PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fundo de investimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito, determinando a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de financiamento com garantia fiduciária, além da restituição, em forma simples, dos valores cobrados a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato ultrapassaram a taxa média de mercado, configurando abusividade; e (ii) se é cabível a repetição de indébito dos valores pagos em excesso. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 596/STF e da orientação jurisprudencial do STJ, as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, mas as taxas de juros remuneratórios podem ser revistas quando caracterizada abusividade em relação à taxa média de mercado. 4. No caso concreto, o contrato firmado em abril de 2023 previa taxas de juros remuneratórios de 4,31% a.m. (65,92% a.a.), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes era de 2,11% a.m. (28,46% a.a.). A significativa discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias confirma a abusividade, justificando a revisão determinada pela sentença recorrida. 5. A repetição do indébito em forma simples é amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura o ressarcimento ao consumidor em casos de cobrança indevida. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016071-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII e como apelado JOAO DE OLIVEIRA NETO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016071-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Civil interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Cláusula de Contrato C/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Pedido de Suspensão da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob n° 8016071-83.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se as taxas indicadas no bojo dessa sentença, afastando, assim, a ocorrência da mora; e para determinar a devolução, na forma simples, das quantias pagas a esse título, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, caso não seja possível a compensação. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 5% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 5% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor das custas judiciais devidas. Inconformado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, interpôs o presente recurso de apelação ID. 67005168, sustentando que a taxa de juros encontra-se em patamar legal, inexistindo abusividade. Afirma, que “os encargos referenciados possuem natureza distinta, eis que a multa contratual evidencia um caráter de punibilidade pelo atraso no pagamento já os juros remuneratórios visam remunerar o capital pela sua utilização durante o período contratado.” Ressalta que a repetição do indébito é despropositada, devendo ser excluída. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, pra que seja a sentença reformada, julgando improcedente a presente ação. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões ao recurso ID. 67005174, rechaçando as alegações do apelante e pugnando pela improvimento do recurso. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. É o relatório. Salvador, Bahia, 24 de setembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016071-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presente os requisitos de admissibilidade, custas recolhidas, conheço do presente recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das taxas e encargos cobrados pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, ora apelante, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes (ID. 67004608). Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pela súmula 297, do STJ, abaixo transcrita: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do Diploma Consumerista, em contratos de financiamento bancários, pertinente a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No que tange à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual: Súmula Vinculante nº 7, STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De igual modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O STJ firmou, portanto, entendimento no sentido de que a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Outrossim, quanto à necessidade de limitação dos juros remuneratórios, tem-se pacificado o entendimento que, mesmo com a aplicação das normas da legislação consumeristas, não se considera abusiva a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, na medida em que a limitação, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), não diz respeito aos contratos bancários, vejamos: Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. O STF firmou, ainda, a seguinte tese de repercussão geral: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. [Tese definida no RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33.] Em resumo, a orientação da jurisprudência atual é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Assim, adota-se, in casu, o entendimento de que a taxa média de mercado demonstra ser a melhor maneira para aferir eventual disparidade ou não dos juros remuneratórios. Superadas tais considerações, passemos a analisar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes. No presente caso, em analise do contrato (ID. 67004608), assinado em abril de 2023, nota-se que a taxa média de juros, à época da contratação (abril de 2023), fora de 28,46 % a.a. (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 2,11 % a.m.,(25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), constando do contrato firmado (ID.67004592) a incidência de taxas de juros de 65,92% a.a., e 4,31% a.m. de modo que conclui-se, portanto, que há discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB. Diante do entendimento adotado por este Órgão Julgador em situações análogas, torna-se imperativa a adequação do encargo contratual, conforme bem destacado pelo Juízo a quo. No que tange à repetição de indébito, configurada a abusividade de juros remuneratórios, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, que, no caso, dar-se-á na forma simples, como fixado na sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Taxa de juros remuneratórios de 18% ao mês e 628,76% ao ano. Abusividade, "in casu", configurada, ante a média do mercado à época da contratação. Restituição simples da diferença dos valores cobrados a maior. Honorários advocatícios sucumbenciais devidamente fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e entendimento fixado pelo C. STJ. Manutenção da r. sentença guerreada. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017839820248260606 Suzano, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 29/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Nessa ordem de ideias, conclui-se que a sentença hostilizada não merece reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado. É como voto. Salvador, Bahia, 24 de setembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016071-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: JOAO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
VOTO