PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569328-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELGLE ROSA HERMIDA
Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR DECRETO JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO INFRALEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública ocupante de cargo comissionado de Assessor de Juiz (símbolo TJFC3), ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, reduzida de forma indevida, por meio de decretos judiciários, de 100% para percentuais inferiores (30%, 40% e 50%), no período compreendido entre 2011 e 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do percentual da CET mediante decretos judiciários configura afronta à Lei Estadual nº 11.919/2010 e à Constituição Federal; e (ii) estabelecer os parâmetros legais para a fixação dos consectários da condenação e dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Estadual nº 11.919/2010 estabelece, de forma clara e objetiva, a concessão da CET aos ocupantes de cargos comissionados, incluindo o símbolo TJFC3, no percentual de 100%, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, sem admitir possibilidade de redução unilateral por ato administrativo infralegal.

A redução do percentual da CET promovida pelos Decretos Judiciários nº 37/2011 e nº 495/2011 carece de respaldo legal, violando o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da CF/1988, que exige previsão em lei formal para a instituição, alteração ou supressão de vantagens remuneratórias de servidores públicos.

O entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000) reconhece a ilegalidade da redução da CET por decreto, reafirmando a irredutibilidade de vencimentos prevista constitucionalmente e a competência legal exclusiva do legislador para tratar da remuneração dos servidores.

O pagamento da CET nos termos fixados na Lei Estadual nº 11.919/2010 não afronta os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observada a devida previsão orçamentária, o que restou demonstrado pela retomada do pagamento integral da gratificação pelo próprio Tribunal de Justiça a partir de 2015, após determinação do CNJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

A redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) por meio de decreto judiciário viola o princípio da legalidade, por ausência de base legal específica, sendo inválida frente à Lei Estadual nº 11.919/2010.

A alteração da remuneração de servidores públicos depende de lei formal, sendo vedada sua redução por ato infralegal, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169, § 1º, I e II; Lei Estadual nº 11.919/2010, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 33.480/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/03/2016; CNJ, PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000; TJ-BA, APL nº 0571982-72.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 17/09/2025; TJ-BA, APL nº 0551609-88.2016.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 16/07/2025.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569328-15.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ELGLE ROSA HERMIDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569328-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELGLE ROSA HERMIDA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de ordinária ajuizada por ELGLE ROSA HERMIDA, julgou procedentes os pedidos.

Consignou o Juízo de base.

“Tanto é que, após a determinação do CNJ, no voto da lavra do Conselheiro Saulo Casali, o TJBA passou a pagar o percentual de 100% a todos os ocupantes dos cargos de Assessor e de Diretor de Secretaria, restaurando o quanto determinado na lei.

Nestas condições, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com amparo no art. 487, I do CPC/2015, para declarar o direito de receber o percentual de 100%, referentes ao Símbolo TJFC3, cargos comissionados de Assessor de Juiz e de Diretor de Secretaria, com efeitos retroativos, desde a data da sua nomeação até a data de sua exoneração, se ocorreu, ou até a data em que o Tribunal de Justiça da Bahia fez retornar ao percentual previsto em lei, qual seja, julho de 2015.

Nestas condições, sobre os valores retroativos, incidem juros e atualização pela taxa SELIC conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal do total do valor da execução.”. (Id 91188890)

Inconformado, o ente federativo aviou apelação buscando a reforma do provimento jurisdicional de primeira instância pois “... o percentual da CET foi reduzido no período postulado na exordial em razão do Tribunal encontrar-se à época já no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de salários. Ora, de acordo com a própria Lei nº 11919/10, a CET poderá ser paga quando houver disponibilidade financeira”., Id 91188895.

E mais, “... somente é possível a concessão da gratificação CET se houver disponibilidade orçamentária e financeira, isto é, que esteja prevista aquela despesa no orçamento do TJBA para o exercício financeiro e que efetivamente existam recursos suficientes para garantir o pagamento da gratificação àqueles servidores que por Lei estejam autorizados a percebê-la.”.

Sem contrarrazões, conforme certidão Id 91188897.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569328-15.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELGLE ROSA HERMIDA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

A matéria tergiversada é demasiadamente conhecida deste Tribunal de Justiça, inclusive porque objeto de deliberação do CNJ, em sede de PCA nº 0004324-09.2013.200.0000, no qual foi determinado a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que adotasse, no prazo de 120 dias, providências para aplicar a gratificação de Condições Especiais de Trabalho a todos os servidores abrangidos pela Lei Estadual nº 11.919/10, nos percentuais indicados no seu art.1º, §§ 2º e 3º.

Por oportuno, leia-se os dispositivos legais indicados pelo CNJ.

Art. 1º. Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a:
I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:
I - 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC1 e TJFC2;
II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;
III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6.
§ 3º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de:
I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário;
II - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário.

