PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 0500703-51.2016.8.05.0274, em que figuram litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-51.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MAX PAULO PIMENTEL DE JESUS
Advogado(s):IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo, ID 82463854. Em suas razões, o embargante afirma que o propósito dos aclaratórios é promover o prequestionamento do art. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF; arts. 370, 371, 380, do CPC e art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Reclama, pois, que seja provido o presente recurso, sanando-se o apontado vício omissivo, com manifestação sobre os dispositivos legais questionados. Contrarrazões, ID 89341037, refutando os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-51.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MAX PAULO PIMENTEL DE JESUS
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante percebe-se que sua irresignação carece de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, tendo, o próprio recorrente indicado o mero escopo para prequestionar. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão atacada apresentar omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou observado na hipótese dos autos. Nesta ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de rejeição os embargos de declaração. A propósito, os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO . I- Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre os fundamentos do julgamento, supri-lo de omissão, ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 e incisos, do CPC, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. II- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 01616955720208190001 202300125470, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 25/10/2023) Anote-se que, mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões declinadas para o desprovimento do apelo, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500703-51.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: MAX PAULO PIMENTEL DE JESUS
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS
VOTO