PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008059-33.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ENOQUE BISPO DA SILVA e outros
Advogado(s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 530 E 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º). REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão (ID 96476257) que negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível interposta contra ENOQUE BISPO DA SILVA, nos autos da ação revisional nº 0008059-33.2011.8.05.0080, mantendo a revisão dos contratos bancários, com limitação dos juros remuneratórios e afastamento da capitalização mensal, diante da ausência de apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação das teses deduzidas pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação da Câmara, consignando que, embora regularmente intimada para exibir os instrumentos contratuais, a instituição financeira apresentou apenas telas extraídas de seus sistemas internos (ID 75072892), documentos unilaterais insuficientes para comprovar a pactuação dos encargos impugnados ou suprir a ausência dos contratos cuja apresentação fora determinada judicialmente.

4. A manutenção da limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização mensal decorreram da ausência de comprovação da avença contratual, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto à aplicação das Súmulas 530 e 539 do STJ ou quanto à valoração da prova produzida.

5. As alegações veiculadas nos presentes embargos (ID 103402714) reproduzem substancialmente os fundamentos anteriormente deduzidos na apelação (ID 75072907) e no agravo interno (ID 83159104), limitando-se à reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado, sem apontar qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Evidenciado o propósito de rediscutir matéria definitivamente decidida, os embargos assumem caráter manifestamente protelatório, legitimando a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos anteriormente examinados, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, caracteriza utilização abusiva da via integrativa e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 530 e 539.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0008059-33.2011.8.05.0080, em que figuram como Embargante ITAÚ UNIBANCO S/A e como Embargados ENOQUE BISPO DA SILVA e TANIA CRISTINA NUNES CARDOSO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton
Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008059-33.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ENOQUE BISPO DA SILVA e outros
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão (ID 96476257) que negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível interposta contra ENOQUE BISPO DA SILVA, nos autos da ação revisional nº 0008059-33.2011.8.05.0080, mantendo a revisão dos contratos bancários, com limitação dos juros remuneratórios e afastamento da capitalização mensal, diante da ausência de apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira.

Em suas razões recursais (ID 103402714), a instituição financeira sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que a legalidade dos encargos restou comprovada pelas telas sistêmicas e documentos internos juntados aos autos.

Afirma que a taxa média do BACEN possui caráter meramente referencial e que a capitalização mensal independe da apresentação do instrumento contratual.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fim de prequestionamento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 104892835).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008059-33.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ENOQUE BISPO DA SILVA e outros
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra o acórdão (ID 96476257) que negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível interposta contra ENOQUE BISPO DA SILVA, nos autos da ação revisional nº 0008059-33.2011.8.05.0080, mantendo a revisão dos contratos bancários, com limitação dos juros remuneratórios e afastamento da capitalização mensal, diante da ausência de apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição financeira.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação desta Câmara. Restou consignado que, embora regularmente intimada para exibir os instrumentos contratuais, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas extraídas de seus sistemas internos (ID 75072892), documentos unilaterais que não comprovam a pactuação dos encargos impugnados nem suprem a ausência dos contratos cuja juntada fora determinada judicialmente.

Com base nessas premissas, o Colegiado manteve a limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização mensal, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer omissão quanto à aplicação das Súmulas 530 e 539 do STJ ou à valoração dos documentos apresentados.

As alegações deduzidas nos presentes embargos (ID 103402714) reproduzem, em essência, as teses já veiculadas na Apelação (ID 75072907) e no Agravo Interno (ID 83159104), limitando-se a renovar argumentos amplamente apreciados e rejeitados por esta Câmara, sem indicar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

Evidencia-se, assim, a utilização dos embargos de declaração com finalidade incompatível com sua natureza integrativa, buscando apenas rediscutir matéria definitivamente apreciada pelo Colegiado. Configura-se, portanto, o caráter manifestamente protelatório do recurso, circunstância que autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os presentes embargos, para fins de eventual interposição dos recursos excepcionais.

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração e, diante do seu caráter manifestamente protelatório, condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora