PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8104351-64.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: FERNANDO DE JESUS LIMA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. CONTROVÉRSIA DOMINIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8104351-64.2023.8.05.0001, em que figuram como recorrente FERNANDO DE JESUS LIMA e como recorrido(a) ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8104351-64.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: FERNANDO DE JESUS LIMA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO DE JESUS LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e neguei provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação indenizatória decorrente de desapropriação. Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende que a presente ação não se trata de desapropriação direta ou indireta, mas sim de ação indenizatória, sustentando que a interpretação do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 seria restritiva e que não haveria necessidade de perícia complexa, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática e o julgamento de mérito dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões (id. 101226310). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8104351-64.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: FERNANDO DE JESUS LIMA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, o cerne da demanda envolve pedido de indenização decorrente de desapropriação, ainda que se pretenda qualificar como indireta ou complementar, inserindo-se inequivocamente nas exceções previstas no art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, a exclusão expressa de ações de desapropriação da competência dos Juizados visa preservar a complexidade probatória inerente a essa matéria, que frequentemente demanda perícias e avaliações técnicas incompatíveis com a celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo. Ressalte-se que o próprio autor, na inicial, requereu a realização de perícia avaliatória por profissional ou órgão técnico competente, prova que não consiste em simples exame técnico, demandando prova pericial mais complexa. A circunstância de o agravante pretender requalificar a demanda como meramente indenizatória não afasta a vedação legal, uma vez que o pleito indenizatório está umbilicalmente ligado ao procedimento desapropriatório. A análise da pretensão autoral pressupõe necessariamente o exame de questões atinentes à titularidade do imóvel, à natureza jurídica da ocupação, à eventual configuração de posse juridicamente protegida e à definição do quantum indenizatório, todas incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Ademais, conforme informado nas contrarrazões pelo Estado da Bahia, o terreno objeto da demanda integra a matrícula nº 26.707 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, pertencendo ao próprio Estado, circunstância que reforça a necessidade de dilação probatória e cognição aprofundada sobre a matéria dominial. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO