PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072519-76.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCISCO DA SILVA MOTA | ||
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAUM | ||
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários advocatícios. Alegação de inadequação da base de cálculo. Inovação recursal. Inexistência de vício no julgado. Embargos não acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a reativação de conta de motorista em plataforma digital, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e reconhecendo sucumbência recíproca. O recurso aponta vício na base de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da causa não refletiria parâmetro adequado diante do resultado do julgamento, e requer sua correção com efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados, especialmente diante da alegação de inadequação do valor da causa como critério de apuração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão.
4. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada no momento processual oportuno, nos termos do art. 293 do CPC. A ausência de impugnação nas fases próprias implica concordância tácita e acarreta preclusão.
5. A alegação apresentada somente na fase de embargos de declaração configura inovação recursal, sendo, por isso, inadmissível nesta via.
6. A jurisprudência do STJ confirma que a correção do valor da causa só é cabível até a sentença, não sendo possível sua rediscussão após o encerramento das fases ordinárias do processo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8072519-76.2024.8.05.0001, em que é embargante FRANCISCO DA SILVA MOTA e embargado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072519-76.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FRANCISCO DA SILVA MOTA | |
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAUM | |
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de acórdão de ID. 95526115 que determinou nos seguintes termos:
“Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que a Uber do Brasil promova a reativação da conta do Apelante como motorista parceiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), mantendo-se a improcedência quanto aos pedidos indenizatórios.
No tocante à verba honorária, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca em 50% (art. 86, caput, CPC), devendo as custas processuais ser suportadas nessa proporção. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, haja vista tratar-se de pretensão sem proveito econômico estimável. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação, de modo que cada parte deverá arcar, na proporção de sua sucumbência, com honorários em favor do patrono da parte adversa. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Inviável a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.”
Em suas razões recursais, ID.96280131, a parte Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em vício quanto à base de cálculo utilizada para a fixação da verba honorária, defendendo a necessidade de correção do critério adotado, sob o argumento de que o valor atribuído à causa não refletiria parâmetro adequado diante do resultado do julgamento.
Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para correção da base de cálculo da verba honorária fixada no acórdão.
Contrarrazões apresentadas no ID. 97768323.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072519-76.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCISCO DA SILVA MOTA | ||
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAUM | ||
| APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, determinando a reativação de conta de motorista em plataforma digital e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O cerne da inconformidade devolvida a esta instância consiste na pretensão da embargante de rediscutir a base de cálculo utilizada para a fixação da verba honorária sucumbencial, sob o argumento de que o valor atribuído à causa não refletiria parâmetro adequado diante do resultado do julgamento.
De início, cumpre destacar que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso concreto, a alegação de incorreção do valor da causa é suscitada pela primeira vez em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação.
Ocorre que a impugnação ao valor da causa deve ser formulada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação em contestação ou em sede recursal importa concordância tácita com o valor atribuído.
Ademais, a jurisprudência consolidada entende que não é possível a rediscussão do valor da causa em grau recursal, tampouco sua alteração após a prolação da sentença, operando-se a preclusão pro judicato.
Nessa linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2 . A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ .2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.2 .2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2418303 GO 2023/0249923-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)” (grifo nosso)
Destarte, a matéria veiculada nos aclaratórios configura inovação recursal, porquanto não suscitada nas fases processuais próprias, sendo vedada sua análise nesta sede.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, mantendo incólumes os demais termos do acórdão embargado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA