PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE WILSON (CID10 K85). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO D– PENICILAMINA. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS PELA PORTARIA SCTIE/MS Nº 39/2020. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DO ENTE ESTATAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA AO TEMA N. 793/STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPERADA A SUMULA 421 STJ. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. VERBA COM DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA. LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. A saúde constitui direito social de todos e dever do Estado, conforme preconiza o art. 6º c/c art. 196 da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Público negar tratamento médico, cirúrgico ou medicamentoso necessário à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, ainda que existam limitações orçamentárias. Não procede a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação da União, porquanto é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, podendo a parte autora demandar contra qualquer dos entes federativos, isoladamente, sem que isso implique prejuízo processual. Igualmente incabível a tese de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. A descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS) não exclui a responsabilidade do Estado-membro. Nos termos do RE 855178/SE (STF), é legítima a presença de qualquer ente federado no polo passivo da demanda, ante a natureza solidária da obrigação de garantir o direito fundamental à saúde. Assim, é facultado ao jurisdicionado acionar qualquer deles, conforme previsão constitucional (art. 23, II) e jurisprudência pacífica do STF. Cumpre registrar que, o medicamento D-Penicilamina já se encontra incorporado ao SUS, por força da Portaria SCTIE/MS nº 39/2020. É inadmissível a aplicação da Súmula 421 do STJ após as alterações promovidas pela EC 45/2004 e EC 80/2014, que outorgaram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, bem como a legitimidade para receber verbas de sucumbência, conforme disposto no art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/1994. A tese firmada no Tema 1002 do STJ reconhece expressamente que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em face de qualquer ente federado, inclusive aquele ao qual esteja vinculada, destinando-se tais verbas ao fundo institucional da Defensoria. Negado provimento ao recurso do Estado da Bahia. Dado provimento ao recurso da Defensoria Pública, para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Simultâneas e REMESSA NECESSÁRIA n. 0571098-14.2016.8.05.0001 em que figura como apelantes ESTADO DA BAHIA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA COMO APELADO ISANIL LIMA ALVES E outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 26 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0571098-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISANIL LIMA ALVES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA nos autos da ação de procedimento comum cível de nº 0571098-14.2016.8.05.0001, ajuizada por IVA ROBERTA ALVES LIMA, representada por sua genitora ISANIL LIMA ALVES, contra o referido ente federativo, com o objetivo de compelir a Administração Pública ao fornecimento do fármaco D-Penicilamina, utilizado no tratamento da enfermidade de que é portadora, denominada Doença de Wilson (CID10 K85), conforme diagnóstico médico apresentado nos autos. A decisão recorrida, constante do ID. 83255971, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a obrigação do ESTADO DA BAHIA em fornecer a medicação pleiteada, sob o fundamento da existência de responsabilidade solidária dos entes federados no que tange à efetivação do direito à saúde, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu. Ressaltou o juízo de origem que o medicamento já se encontra incorporado ao SUS por força da Portaria SCTIE/MS nº 39 de 2020, rechaçando, por conseguinte, a alegação de ausência de PCDT como justificativa para o não fornecimento. A pretensão indenizatória da parte autora foi, contudo, rejeitada, e não houve condenação em honorários advocatícios, à luz do entendimento sumulado no enunciado 421 do STJ. Em suas razões, o ESTADO DA BAHIA, ora recorrente, sustenta, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, ante a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo, considerando o medicamento como não padronizado no SUS. Fundamenta sua argumentação na tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, extraído do julgamento do RE 855.178/SE, segundo o qual a União deve integrar necessariamente o polo passivo quando se tratar de pleito referente à tecnologia em saúde ainda não incorporada, o que ensejaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, defende que o medicamento pleiteado não consta do rol oficial de fármacos do SUS, não tendo sido objeto de incorporação por parte do Ministério da Saúde. Argumenta, ainda, que eventual imposição judicial implicaria indevida ingerência na discricionariedade administrativa do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito por incompetência absoluta, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 83255975). Por sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação autônomo, limitado ao capítulo da sentença que deixou de fixar verba honorária sucumbencial em favor da Instituição, sob a alegação de inaplicabilidade da Súmula 421 do STJ. Argumenta que, após as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004 e nº 80/2014, a Defensoria Pública passou a ostentar plena autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastando-se definitivamente da figura de órgão do Poder Executivo. Invoca, ainda, recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, notadamente o voto do Ministro Luís Roberto Barroso no REsp 1.140.005/RJ (Tema 1002 do STF), reconhecendo a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Ao final, requer a reforma da sentença, para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com destinação ao fundo de aparelhamento da instituição (ID. 83255974). Segundo consta na certidão de ID. 83255979, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 26 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0571098-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISANIL LIMA ALVES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, assim, conheço da irresignação. Cuida-se de apelações simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Estado da Bahia, irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por Iva Roberta Alves Lima, representada por sua genitora Isanil Lima Alves, objetivando o fornecimento, por parte do ente federativo, do medicamento D-Penicilamina, prescrito para tratamento da Doença de Wilson (CID K85), sob o argumento de não estar a substância incorporada ao Sistema Único de Saúde. A Defensoria Pública, por sua vez, busca a reforma do decisum no que tange à ausência de condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De início,rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual formuladas pelo Estado apelante, que sustenta a ausência de incorporação do fármaco ao SUS como fundamento para requerer a inclusão obrigatória da União na lide, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base na tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE). Explico: Compulsando os autos, verifica-se que o medicamento D-Penicilamina foi efetivamente incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 39/2020, conforme bem fundamentado expressamente pelo juízo de origem na sentença (ID. 83255971). Com efeito, estando o fármaco incorporado ao sistema público de saúde, subsiste a responsabilidade solidária dos entes da federação — União, Estados e Municípios —, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o entendimento no Tema 793 da Repercussão Geral, deixou claro que a competência da Justiça Federal e a inclusão obrigatória da União restringem-se às hipóteses em que se discute o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, o que não é o caso dos autos. Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um dos entes possui legitimidade para figurar na demanda, cabendo a escolha à parte interessada. Ademais, em julgado recente, de 22/06/2022, a Corte Cidadã esclarece e reforça o entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicação apta ao tratamento de esclerose múltipla, cujo fármaco não é incorporado ao SUS. No Tribunal a quo, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do ente estadual e a responsabilidade primária da União. II - A ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. III - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". V - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE n. 855.178 ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020. VI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. VII - No particular, mencione-se que, ainda, que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos: "[...] Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." "[...] In casu, mister esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. [...] Ocorre que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de todas as premissas propostas (especialmente o item "v"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes no voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum. Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. [...] Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde." X - Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia, é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." XI - Continua: [...] "Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação." XII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.116/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.). (grifou-se) Em resumo, o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese no julgamento do RE 855178/SE, relator o Ministro Luiz Fux: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Assim, a repartição de competência no âmbito do SUS não pode ser empecilho para a concretização do direito ao tratamento pretendido, tendo em vista que o fim precípuo da divisão de atribuições é garantir ao cidadão o direito à vida e à saúde, amparados pela Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, cuja presença no polo passivo é juridicamente adequada. Mérito No tocante ao recurso interposto pela Defensoria Pública, no qual se pretende a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, lhe assiste razão. Com efeito, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tal entendimento encontra-se superado à luz da nova ordem constitucional vigente, a qual confere à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 134 da Constituição Federal, introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004 e nº 80/2014. Além disso, o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com redação conferida pela LC nº 132/2009, prevê de forma expressa: O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1002, também reconheceu a superação da referida súmula, firmando as seguintes teses: In casu, houve uma recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada pelo STF em sede de tema de repercussão geral, n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal onde assim decidiu: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei). Na hipótese vertente, impende ressaltar o princípio da causalidade que é reconhecido para decidir a parte quem deu causa ao processo devera pagar os honorários. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ. Vejamos o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). [...] Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Dessa forma, afastada a incidência da Súmula 421 do STJ, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA e DAR PROVIMENTO ao recurso da DEFENSORIA PÚBLICA, em conformidade com o julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, do Tema 1002, para condenar o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, os quais deverão ser revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria, conforme dispõe o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94. Salvador (BA), 26 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0571098-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISANIL LIMA ALVES e outros
Advogado(s):
VOTO
Art. 134, § 2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
§ 4º: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (...)”.
“Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”
“2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”