PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-41.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OLIVEIRA GARROS
Advogado(s):UBALDINO SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PODER PÚBLICO SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR DOCUMENTO ASSINADO POR AGENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Ação monitória ajuizada por prestador de serviços visando ao recebimento de valores devidos pela locação de veículo (caçamba) ao Município de Jaguarari no ano de 2008, sem contrato formal, mas com prova documental assinada por administrador distrital. A sentença julgou procedente o pedido. O Município interpôs apelação sustentando a nulidade da relação jurídica e a inexistência de prova hábil.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de contrato administrativo formal e de licitação impede o reconhecimento de dívida oriunda da prestação de serviços ao ente público; e (ii) saber se a documentação apresentada pelo autor é apta a embasar o título executivo monitório.

III. Razões de decidir

O Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização do ente público, ainda que ausente contrato formal, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços e seu benefício à Administração, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

A documentação apresentada pelo autor, consistente em relação de despesas assinada por gestor distrital, associada à inércia do Município em impugnar de forma robusta os fatos alegados, foi considerada prova escrita idônea nos moldes do art. 700 do CPC.

A sentença fundamentou-se na boa-fé do prestador e no proveito econômico auferido pelo Município, entendimento compatível com precedentes do STJ. Não se vislumbra nulidade capaz de desconstituir o título formado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de contrato formal não afasta, por si só, a responsabilidade do ente público por serviços efetivamente prestados e em seu benefício.

2. É admissível o ajuizamento de ação monitória com base em documento assinado por agente público, desde que idôneo e não impugnado de forma eficaz.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e §6º; CPC, art. 700; Lei nº 8.666/1993, art. 59, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2045450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 28.06.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000330-41.2009.8.05.0139, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como apelada JOSE OLIVEIRA GARROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                         Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

RM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-41.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OLIVEIRA GARROS
Advogado(s): UBALDINO SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI (Id. 93997380) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari (Id. 93997377), que, ao rejeitar os embargos monitórios opostos pelo Município, constituiu de pleno direito o título monitório em título executivo judicial, condenando o apelante ao pagamento de R$ 7.569,07 (sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.


O apelante, MUNICÍPIO DE JAGUARARI, em suas razões recursais (Id. 93997380, p. 2-10), pleiteia a reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, a nulidade da relação jurídica em razão da ausência de contrato formal válido, de processo licitatório prévio e de notas de empenho e liquidação da despesa, o que violaria os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, bem como a Lei nº 8.666/93 e o art. 167, II, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que a prova apresentada pelo autor, uma "relação de despesas" assinada por administrador distrital, não possui eficácia jurídica para vincular a Fazenda Pública, seja pela incompetência do signatário, seja pela ausência de comprovação material da efetiva prestação dos serviços.


Argumenta ainda que os supostos serviços remontam a gestões pretéritas (2008), sem o devido empenho e liquidação, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite indenização em contratos nulos quando há comprovação cabal da prestação e benefício à Administração, o que não ocorreria no caso. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a revisão dos encargos de correção monetária e juros de mora, bem como a adequação dos honorários advocatícios aos parâmetros legais.


O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 93997385.


É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 


 

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-41.2009.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OLIVEIRA GARROS
Advogado(s): UBALDINO SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

 

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (Id. 93997382) e a isenção de preparo recursal do Município (Id. 93997383), conheço do recurso de apelação.


DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE


O MUNICÍPIO DE JAGUARARI reiterou, em sede de apelação, as preliminares já suscitadas em seus embargos monitórios, quais sejam, a carência de ação e a nulidade da relação jurídica por ausência de contrato administrativo formal, licitação e empenho prévio da despesa, em flagrante violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa (Id. 93997380, p. 2). No entanto, a análise detida dos autos e a fundamentação expendida na sentença de primeira instância demonstram a correta rejeição de tais arguições.

Em primeiro lugar, a ação monitória, conforme expressamente previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, exige para sua propositura a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a demonstrar a verossimilhança da existência do direito de crédito. Neste caso particular, o apelado apresentou uma "relação de despesas" (Id. 93995992, p. 4-5) devidamente assinada pelo Administrador Distrital da Prefeitura Municipal de Jaguarari.


A sentença de primeiro grau, ao examinar este documento, concluiu de forma acertada que ele se caracteriza como prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, pois emana de um agente do ente público, conferindo, assim, verossimilhança à pretensão autoral de crédito (Id. 93997377, p. 3-4).


A ausência de um contrato formal ou de um processo licitatório regular, embora constitua irregularidade administrativa que pode ensejar outras consequências na esfera administrativa e de improbidade, não possui o condão, por si só, de afastar a pretensão de recebimento por serviços efetivamente prestados na via monitória, cuja finalidade precípua é justamente possibilitar a cobrança de dívidas munidas de prova documental que, apesar de não serem títulos executivos, indiciam a existência da obrigação.

Ademais, a alegação de que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, invocando a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (Id. 93997380, p. 3), embora juridicamente correta em tese, não pode ser utilizada para justificar o enriquecimento ilícito do ente público.


É amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (vide o próprio precedente citado pelo apelante, REsp 2045450 RS, Id. 93997380, p. 3-4), que, mesmo em casos de contratos administrativos nulos por ausência de licitação ou formalidades, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e que tenham revertido em benefício da Administração Pública, sob pena de intolerável locupletamento sem causa.


A distinção crucial é entre a validade formal do ato administrativo e a obrigação de indenizar o particular pelos serviços que foram comprovadamente usufruídos pela coletividade. Portanto, a nulidade de um contrato não exime a Administração Pública de indenizar o particular pela execução de serviços que lhe foram úteis.


Nesse sentido, a preliminar de carência de ação se mostra infundada, pois o apelado dispõe de prova escrita que, mesmo sem ser título executivo, confere lastro à sua pretensão, preenchendo o requisito essencial da ação monitória.


DO MÉRITO RECURSAL


No mérito, o apelante reitera a ausência de eficácia jurídica da "relação de despesas" e a falta de comprovação material da efetiva prestação dos serviços de locação da caçamba (Id. 93997380, p. 4). Alega que o administrador distrital não possuía competência para contrair obrigações em nome do Município e que não foram juntados relatórios, notas fiscais ou outros documentos que atestassem a execução da atividade.


Contudo, a sentença de primeiro grau abordou expressamente essas questões. O Juízo a quo enfatizou que o Município, ao opor os embargos monitórios, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 93997377, p. 4).


As alegações genéricas de má gestão ou de fraude de administrações anteriores, embora pertinentes em outros contextos, não foram acompanhadas de contraprovas concretas capazes de infirmar a presunção de veracidade da prova escrita apresentada pelo apelado. A mera negativa da eficácia do documento, sem a produção de elementos probatórios que indicassem a falsidade da assinatura, a inexistência do serviço ou a não utilização da caçamba pelo Município, não é suficiente para desconstituir o crédito.


A "relação de despesas" (Id. 93995992, p. 4-5) detalha os serviços de "Aluguel da caçamba, placa JMW 3303, para a Limpeza Publica" nos meses de junho e agosto de 2008, e foi subscrita pelo Administrador Distrital Jackson Carvalho Sousa, que à época detinha alguma prerrogativa de atuação em nome da Administração, o que confere ao documento a credibilidade necessária para embasar a monitória, como corretamente assinalado na origem.


Ainda que se argumente a falta de competência do administrador para firmar tal obrigação, ou a ausência de empenho e liquidação prévios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, mesmo em face de irregularidades administrativas, a Administração Pública tem o dever de indenizar o particular pelos serviços que efetivamente recebeu e dos quais se beneficiou (Id. 93997380, p. 6-7).

 

Senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3 .2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos. Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102 .570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação .3. A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora.4. O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração . Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93.5 . A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.6 . O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores . Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min . José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves . O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.9 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração.

(STJ - REsp: 2045450 RS 2022/0399405-6, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).


O Tribunal de Contas da União, como bem lembrado pelo próprio apelante (Id. 93997380, p. 6), responsabiliza o gestor público da época dos fatos pelas irregularidades, mas isso não pode se traduzir em um prejuízo ao particular que prestou o serviço e cuja atuação reverteu em benefício da coletividade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. O Município não logrou demonstrar que os serviços de aluguel de caçamba para limpeza pública não foram prestados ou que, caso prestados, não trouxeram benefício à comunidade, o que seria essencial para afastar a pretensão indenizatória.


A argumentação do apelante de que não se pode impor despesa pública sem prévia previsão orçamentária e empenho (art. 167, II, CF; LRF) (Id. 93997380, p. 8-9) também não prospera para o fim de negar integralmente a indenização. As normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal visam à probidade na gestão e à responsabilização dos gestores, e não podem servir de escudo para que a Administração se exima de pagar por serviços licitamente prestados e comprovadamente usufruídos, mesmo que a formalidade do processo de contratação não tenha sido integralmente observada. A sanção pela inobservância dessas regras recai sobre o agente público faltoso, e não sobre o particular de boa-fé que, diante de um documento assinado por um representante da municipalidade, entregou o serviço e gerou benefício ao ente público.


DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA


No que tange aos encargos de correção monetária e juros de mora, a sentença aplicou a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, para a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (Id. 93997377, p. 4-5). A insurgência do apelante (Id. 93997380, p. 9) consiste em requerer a aplicação rigorosa desses parâmetros. Contudo, a sentença já adotou o entendimento consolidado dos tribunais superiores, discriminando as taxas aplicáveis aos diferentes períodos. Assim, a decisão recorrida já contempla a sistemática correta, não havendo o que ser reformado neste ponto.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios (Id. 93997380, p. 9), fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 7.569,07) (Id. 93997377, p. 5), sob a alegação de diminuto valor da causa e simplicidade da demanda, verifica-se que o percentual arbitrado pelo Juízo de origem está em conformidade com o art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.


O montante fixado não se mostra excessivo ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado, considerando a natureza e a complexidade da causa, que demandou a propositura de uma ação monitória e a defesa contra os embargos, além de ser um percentual mínimo legalmente estabelecido. Portanto, não há justificativa para sua redução.


Diante do exposto, os argumentos recursais do MUNICÍPIO DE JAGUARARI não se mostram aptos a modificar a bem lançada sentença de primeiro grau, que, de forma fundamentada e coerente com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, reconheceu a validade da pretensão do apelado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, e em conformidade com a análise fática e jurídica detalhada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Custas judiciais e honorários advocatícios já foram adequadamente tratados na sentença e não são objeto de reforma.

 

Salvador/BA,       de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator