PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007648-68.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO DA BELA CRUZ BARBOSA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, LUANA ALVES DOS SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO NO JULGADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARCELAS COM VALORES SUPERIORES AO AJUSTE ARITMÉTICO. ENCARGOS NÃO DISCRIMINADOS. ABUSIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior por suposta intempestividade e contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à abusividade no valor das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sob o argumento de que o somatório das prestações excede o valor financiado sem a devida especificação de encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na contagem da tempestividade recursal diante de decreto judiciário de suspensão de prazos; e (ii) estabelecer se a fixação de parcelas mensais em valor superior à divisão aritmética do saldo devedor pelo número de meses, sem a discriminação de juros ou encargos, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A suspensão de prazos processuais determinada por Decreto Judiciário interrompe a contagem da tempestividade, tornando tempestivo o protocolo realizado dentro do período de suspensão.

O erro material na contagem de prazos autoriza a anulação de decisão monocrática para o regular processamento da irresignação.

O fornecedor possui o dever de prestar informação adequada e clara sobre o preço e a composição dos encargos incidentes no contrato, conforme o art. 6º, III, do CDC.

A inserção de encargos financeiros "embutidos" no valor das parcelas, sem a devida transparência e especificação da taxa de juros aplicada, caracteriza conduta abusiva e viola a boa-fé objetiva.

A discrepância entre o valor financiado e o somatório das parcelas fixadas impõe a redução do valor da prestação ao montante aritmético correspondente à divisão do saldo devedor pelo número de meses pactuados.

A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

A cobrança de parcelas em valores superiores ao ajuste aritmético do saldo devedor, sem a expressa e clara discriminação dos encargos e juros incidentes, viola o dever de informação do consumidor.

Reconhecida a abusividade pela falta de transparência no preço, o valor das prestações deve ser reconduzido ao quociente real da divisão do saldo devedor pelo número de parcelas.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e V; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; Decreto nº 22.626/33, art. 5º; Decreto Judiciário TJBA nº 375/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020 (modulação em 30.03.2021); STJ, Súmula nº 379; TJBA, APC nº 8001519-13.2022.8.05.0154.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8007648-68.2021.8.05.0154, em que figura como embargante MARIA DA PAIXÃO DA BELA CRUZ BARBOSA e como Embargado S & E PATRIMONIAL LTDA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007648-68.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO DA BELA CRUZ BARBOSA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, LUANA ALVES DOS SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 91415027), com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA DA PAIXÃO DA BELA CRUZ BARBOSA em face da decisão monocrática de ID 89800445, que não conheceu dos aclaratórios anteriormente manejados (ID 82986623) sob o fundamento de manifesta intempestividade, decidindo-se nos seguintes termos:

 

“Considerando que os Embargos de Declaração foram protocolados somente em 21/05/2025, conforme o ID 82986621, o recurso é manifestamente intempestivo, o que obsta a sua análise.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração por sua manifesta intempestividade.

Salvador/BA, registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora”

 

A decisão recorrida (ID 89800445), proferida pela Relatora à época, Juíza Convocada Dra. Marielza Maués Pinheiro Lima, certificou que o acórdão embargado fora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/05/2025; estabeleceu que o prazo de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 14/05/2025, findando-se em 20/05/2025; concluiu, assim, que o protocolo realizado em 21/05/2025 seria extemporâneo.

Em suas razões recursais no ID 91415027, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material na contagem do prazo, asseverando que o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Decreto Judiciário nº 375/2025, publicado em 16/05/2025, o qual suspendeu a contagem dos prazos processuais no período de 19 a 23 de maio de 2025.

Argumenta que, com a suspensão determinada pela Presidência desta Corte para adequação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o recurso protocolado em 21/05/2025 é tempestivo.

Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para que seja reconhecida a tempestividade e apreciado o mérito dos embargos de ID 82986623, opostos em face do acórdão cuja ementa foi exarada nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COVID. PANDEMIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

 

A parte adversa, S & E PATRIMONIAL LTDA, apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório originário (ID 83314158), defendendo a manutenção do julgado e a inexistência de omissão, alegando que os pleitos de revisão da capitalização de juros constituem inovação recursal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007648-68.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO DA BELA CRUZ BARBOSA
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, LUANA ALVES DOS SANTOS
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos, pelo que dele conheço.

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, considerando a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 19 e 23 de maio de 2025, conforme o Decreto Judiciário nº 375/2025 anexado aos autos, razão pela qual conheço da irresignação.

Assiste total razão à embargante MARIA DA PAIXÃO DA BELA CRUZ BARBOSA quanto à tempestividade.

O mencionado Decreto Judiciário nº 375, de 15 de maio de 2025, é claro ao determinar em seu Art. 1º:

 

 

Art. 1º Suspender, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a contagem dos prazos processuais, no período compreendido entre os dias 19 e 23 de maio de 2025.

 

Desta forma, se o prazo final era 20/05/2025 e os prazos estavam suspensos desde o dia 19/05/2025, o protocolo realizado em 21/05/2025 (ID 82986623) ocorreu dentro do período de suspensão, sendo, portanto, tempestivo.

A decisão monocrática de ID 89800445 incidiu em erro material ao realizar a contagem de forma contínua, ignorando o normativo desta Corte que visava justamente evitar prejuízos aos jurisdicionados na transição para o novo sistema eletrônico.

Passo, portanto, à análise do mérito dos embargos de ID 82986623, cuja omissão foi sanada por este julgamento.

 

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à cobrança "a maior" nas parcelas, demonstrando que o valor financiado dividido pelo número de meses não corresponde ao valor da parcela fixada no contrato.

De fato, compulsando o instrumento contratual, observa-se que o saldo devedor de R$ 64.000,51 parcelado em 180 prestações deveria gerar parcelas de R$ 355,55, contudo, foram fixadas em R$ 540,01.

Trata-se de violação direta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A empresa S & E PATRIMONIAL LTDA não discriminou a taxa de juros aplicada ou a natureza desse acréscimo "embutido".

Conforme pacificado por esta Corte em casos idênticos contra a mesma requerida (v.g. APC 8001519-13.2022.8.05.0154), a ausência de especificação clara torna a cobrança abusiva, conforme vê-se:

 

EMENTA

 

Apelação cível. Ação revisional. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Relação de consumo caracterizada. Apelante requer substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção dos valores devidos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, V, autoriza a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações que se tornem excessivamente onerosas em virtude de fatos supervenientes. Nesse contexto, é cediço que a pandemia caracteriza evento imprevisível a que se refere a lei, com reflexo direto no equilíbrio do contrato em apreço. Importa salientar que no ano de 2020 o IGPM atingiu percentual acumulado de 23,14%, e, em 2021, de 17,78%, importes que destoam significativamente da média dos anos anteriores. Com efeito, houve alteração significativa da base econômica objetiva do contrato em razão de fato imprevisível, já que o aumento excessivo do índice (IGP-M) acarreta aumento do valor das parcelas do contrato por via transversa, o que justifica a interferência do judiciário na liberdade contratual, autorizando, portanto, a substituição do IGP-M pelo IPCA, mas apenas no período de alta (anos de 2020 e 2021). Em interpretação conjunta do artigo 406, do Código Civil; do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional; do artigo 5º do Decreto nº 22.626/33; bem como da súmula de nº 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que não é possível, sem autorização legal, que sejam convencionados juros de mora em importe superior à 1% ao mês. Desse modo, o contrato ora em análise, que os fixou em 6% ao mês, deve ser revisado. Contratualmente se fixou que o preço ajustado para o imóvel seria pago em parte com uma prestação inicial – dada a título de arras confirmatórias – e o restante em parcelas mensais e iguais. Todavia, é de se verificar que o somatório das parcelas no valor indicado no instrumento contratual excede ao valor remanescente devido. Assim, é de grande clareza que no valor de cada parcela foram embutidas quantias para além do preço. Todavia, não há no contrato qualquer esclarecimento a respeito de tais valores, o que se revela em evidente violação ao dever de informação que deve ser mantido para com o consumidor, sendo imperiosa a revisão do valor da parcela. Tendo em vista o depósito do valor incontroverso desde o ajuizamento da demanda, a revelar a boa-fé da litigante, a aplicação integral da mora se revelaria desarrazoada. Desse modo, deve ser reformada a sentença para determinar que o pagamento dos valores vencidos e não pagos desde o ajuizamento da demanda seja apenas acrescentada da devida correção monetária. Por fim, ainda que os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano se tratem de obrigação propter rem, é de se verificar que contratualmente a apelada assumiu a responsabilidade por tais dívidas que tivessem se constituído antes da assinatura do contrato, de maneira que não é possível que seja cobrado débito tributário anterior à celebração da avença. Apelo parcialmente provido.

 

Nos termos do CDC:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;      

 

A conduta da embargada fere a boa-fé objetiva, pois insere encargos financeiros sem transparência, elevando o preço final do imóvel de forma unilateral.

Portanto, o valor inicial das parcelas deve ser reconduzido ao montante aritmético correto (Saldo Devedor / Número de Parcelas), com a repetição do indébito em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação do STJ no EAREsp 1.413.542/RS.

Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER aos embargos de ID 91415027 para, reconhecendo o erro material na contagem do prazo, anular a decisão monocrática de ID 89800445.

Ato contínuo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 82986623, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão, determinando a redução do valor inicial das parcelas ao valor de R$ 355,55 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), mantendo-se a substituição do IGPM pelo IPCA no período pandêmico e a redução dos juros moratórios para 1% ao mês já decididos.

É como voto.

Sala das Sessões,               

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA