PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058125-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO BANCO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Autora ajuizou ação visando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, afirmando desconhecer a origem da dívida.

II. Questão em discussão
2. Examina-se se a ausência de contrato físico assinado e a alegação de desconhecimento da dívida afastam a validade da relação contratual comprovada por faturas e utilização do cartão de crédito.

III. Razões de decidir
3. A mera ausência de contrato assinado não conduz, por si só, à inexistência da relação jurídica, devendo a análise recair sobre o conjunto probatório.
4. O banco apresentou faturas e registros de utilização do cartão de crédito, além de documentos que comprovam a relação contratual e o inadimplemento da consumidora.
5. Diante da inadimplência, a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos revela-se legítimo exercício do direito de crédito.
6. A ausência de notificação acerca da cessão do crédito (CC, art. 290) não desconstitui a dívida nem impede a cobrança pelo cessionário, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1637202/MS).

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: (1) A comprovação da relação jurídica e da inadimplência legitima a inscrição do consumidor em cadastros restritivos. (2) A ausência de notificação de cessão de crédito não desconstitui a dívida nem afasta a legitimidade do cessionário.

Dispositivos legais citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 290, 293 e 294; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência citada: Súmula 83/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS; TJ-AM, AC 0672307-77.2021; TJ-PR, APL 0010981-72.2020.

                                              ACÓRDÃO 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8058125-30.2025.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CAROLINE SALES DOS SANTOS e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

            Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058125-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLINE SALES DOS SANTOS contra a sentença de mérito (Id. 88983855) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.

Na exordial, a autora sustentou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), por dívida que desconhece, alegando jamais ter contratado com a parte ré. Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o fundo réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. No mérito, afirmou ser cessionário de crédito oriundo de contrato de cartão firmado pela autora com o Banco Pan, cuja utilização restou comprovada, sobrevindo inadimplência. Defendeu a legalidade da negativação, juntando documentos.

Sobreveio sentença (Id. 88983855) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a existência do débito e a regularidade da inscrição, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 88983857), alegando, em síntese: (i) a ausência de notificação válida da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil; (ii) a inexistência de prova idônea de contratação ou de origem do débito, ressaltando que as telas sistêmicas juntadas não têm valor probatório; (iii) a indevida inscrição em cadastros restritivos, configurando dano moral in re ipsa; e (iv) necessidade de inversão da sucumbência, com majoração dos honorários em grau recursal. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação do apelado ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 88983859), em que o apelado defendeu a manutenção integral da sentença, aduzindo: (i) a regularidade da cessão de crédito, sendo irrelevante a ausência de notificação ao devedor para fins de cobrança; (ii) a comprovação da contratação e utilização do cartão de crédito pela autora, com consequente inadimplemento; (iii) a inscrição em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito; e (iv) a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu, por fim, a majoração dos honorários em grau recursal.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058125-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 88983847).

No mérito, sustentou a Autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício perpetrado pela Requerida, entretanto desconhece a origem do débito.

Note-se que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário por telefone ou sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pleitos autorais. 

A análise do caso deve ser feita, pois, à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamento, envio de documentos pessoais, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas. 

Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação (ID 88983849), o Requerido comprovou o vínculo com a Recorrente através de fatura de cartão (id 88983850)

Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida: 

“A empresa ré apresentou no ID 500482893 diversas faturas do cartão de crédito com provas de que foram feitos pagamentos durante algum tempo, tornando-se a autora inadimplente , comprovando a existência da dívida, que foi cedida já   que não houve o devido pagamento pela consumidora.

As provas apresentadas comprovam que efetivamente a autora usou o cartão contratado e não efetuou o pagamento correspondente.

Assim, reconheço que a dívida existe e era do conhecimento da autora, já que ela assinou o contrato de cartão de crédito, que foi utilizado, não tendo o réu praticado qualquer ato ilícito que pudesse causar para a consumidora qualquer dano moral”

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais; 2. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AC: 06723077720218040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO .- A parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.- Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010981-72 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2021)

(TJ-PR - APL: 00109817220208160194 Curitiba 0010981-72 .2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021)

 

A outro lado, vê-se que a Apelante não colacionou qualquer comprovante de pagamento, nem mesmo apresentou comprovação de impugnação/reclamação dos lançamentos na via administrativa, apenas afirmando desconhecer a origem da dívida, em que pese ser de sua incumbência a prova do pagamento do valor devido.

Explicite-se que, como visto, a requerida anexou documentos que comprovaram a relação jurídica e a origem do débito, aduzindo, ainda, fato impeditivo da pretensão do Apelante, a saber, a falta de pagamento da dívida apontada, o que ensejou a inscrição legítima deste no cadastro de inadimplentes.

Destarte, ao contrário do que foi sustentando nas razões recursais, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se suficientes para atestar que a Recorrida exerceu legitimamente seu direito ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito, posto que revelado o inadimplemento. 

Consabido, o consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Apelante consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. 

De tudo quanto asseverado e diante da prova robusta da celebração de contrato pela Recorrida e da situação de inadimplência, não merece ser acolhida a pretensão recursal, pertinente à declaração de inexistência de dívida, à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Insta salientar que a alegativa da ineficácia da cessão realizada, ante a ausência de declaração expressa da ciência pelo devedor, em desatendimento a prescrição do art. 290 CC, o que teria o condão de elidir a produção de qualquer efeito, não merece acolhimento. 

Consoante o art. 290 do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando devidamente notificado, todavia a interpretação dada pela apelante revela-se, a priori, equivocada.

É que o escopo precípuo do predito dispositivo legal é o de possibilitar a oposição, pelo devedor, de exceções de caráter pessoal eventualmente existentes em relação ao cedente (CC, art. 294), inclusive, desonerando-o no caso de eventual pagamento junto ao credor originário, quando não intimado da cessão.

Assim, a ineficácia assinalada não significa que a dívida deva ser desconstituída, pelo que a mera ausência de notificação da cessão não implica, por si só, na inexistência da dívida e/ou na impossibilidade de sua cobrança, admitindo que o novo credor possa efetivar as diligências necessárias para preservação dos direitos cedidos. 

Inclusive, tal conclusão exsurge da própria dicção do art. 293 do CC: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.

Na mesma esteira, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Grifos nossos

Assim é que eventual ausência de notificação não deslegitima a dívida originária, nem afeta a validade da cessão, e, tampouco, exime o devedor do adimplemento da obrigação. 

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) na forma da decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 88983847).

É como voto.

Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator