PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra Acórdão (ID 91311125) que negou provimento à Apelação e manteve integralmente a Sentença de primeiro grau (ID 88639914). A Sentença julgou procedente a ação ajuizada por GENIVALDO COUTO DE SOUZA, determinando: (i) a confirmação da liminar que cessou os descontos indevidos; (ii) a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento; e (iii) a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de juros de mora e correção monetária nas condenações cíveis, pleiteando a substituição do INPC pelo IPCA e dos juros de 1% ao mês pela "taxa legal" (SELIC deduzida do IPCA), conforme os novos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado (ID 91311125) incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação da legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024) aos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária estabelecidos na Sentença (ID 88639914), considerando que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cujo regime se rege pela lei vigente na data do cálculo, com aplicação imediata aos processos em curso. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a aprimorar a prestação jurisdicional, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. Embora não sejam via adequada para reexame de mérito, podem ter efeitos modificativos quando o saneamento do vício impõe, por consectário lógico, alteração do resultado. A definição dos critérios de juros de mora e correção monetária em condenações judiciais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cujo regime se rege pela lei vigente na data do cálculo, aplicável de imediato aos processos em curso, sem configurar reformatio in pejus. A legislação processual permite que o vício de omissão seja sanado quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre legislação superveniente relevante para o deslinde da causa. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil e seu parágrafo único do art. 389, estabelecendo novos critérios: (i) a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA; (ii) os juros de mora correspondem à "taxa legal", definida como a SELIC deduzida do IPCA, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. A aplicação da nova legislação tem incidência imediata a partir de 01/09/2024, data de sua vigência. Embora o Acórdão (ID 91311125) tenha sido robusto na análise do mérito recursal, não se manifestou sobre a correta aplicação dos índices legais supervenientes, configurando omissão sanável. O regime de juros e correção deve ser ajustado aos termos da Lei nº 14.905/2024, sem alterar o mérito ou o quantum indenizatório e material da condenação. No tocante aos danos morais (R$ 5.000,00), os juros de mora a partir do evento danoso serão de 1% ao mês até 31/08/2024, aplicando-se a partir de 01/09/2024 o critério do art. 406 do CC na redação da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá desde o arbitramento (28/07/2025) pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024. Quanto à repetição do indébito, os juros de mora desde a citação serão de 1% ao mês até 31/08/2024, aplicando-se a partir de 01/09/2024 o critério do art. 406 do CC na redação da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá desde o desembolso de cada parcela pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à aplicação de legislação superveniente que altera critérios de juros de mora e correção monetária, matéria de ordem pública, pode ser sanada por embargos de declaração, sem que isso configure alteração do mérito da condenação. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, tem aplicação imediata aos processos em curso, estabelecendo: (i) correção monetária pelo IPCA; e (ii) juros de mora pela "taxa legal" (SELIC deduzida do IPCA), a partir de 01/09/2024. Nos processos com condenação anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriores (INPC e juros de 1% ao mês) até 31/08/2024, e os novos critérios a partir de 01/09/2024. Para danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso; a correção monetária incide desde o arbitramento. Para repetição de indébito, os juros de mora incidem desde a citação; a correção monetária incide desde o desembolso de cada parcela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º a 3º (redação da Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, orientações sobre aplicação imediata de legislação superveniente em matéria de ordem pública referente a consectários legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004543-29.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GENIVALDO COUTO DE SOUZA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-29.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GENIVALDO COUTO DE SOUZA
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se os presentes Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA (ID 92283410) contra o Acórdão (ID 91311125), proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante. O Acórdão embargado manteve integralmente a Sentença (ID 88639914), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por GENIVALDO COUTO DE SOUZA. Para melhor elucidação, o dispositivo do Acórdão restou lavrado no seguinte sentido: "Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada. Em razão da manutenção do julgado, condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. Contudo, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a majoração em grau recursal conforme vedação expressa do § 11 do mesmo dispositivo legal." (ID 91311, pág. 18) O Embargante sustenta, em apertada síntese, que o Acórdão padece de omissão ou erro material, na esteira do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse desiderato, alega que a Decisão embargada, ao manter a Sentença, deixou de observar os critérios legais atualmente vigentes para a fixação dos encargos legais (juros e correção monetária), em especial a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Requer o Embargante que seja sanada a omissão para que a atualização monetária observe o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros moratórios sigam a "taxa legal" (SELIC deduzida do IPCA), conforme os novos §§1º a 3º do art. 406 do Código Civil. Intimado o Embargado (GENIVALDO COUTO DE SOUZA) para apresentar contrarrazões (ID 92287331), este quedou-se inerte, conforme Certidão (ID 93113408). É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil c/c art. 173, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, ressaltando que, por se tratar de Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-29.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GENIVALDO COUTO DE SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, em sua essência, constituem o recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo precípuo é aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, conforme o exato mandamento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Noutra vertente, embora via imprópria para o reexame da matéria de fundo, os embargos podem ter efeitos modificativos quando o saneamento do vício intrínseco e pontual impõe, por consectário lógico, a alteração do resultado do julgamento. A alegação do Embargante de que a legislação superveniente relativa aos consectários legais não foi observada merece detida análise, pois a fixação de juros e correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, passível de modificação ex officio e, por essa razão, seu eventual silêncio ou incorreção pode ser tisnado como omissão ou erro material sanável. O Acórdão embargado (ID 91311125) confirmou integralmente a Sentença de primeiro grau (ID 88639914), que determinou os seguintes critérios de cálculo para a condenação: "CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, tornando-a definitiva; CONDENAR o réu a pagar ao autor GENIVALDO COUTO DE SOUZA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (ou seja, do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento desta sentença e; CONDENAR o réu a realizar a restituição EM DOBRO dos valores descontados referente às parcelas cobradas indevidamente [...], a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC)." (ID 88639914, pág. 7 do contexto) A essência da irresignação da Embargante repousa na assertiva de que o Acórdão foi lacônico ao não analisar a superveniência e a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que teria disposto sobre os critérios para cálculo de juros de mora e correção monetária na seara cível. Noutro giro, verifico que a Sentença proferida (ID 88639914), ao arbitrar a condenação, fixou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Este Acórdão (ID 91311125), ao negar provimento à Apelação, manteve o dispositivo in totum, sem tecer considerações específicas sobre o regime dos consectários legais em face do advento da nova legislação, o que, de per si, pode configurar a omissão apontada. A definição dos critérios de juros e correção monetária para condenações judiciais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e cujo regime se rege pela lei vigente na data do cálculo, aplicável de imediato aos processos em curso, sem configurar reformatio in pejus. Com efeito, a legislação processual permite que o vício de omissão seja sanado quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em decisão superveniente ou sobre legislação que é relevante para o deslinde da causa. Nesse desiderato, ainda que o Acórdão não seja tisnado por contradição ou obscuridade no que tange ao reconhecimento da responsabilidade civil e manutenção do quantum indenizatório e material, mostra-se necessária a elucidação do regime dos encargos legais. Para fins de elucidar a temática objeto dos aclaratórios, importante esclarecer que a Sentença de (ID 88639914), confirmada pelo Acórdão de (ID 91311125), fixou, para os danos morais, o seguinte: a) Juros de Mora: 1% ao mês a partir do evento danoso; b) Correção Monetária: INPC a contar do arbitramento. No que concerne à repetição do indébito (danos materiais), fixou o seguinte: a) Juros de Mora: 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC); b) Correção Monetária: INPC, até o efetivo pagamento. Nesse contexto, o Embargante requer a substituição do INPC pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e a substituição dos juros de 1% a.m. pela aplicação da "taxa legal" (SELIC deduzida do IPCA), conforme os novos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, que assim dispõem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Embora o Acórdão (ID 91311125) tenha sido eloquente e robusto na análise do mérito recursal (prescrição e validade da contratação), ignorar a provocação sobre a correta aplicação dos índices legais supervenientes, cuja incidência é imediata, seria tergiversar a técnica dos Embargos de Declaração. Assim, referente ao dano moral, os juros de mora incidentes a partir do evento danoso, serão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, aplicando-se a partir de 01/09/2024 o critério estabelecido pelo art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir da data da Sentença (arbitramento - 28/07/2025) pelo INPC/IBGE até 31/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024). No que diz respeito à repetição do indébito, os juros de mora incidentes a partir da citação serão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, aplicando-se a partir de 01/09/2024 o critério estabelecido pelo art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC/IBGE até 31/08/2024, e o IPCA a partir de 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024). Por conseguinte, a pretensão da Embargante deve ser parcialmente acolhida, apenas para sanar a omissão e integrar o Acórdão embargado, ajustando o regime de juros de mora e correção monetária aos termos da legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), sem, contudo, alterar o mérito ou o quantum indenizatório e material da condenação. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, apenas para sanar a omissão e determinar que o Acórdão seja integrado nos seguintes termos: a) No tocante ao Dano Moral (R$ 5.000,00): Os juros de mora incidentes a partir do evento danoso, serão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, aplicando-se a partir de 01/09/2024 o critério estabelecido pelo art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir da data da Sentença (arbitramento - 28/07/2025) pelo INPC/IBGE até 31/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024). b) No tocante à Repetição do Indébito: Os juros de mora incidentes a partir da citação serão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, aplicando-se a partir de 01/09/2024 o critério estabelecido pelo art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC/IBGE até 31/08/2024, e o IPCA a partir de 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024). Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004543-29.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GENIVALDO COUTO DE SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, INDIERICA COSTA SANTOS
VOTO
Do mérito