PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE NÃO COMPENSADO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS RECONHECIDOS COMO PARTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE LIBERALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida em ação de locupletamento ilícito, na qual se cobrou valor referente a cheque não compensado. A sentença reconheceu compensação parcial do valor cobrado, diante de depósitos bancários efetuados pelo réu, fixando saldo remanescente como devido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados pelo réu na conta da autora se destinavam à amortização da dívida representada pelo cheque ou ao custeio de despesas da filha comum das partes. III. Razões de decidir Os documentos constantes dos autos demonstram que os depósitos ocorreram em período próximo ao vencimento do cheque e às tentativas de solução extrajudicial, o que indica sua vinculação com a obrigação assumida. A apelante não apresentou prova de que os valores depositados teriam outra destinação, como auxílio à filha comum, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo ao reconhecimento da compensação. A sentença observou adequadamente a prova documental e limitou a compensação aos valores comprovadamente quitados. A jurisprudência do TJBA e do STJ confirma a necessidade de comprovação robusta para descaracterização de quitação de dívidas representadas por cheques. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº [inserir número do processo], em que figura como apelante Marcelle Kalid Ribeiro, e como apelado Ricardo Vasconcelos Silva Arnaldo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537041-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELLE KALID RIBEIRO e outros
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO, CELESTE MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: RICARDO VASCONCELOS SILVA ARNALDO e outros
Advogado(s):CELESTE MARIA SILVA DOS SANTOS, REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Marcelle Kalid Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Locupletamento Ilícito, que moveu em face de Ricardo Vasconcelos Silva Arnaldo, na qual o juízo a quo reconheceu parcialmente o crédito vindicado com fundamento na compensação de valores pagos extrajudicialmente pelo recorrido. A autora, ora apelante, propôs ação visando a cobrança de valor representado por cheque no valor de R$ 50.000,00, emitido pelo réu e não pago na data do vencimento. Aduz que, mesmo após tentativas extrajudiciais, o valor não foi quitado, o que ensejou a propositura da presente ação. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada, com incidência de correção monetária, juros e demais encargos legais. O réu, ora apelado, apresentou contestação cumulada com reconvenção, argumentando que diversos valores foram pagos à autora ou depositados em sua conta, bem como cobriu despesas de moradia da autora, com o intuito de amortizar a dívida. Assim, requereu a compensação ou extinção da obrigação, alegando ainda má-fé da autora. O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo que houve pagamentos destinados à amortização da dívida representada pelo cheque, fixando a quantia remanescente a ser paga após a compensação dos valores comprovadamente depositados ou quitados. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários proporcionais. Em suas razões, a apelante sustenta que os valores depositados na conta bancária foram realizados para custeio de despesas relacionadas à filha comum das partes, e não para pagamento do débito em discussão. Aponta erro na valoração da prova documental pela sentença e requer a reforma para o reconhecimento integral do crédito representado pelo cheque. O apelado, por sua vez, argumenta que os depósitos realizados à autora visaram exclusivamente a quitação da dívida oriunda do cheque, conforme comprovantes juntados. Ressalta que a sentença agiu corretamente ao reconhecer a compensação parcial dos valores. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537041-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELLE KALID RIBEIRO e outros
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO, CELESTE MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: RICARDO VASCONCELOS SILVA ARNALDO e outros
Advogado(s): CELESTE MARIA SILVA DOS SANTOS, REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância. A controvérsia recursal restringe-se à interpretação dos valores que foram depositados pelo recorrido à recorrente: se constituíram amortização da dívida representada pelo cheque ou se foram valores destinados ao custeio de despesas relacionadas à filha comum. A sentença analisou detidamente os documentos acostados aos autos, reconhecendo a existência de diversos depósitos bancários na conta da autora. A despeito de a apelante afirmar tratar-se de ajuda de custo para sustento da filha, os documentos revelam relação direta com a obrigação originária do cheque emitido, como bem fundamentado na decisão de origem. Além disso, a própria autora reconhece em documentos que os depósitos ocorreram em período concomitante ao vencimento da dívida e à tentativa de resolução extrajudicial, o que corrobora a alegação do réu quanto à finalidade dos pagamentos. A recorrente sustenta que os depósitos seriam uma liberalidade destinada ao custeio de despesas da filha. Contudo, não apresenta qualquer elemento de prova que corrobore sua alegação. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos, como bem pontuado pelo juízo a quo, demonstram uma clara vinculação entre os pagamentos e a dívida em execução. A própria credora reconhece que os depósitos ocorreram em período concomitante ao vencimento do título e às tratativas para a resolução extrajudicial da pendência, o que fortalece a tese do réu de que os valores visavam à amortização do débito. Em matéria de quitação de dívidas, o ônus da prova recai sobre quem alega o pagamento, conforme a regra geral do direito das obrigações e a jurisprudência consolidada. O devedor deve apresentar prova robusta do pagamento, e, no caso em tela, os comprovantes de depósito constituem forte indício da amortização da dívida. Caberia à credora, portanto, demonstrar que tais valores possuíam finalidade diversa, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é clara ao exigir a devida comprovação para afastar a exigibilidade de um débito: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0023784-86.2016 .8.05.0080 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET LTDA ¿ ME RECORRIDO: REIDSON PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: MARCELO SILVA BRITTO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ABUSIVA, TENDO O RECORRENTE APRESENTADO CHEQUE DO AUTOR PERANTE O BANCO, NO QUE PESE A DÍVIDA JÁ TER SIDO QUITADA ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM FAVOR DO RECORRENTE. PROVA DO PAGAMENTO ACOSTADA AOS AUTOS. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO RÉU. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA DEMANDA . ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para Reiterar os ditos da liminar concedida para que a Ré se abstenha de inserir os dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, em definitivo, quanto aos fatos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); II . Declarar a inexistência de débito quanto aos fatos discutidos nesta lide; III. Condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço . V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparo, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão . Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 28 de março de 2019. JUIZ MARCELO SILVA BRITTO JUIZ RELATOR ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta pelos das Juízas de Direito, ISABELA KRUSCHEWSKY PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE e MARCELO SILVA BRITO, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 28 de março de 2019 . JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEREIRA DA SILVA Presidente JUIZ MARCELO SILVA BRITTO Relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00237848620168050080, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2019).” Em caso análogo, onde se discutia a quitação de dívida por depósito bancário em detrimento de um cheque, o tribunal reconheceu a abusividade na conduta do credor que, mesmo após o pagamento, apresentou o cheque. A decisão se baseou na prova do pagamento acostada aos autos, declarando a inexigibilidade do débito. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302000-74.2014.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Advogado (s):AUGUSTO BARBOSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE A EMPRESA/APELADA E O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/RÉU. PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS . NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE O EFETIVO PAGAMENTO DOS MEDICAMENTOS. INFORMALIDADE NEGOCIAL RECHAÇADA EM SE TRATANDO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA . ÔNUS DO RÉU/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORADO . JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA . PRELIMINAR: levando-se em consideração que o primeiro título, ou seja, o mais antigo, venceu em 09/04/2009, que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 03/04/2014 e que a prescrição é quinquenal, entendo que os títulos extrajudiciais não estão prescritos. Portanto, rejeito a prefacial. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Camaçari/Apelante fez prova da quitação da dívida cobrada pela empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA/Apelada, de modo a fazer jus ao recebimento do crédito pelos materiais médicos que entregou àquele Município que não impugnou a entrega das referida mercadorias, por isso incontroverso . Incontroverso, também, a ausência de pagamento das Notas Fiscais de nºs 005.045; 026.689 e 028.412, eis que o Município/Apelante informa que houve o pagamento, somente, das Notas Fiscais de nºs . 015.350 e 028.313. Assim, a análise crucial do presente recurso é saber se houve pagamento das referida Notas Fiscais (nºs . 015.350 e 028.313.), eis que o Município apresenta, apenas, documentos referentes a estas notas fiscais . Os documentos apresentados pelo Município/Apelante não comprovam a quitação da dívida, pois apresenta nota de empenho, sem o devido pagamento, através de depósito bancário ou por meio de cheque. Sabe-se, que o empenho pode ser cancelado pela Administração, caso corriqueiro em final de gestão. Tais documentos, por si só, não é suficiente, para que se possa concluir que as mercadorias foram pagas pela Municipalidade, ante a ausência de transferência bancária, depósito e/ou cheques ou de documento que o valha. O Apelante/Réu se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelada/Autora, ônus que lhe cabia por força do art . 373, II, do CPC/15. Destarte, face a insuficiência probatória dos documentos acostados pelo Apelante tem-se que o desprovimento do Recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da Sentença guerreada. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0302000-74.2014.8.05 .0039, de Camaçari, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelado COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR a preliminar de prescrição e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a Sentença farpeada, pelas razões constantes do voto da Relatora. Salvador,. L/07. (TJ-BA - APL: 03020007420148050039, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020).” Ainda que a recorrente alegue que os valores se destinavam à subsistência da filha, tal argumento não pode ser presumido, especialmente quando existe uma dívida líquida e vencida entre as partes. A alegação de que os depósitos seriam para fins alimentares exige prova mínima, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça e o TJBA são rigorosos quanto à necessidade de comprovação em matéria de alimentos: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE . INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR . PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO . RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA . 1. "A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC" (RHC 172.036/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023) . 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 3 . A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional. 4. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir a alegada ausência de risco alimentar do alimentado, menor impúbere. 5 . Conforme entendimento da Segunda Seção, a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns (HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/12/2022). Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada. (STJ - AgInt nos EDcl no HC: 908955 RS 2024/0147828-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).” Dessa forma, não havendo prova de que os depósitos se referiam a uma obrigação de natureza alimentar ou a uma liberalidade, e existindo uma dívida vencida, é legítima a presunção de que os pagamentos parciais visavam à sua amortização. A compensação, portanto, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da credora. A sentença de origem agiu com acerto ao limitar a compensação aos valores inequivocamente comprovados por documentos, condenando o devedor ao pagamento do saldo remanescente. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida, pois considerou apenas os valores inequivocamente comprovados, limitando a compensação à quantia reconhecida documentalmente e deixando o remanescente como objeto da condenação. Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537041-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELLE KALID RIBEIRO e outros
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO, CELESTE MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: RICARDO VASCONCELOS SILVA ARNALDO e outros
Advogado(s): CELESTE MARIA SILVA DOS SANTOS, REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
V O T O