 

Art. 3º O servidor, cujas gratificações ou vantagens atualmente percebidas sob idênticos fundamentos aos que ora estabelece o artigo 1º desta Lei, inclusive as já incorporadas, bem assim que esteja percebendo a Gratificação de Atividade Externa - GAE, prevista no artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, cujos respectivos percentuais, quando somados, alcancem índice igual ou superior ao limite estabelecido no § 1º do art. 1º, ficará impedido de perceber a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Na hipótese de assessor de Juiz, símbolo TJFC 3, cargo exercido pelo demandante, o percentual de CET previsto por lei era de 100% e a redução feita para 50%, mediante decreto, desafia a legalidade, conforme sinalizou o órgão de controle externo.

E que não se avente qualquer afronta ao art. 169, § 1º, incs. I e Ii da CRF/88 ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, quando do pagamento da vantagem instituída por lei houve prévio provisionamento.

E mais, logo após a deliberação do CNJ sobre a matéria, este Tribunal de Justiça voltou a pagar a CET, no percentual de 100%, aos assessores de Juízo, sem qualquer afronta aos limites prudenciais.

 Nessa linha, observe-se os precedentes deste TJ/BA.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571982-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: ISMAYLLA YNDIA MONTALVAO GALVAO PEREIRA Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR DECRETO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, de 100% para 30%, 40% e 50%, conforme a entrância, no período de 2011 a 2015. 2. A autora exerceu cargo comissionado de Assessor de Juiz, sob o símbolo TJFC3, tendo sido afetada pelos Decretos Judiciários n.º 37/2011 e n.º 495/2011, que reduziram os percentuais da gratificação previstos na Lei Estadual nº 11.919/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução dos percentuais da CET por meio de decretos judiciais é válida frente à legislação estadual e à Constituição Federal; e (ii) estabelecer os critérios corretos para aplicação dos consectários legais da condenação e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Estadual nº 11.919/2010 fixou o percentual da CET em 100% para os cargos TJFC3, condicionando sua concessão à disponibilidade orçamentária e financeira, sem prever possibilidade de redução posterior. 2. Os Decretos Judiciários nº 37/2011 e nº 495/2011 reduziram os percentuais da CET sem respaldo legal, violando o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF/1988. 3. A jurisprudência do STF (MS 33.480/DF, Rel. Min. Dias Toffoli) e o Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000) reconheceram a ilegalidade da redução da CET por decreto, reafirmando a irredutibilidade de vencimentos. 4. A sentença merece adequação quanto aos consectários legais, devendo incidir juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir desta data, aplicar-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, no momento da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: A redução dos percentuais da CET por decreto viola o princípio da legalidade e a irredutibilidade de vencimentos, sendo inválida frente à Lei Estadual nº 11.919/2010. A incidência de juros e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública deve observar os critérios da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, após a liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 169, §§ 3º, 4º e 6º; Lei Estadual nº 11.919/2010, art. 1º, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 101/2000, art. 16; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, 8º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 33.480/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/03/2016; CNJ, PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000; TJ-BA, APL nº 0544284-91.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29/09/2020; TJ-BA, APL nº 0527511-05.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 18/03/2022; TJ-BA, Apelação nº 0529136-40.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 17/04/2024.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0571982-72.2018.8.05.0001, tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada ISMAYLLA YNDIA MONTALVAO GALVAO PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões expostas no voto do Relator.  Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.   PRESIDENTE   Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator  (Classe: Apelação, Número do Processo: 0571982-72.2018.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 17/09/2025 )

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551609-88.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: DIEGO TACIO AZEVEDO CEDRO Advogado(s):IVE DE AZEVEDO CEDRO   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO POR DECRETO JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público, reconhecendo o direito ao recebimento integral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100%, com efeitos retroativos à nomeação até a exoneração. II. RAZÕES DE DECIDIR No caso, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85). Assim, reconhecida a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a 29/07/2011, marco inicial de contagem de cinco anos antes do ajuizamento da ação. O Decreto Judiciário nº 495/2011, ao reduzir a CET para apenas parte dos servidores, afronta o princípio da isonomia, pois a Lei Estadual nº 11.919/2010 estabelece o percentual de 100% para todos os ocupantes do cargo de Assessor de Juiz, Símbolo TJFC-3. A alteração unilateral da gratificação por ato infralegal viola o princípio da legalidade, pois a modificação de remuneração de servidores exige lei formal, conforme entendimento consolidado pelo STF. A redução da CET por decreto infringe o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que implica redução remuneratória sem observância das hipóteses constitucionais previstas no art. 169 da CF/1988. A implementação da CET no percentual de 100% não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o próprio Tribunal de Justiça da Bahia retomou o pagamento integral da gratificação a partir de janeiro de 2015, demonstrando viabilidade orçamentária. III. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, e 169; Lei Estadual nº 11.919/2010, art. 1º, § 2º, II; CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 33.480, Rel. Min. , j. [Data]; STF, ADI nº 2.238-MC, Rel. Min. , j.; TJ-BA, Apelação nº 81171626120208050001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 27.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 0577993-54.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 02.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0551609-88.2016.8.05.00011, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado ESTADO DA BAHIA e DIEGO TACIO AZEVEDO CÉDRO, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE   Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0551609-88.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 16/07/2025 )

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso confirmando-se a sentença fustigada por seus próprios fundamentos.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05