PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046747-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRITÉRIO PARALELO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a metodologia de cálculo da correção monetária apresentada pelos exequentes e determinou a expedição de alvará em favor dos Agravados no valor de R$ 48.608,24.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a correção monetária incidente sobre depósitos judiciais deve ser calculada por critério percentual sobre o saldo global da conta, como pretendido pelos exequentes, ou exclusivamente pela instituição financeira depositária, conforme os índices legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O depósito judicial extingue a responsabilidade do devedor quanto aos juros de mora, transferindo à instituição financeira depositária o dever de remunerar o valor conforme índices oficiais previstos em lei.

A correção monetária não constitui acréscimo, mas recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo ser aplicada nos termos legais e regulamentares.

A Lei nº 9.703/98, art. 1º, § 3º, e a Lei nº 14.973/2024, art. 37, II, estabelecem que a instituição financeira depositária é responsável pela atualização dos valores conforme índice oficial.

O critério de rateio proporcional sobre o saldo global da conta judicial desvirtua a sistemática legal, podendo gerar enriquecimento sem causa e bis in idem contra o devedor.

A ausência de contraminuta dos Agravados reforça a plausibilidade da tese do Agravante e a necessidade de reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira depositária é a responsável pela atualização monetária dos depósitos judiciais, aplicando os índices oficiais previstos em lei.

É inadmissível a adoção de metodologia paralela de cálculo de correção monetária, baseada em percentuais sobre o saldo global da conta judicial.

A decisão que impõe ao devedor a obrigação de complementar suposta diferença de correção monetária viola o regime legal dos depósitos judiciais e enseja enriquecimento sem causa.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.703/98, art. 1º, § 3º; Lei nº 14.973/2024, art. 37, II; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046747-80.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada AMANCIO OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046747-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000480-76.2014.8.05.0226, movido por AMÂNCIO OLIVEIRA E OUTROS, ora Agravados.

A controvérsia central que motivou a interposição do presente agravo reside na metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente. Conforme relatado pelo Agravante e confirmado pela decisão liminar proferida neste recurso, a decisão agravada acolheu o pleito dos exequentes, ora Agravados, e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 48.608,24 (quarenta e oito mil, seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de suposta diferença de correção monetária incidente sobre valores anteriormente levantados.

Para fundamentar sua decisão, o douto Magistrado singular consignou que o depósito judicial, embora tenha o condão de interromper a incidência de juros de mora sobre o valor depositado, não limita a correção monetária devida, a qual deve beneficiar o credor na proporção do que lhe cabe. Adotou-se, assim, a metodologia proposta pelos exequentes, que consistia na aplicação de percentuais devidos sobre o valor total atualizado do depósito judicial, visando, segundo o juízo a quo, garantir a manutenção do poder aquisitivo da moeda. A decisão agravada enfatizou que a correção monetária não representa acréscimo, mas recomposição do valor real da moeda, e que a jurisprudência citada pelo executado se referia apenas à cessação dos juros de mora, não excluindo a correção monetária.

Inconformado com tal entendimento, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88206112), sustentando a existência de manifesto equívoco na decisão combatida. Em suas razões recursais, o Agravante argumentou que a forma de cálculo da atualização monetária, tal como proposta pelos Agravados e acolhida pelo Juízo de primeiro grau, representa uma grave deturpação do regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais. Asseverou que a responsabilidade pela correção do numerário depositado em juízo recai exclusivamente sobre a instituição financeira depositária – no caso, o Banco BRB, conforme indicado na própria decisão recorrida –, a qual deve aplicar os índices oficiais previstos na legislação de regência, não sendo admissível a utilização de um critério de "cálculo percentual" sobre o saldo total da conta, como pretendido pelos Agravados. O Agravante qualificou tal metodologia como "exotérica" e desprovida de amparo legal, pugnando pela reforma da decisão para que fosse determinado ao Banco BRB que procedesse à correta atualização monetária dos valores incontroversos, desde a data do depósito até o efetivo levantamento.

O recurso foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo a guia de recolhimento das custas recursais (ID 88206113) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 88206114), datado de 11 de agosto de 2025, no valor de R$ 403,24, demonstrando o regular preparo. A tempestividade do agravo foi afirmada pelo Agravante, que indicou a publicação da decisão em 24 de julho de 2025, tendo o recurso sido interposto no 14º dia útil subsequente.

Em 14 de agosto de 2025, foi proferida decisão (ID 88264034) deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Esta Relatora vislumbrou a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à probabilidade do direito, destacou a plausibilidade jurídica da tese do Agravante de que a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial recai sobre a instituição financeira depositária, que deve aplicar os índices legais e regulamentares próprios, e que a metodologia de rateio proporcional sobre o rendimento total da conta judicial, acolhida em primeira instância, desvincula o acessório do principal, podendo gerar distorções e enriquecimento sem causa. No que tange ao perigo de dano, ressaltou que o levantamento imediato da quantia de R$ 48.608,24 criaria uma situação de fato de difícil reversão, tornando inócua a tutela jurisdicional final caso o agravo fosse provido. Assim, a decisão liminar suspendeu os efeitos da decisão agravada, obstando a expedição ou o pagamento de qualquer alvará judicial dela decorrente, até o julgamento final do mérito.

Intimados os Agravados para apresentarem contraminuta, conforme determinado na decisão liminar, certificou-se em 10 de setembro de 2025 (ID 90010575) que o Agravado Amâncio Oliveira deixou transcorrer in albis o prazo legal para tal manifestação, que se encerrou em 09 de setembro de 2025.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046747-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., busca a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, que acolheu a metodologia de cálculo de correção monetária apresentada pelos Agravados sobre valores depositados judicialmente.

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme expressa previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão agravada, que rejeitou a impugnação aos cálculos e determinou o levantamento de valores a título de correção monetária, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.

A tempestividade do recurso foi devidamente observada, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão agravada, conforme informações constantes nos autos e na própria peça recursal (ID 88206112).

O preparo recursal foi comprovado mediante a juntada da guia de recolhimento (ID 88206113) e do respectivo comprovante de pagamento (ID 88206114), o que foi certificado pela Secretaria da 3ª Câmara Cível (ID 88316687), demonstrando a regularidade fiscal do ato.

Por fim, foram observados os demais requisitos formais e intrínsecos de admissibilidade, como a legitimidade e o interesse recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia central devolvida à apreciação desta Egrégia Corte de Justiça cinge-se à correta metodologia de atualização monetária de valores depositados em juízo e, consequentemente, à responsabilidade por tal encargo. A decisão agravada, ao acolher o pleito dos exequentes, ora Agravados, determinou o levantamento de uma quantia significativa a título de "diferença de correção monetária" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o saldo global e atualizado do depósito judicial. O Agravante, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pela correção monetária dos depósitos judiciais é da instituição financeira depositária, que deve aplicar os índices legais e regulamentares próprios, e que a metodologia adotada pelo juízo a quo é "exotérica" e desprovida de amparo legal.

Para uma análise aprofundada da questão, é fundamental compreender a natureza jurídica dos depósitos judiciais e o regime de sua remuneração. O depósito judicial, ao ser efetuado, cumpre a função precípua de desonerar o devedor dos juros de mora, transferindo a responsabilidade pela guarda e remuneração do numerário para a instituição financeira depositária. Este ato processual não implica a cessação da correção monetária, que, por sua natureza, visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, e não constitui um plus ou um acréscimo ao valor principal. A correção monetária é um imperativo econômico e jurídico para a manutenção do valor real da dívida, garantindo que o credor receba, ao final, o montante equivalente ao que lhe era devido no momento do depósito.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer o regime de remuneração dos depósitos judiciais. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos de qualquer natureza, determina expressamente que "Os depósitos de que trata este artigo serão remunerados por taxas de juros e índices de correção monetária fixados pelo Poder Executivo, observada a legislação aplicável." 

No entanto, com a publicação da Lei nº 14.973/2024, foi estabelecido um regime transitório para o fim da desoneração da folha de pagamentos. Contudo, esse não foi o único tema a ser regulamentado nessa lei.

O Capítulo VI estabeleceu um novo conjunto de regras a serem aplicados para os depósitos judiciais e extrajudiciais de interesse da administração pública federal. Para o que interessa ao presente texto, é importante destacar a nova regra de remuneração do depósito, pois o artigo 37, II, estabelece que:

Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:

II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.

Trata-se de alteração da regra que vigia anteriormente, pois o artigo 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98 estabelecia que:

§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.

I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

Esta norma atribui à instituição financeira depositária a incumbência de aplicar os índices de correção monetária e, se for o caso, os juros remuneratórios, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo. A instituição bancária, ao receber o numerário em depósito judicial, assume a obrigação de gerir e remunerar esses valores de acordo com as regras específicas, e não de forma discricionária ou por critérios definidos pelas partes.

A metodologia acolhida pela decisão agravada, que consiste em aplicar percentuais devidos aos credores sobre o saldo global e atualizado da conta judicial para apurar uma suposta "diferença de correção não paga", desvirtua completamente essa sistemática legal. Ao invés de verificar se a instituição financeira depositária cumpriu sua obrigação de remunerar o depósito conforme os índices oficiais, a decisão permite que os Agravados calculem uma correção monetária "paralela" ou "suplementar" com base em um critério próprio. Tal procedimento ignora o fato de que a conta judicial já é remunerada pela instituição bancária, e que qualquer diferença ou insuficiência na correção deveria ser imputada à própria instituição depositária, e não ao Agravante, que já se desonerou da responsabilidade pela atualização ao efetuar o depósito.

A tese do Agravante, de que a responsabilidade pela correção monetária é da instituição financeira depositária e que a metodologia adotada é "exotérica", encontra sólido respaldo nos princípios que regem os depósitos judiciais. Permitir que a parte credora calcule uma "diferença" de correção monetária sobre o saldo total atualizado da conta judicial, sem considerar a remuneração já aplicada pela instituição depositária, pode levar a um enriquecimento sem causa dos Agravados e a um bis in idem, impondo ao Agravante um ônus que não lhe pertence. A correção monetária deve incidir sobre o valor individualizado do crédito, no momento do levantamento, e ser calculada pela instituição depositária, que é a responsável pela gestão e remuneração do capital. A conta judicial, muitas vezes, contém valores destinados a múltiplos credores ou mesmo valores controvertidos, e tratar o fundo como um investimento coletivo cujo rendimento total deve ser partilhado de forma proporcional, sem a devida observância das regras de remuneração dos depósitos judiciais, é uma distorção que não pode ser chancelada.

A ausência de contraminuta por parte dos Agravados (ID 90010575), embora não vincule o julgamento deste recurso, corrobora a fragilidade da tese por eles defendida em primeira instância. A falta de contra-argumentação aos fundamentos do Agravante, que apontam para a inadequação da metodologia de cálculo e a responsabilidade da instituição financeira depositária, reforça a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente e a necessidade de reforma da decisão agravada.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao acolher a metodologia de cálculo apresentada pelos Agravados, que se afasta do regime legal de remuneração dos depósitos judiciais e impõe ao Agravante uma obrigação que não lhe compete, merece ser integralmente reformada. A atualização monetária dos valores depositados judicialmente deve ser realizada pela instituição financeira depositária, nos termos da legislação aplicável e dos índices oficiais, sobre os valores efetivamente levantados, e não por um cálculo percentual sobre o saldo global da conta.

Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória de ID 493876279, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos do Processo nº 0000480-76.2014.8.05.0226. 

Em consequência, deve ser afastada a metodologia de cálculo de correção monetária adotada na referida decisão, determinando-se que a atualização monetária dos valores incontroversos seja realizada pela instituição financeira depositária (Banco BRB), desde a data em que realizado o depósito até a data atual, conforme os índices e critérios legais aplicáveis aos depósitos judiciais, e que este valor seja autorizado para levantamento em favor dos Agravados.


É como voto.


Salvador, BA, na data da assinatura eletrônica.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora