimento. Os presentes autos não dizem respeito a crime doloso contra a vida, mas sim aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, que são processados e julgados perante a Vara Criminal comum, e não pelo Tribunal do Júri. A Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, sendo inaplicável ao caso em exame, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, em procedimento ordinário. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida na nomeação do defensor dativo, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Sustenta o Estado da Bahia que os honorários advocatícios não devem ser pagos pelo Estado a partir de decisão do juízo criminal, tendo em vista que tal pleito deve ser formulado perante o juízo cível, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A tese não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo competente o juízo criminal para a sua fixação, em razão da proximidade com a causa e das respectivas peculiaridades. Sobre o tema: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO QUE TRAMITOU, DESDE A ORIGEM, NA ESFERA CÍVEL. I - A competência para o julgamento da causa, consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função da natureza jurídica da controvérsia. II - Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, quando na comarca houver impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (AgRg no RMS 29797/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/04/2010; AgRg no REsp 685.788/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/4/2009; REsp 871.543/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 25/6/2008; REsp 898.337/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/02/2008). III - Desta forma, tratando-se a matéria de ação de cobrança de título executivo certo, líquido e exigível, em face do Estado, e não possuindo qualquer relação de dependência com o direito penal em geral, ou benefícios previdenciários, o que determinaria a competência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve o recurso especial ser apreciado por Ministro integrante da 1ª Seção desta Corte, competente para analisar a quaestio, ex vi do art. 9º, §1º, do RISTJ. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Exmo. Sr. Min. Castro Meira, o suscitado. (CC n. 110.659/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 7/10/2010.) Grifei. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Defensoria Pública é a instituição mantida pelo Estado com função de orientar juridicamente e defender os interesses dos necessitados (art. 134 da CF). Ocorre que, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na comarca de origem, coube ao Magistrado de primeiro grau, por força de mandamento constitucional indeclinável, nomear profissional habilitado para prestar a assistência judiciária a que tinha direito o Réu, às expensas do Estado. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 22, § 1º, assegura que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". É, portanto, inteiramente cabível e recomendável que a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou na ação penal seja feita pelo juízo criminal, notadamente por ter tido mais contato com a causa e saber das respectivas peculiaridades, aplicando os valores de forma razoável e proporcional. Sendo assim, deve permanecer inalterada a Sentença atacada, considerando a competência do juízo criminal para fixação dos honorários. DA OBSERVÂNCIA DO TEMA 984 DO STJ E DA PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. Por fim, arguiu o Estado da Bahia que a sentença recorrida teria descumprido o Tema Repetitivo nº 984 do STJ, que dispôs que a tabela de honorários da OAB deve servir apenas como referencial e não vincula o Magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 984, firmou as seguintes teses: STJ Tema 984: 1a) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2a) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3a) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4a) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1o, parte final, da Constituição da República. Observa-se que o citado tema, em momento algum, proíbe o Magistrado de utilizar a tabela da OAB para fixar os honorários advocatícios. O que se decidiu foi que o julgador não estaria obrigado, ou seja, totalmente vinculado aos valores lá dispostos. Logo, fica a critério do juízo sentenciante, analisando todas as circunstâncias fáticas, decidir se irá usar, ou não, os valores previamente estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil. A fixação dos honorários também deve levar em consideração os pressupostos do art. 85, §2º, do CPC, atinentes ao zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. No caso em tela, o valor fixado em favor do advogado (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e adequado, considerando que o causídico apresentou defesa prévia (ID 100280517), participou de audiência de instrução e julgamento (ID 100282381), apresentou alegações finais (ID 100282387) e interpôs recurso de apelação (ID 100282399), atuando com zelo e dedicação em todas as fases processuais. Ressalte-se que o valor arbitrado é inferior ao previsto na Tabela de Honorários da OAB/BA para o acompanhamento integral de ação penal, não havendo que se falar em excessividade ou onerosidade aos cofres públicos. Dessa forma, a sentença deve ser mantida integralmente quanto ao capítulo que fixou honorários advocatícios ao defensor dativo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pela Defesa de LEONARDO NOVAES SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a Sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001297-72.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
VOTO