PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002476-47.2012.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ROMARIO SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse relativa a imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Fria”, com área de 80 hectares, sob alegação de esbulho praticado pela parte apelada. A autora sustenta que as provas apresentadas não foram devidamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau e requer a reintegração do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a posse anterior sobre o imóvel objeto da lide e a ocorrência de esbulho apto a ensejar a reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação da posse do autor, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.

  2. A posse constitui situação de fato distinta do domínio, sendo protegida pelo art. 1.210 do Código Civil independentemente da discussão sobre a propriedade.

  3. No caso, o conjunto probatório não demonstra de forma clara que a parte autora exercia a posse do imóvel, não havendo evidências suficientes de ocupação ou exploração do bem antes do suposto esbulho.

  4. Documentos constantes nos autos indicam a posse da parte apelada sobre parte da área rural em litígio, afastando a verossimilhança das alegações do apelante.

  5. Depoimentos testemunhais mostraram-se contraditórios e insuficientes para demonstrar a posse anterior do autor, prevalecendo os elementos de convicção em favor da tese da parte apelada.

  6. Não evidenciada a posse anterior da autora nem configurado o esbulho, deve ser mantida a sentença de improcedência da reintegração de posse.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.



Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, art. 561.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0543319-21.2015.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 13/03/2020; TJBA, APC nº 0531383-62.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 20/03/2019; TJBA, AI nº 0011633-03.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 27/02/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002476-47.2012.8.05.0043, em que figuram como apelante JOSELINO SILVA NASCIMENTO e como apelado ROMARIO SILVA NASCIMENTO e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002476-47.2012.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ROMARIO SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por JOSELINO SILVA NASCIMENTO em face de ROMÁRIO SILVA NASCIMENTO e REGINA OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora e a condenou a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ônus que restou temporariamente suspenso pelo prazo de 05 anos, conforme artigo 98, §3º do CPC, face ao deferimento da gratuidade de justiça.

 

Em síntese, a parte autora ajuizou ação de reintegração de posse com o objetivo de recuperar a posse do imóvel rural denominado "Fazenda Baixa Fria", com área total de 80 hectares, supostamente esbulhado pela parte Apelada.

 

Para tanto, aduz que “A posse vinha sendo exercida sobre a totalidade do imóvel, desde o ano de 1974 até 24/03/2008, quando os réus firmaram declaração de ocupação primária e passaram a ocupar metade do imóvel rural denominado ‘Baixa Fria’”.

 

Informa que “Ao final, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o Autor não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais.”

 

Inconformada, apelou a parte autora pleiteando o provimento do apelo para reforma da sentença, aduzindo que “o ilustre magistrado ignorou a prova dos autos. O que não se admite. Com efeito, está demonstrado nos autos, através da prova documental e testemunhal, a posse exercida pelo Apelante no imóvel rural denominado Fazenda Baixa Fria e o esbulho praticado pelos Apelados, que invadiram 40ha (quarenta hectares) da posse do Apelante.”

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões de ID 82756453, combatendo as assertivas da recorrente.

 

Recebidos os autos a esta Corte, após sorteio eletrônico, coube-me a Relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002476-47.2012.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELINO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ROMARIO SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel rural denominado "Fazenda Baixa Fria", com área total de 80 hectares, supostamente esbulhado pela parte Apelada..

 

A parte autora manifesta seu inconformismo em face da sentença, alegando que as provas colacionadas aos autos não foram devidamente analisadas.

 

 

Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da alegada violação à proteção possessória da autora.

 

Conforme cediço, a posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

 

A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo. Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a teve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.

 

Consideradas as exigências do artigo 561 do Código de Processo Civil, para o manejo da reintegração da posse, devem ficar satisfatoriamente comprovados: a posse do autor, sua duração e objeto; o esbulho imputado ao réu e a data em que foi praticado, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso em apreço, entendo que não restou comprovada a posse anterior da parte Autora do bem objeto da lide, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau.

 

Isso porque, da análise do caderno processual não se verifica de forma clara e indene de dúvidas que a parte autora exercia a posse do imóvel que pretende reaver.

 

Em que pese as alegações do autor/apelante, não houve demonstração clara do exercício da posse, tendo em vista que suas assertivas não encontram ressonância no acervo probatório produzido no decorrer da lide, tendo a parte apelada juntado aos autos documentos que indicam a posse da área rural em litígio e afastam a configuração do esbulho.

 

As testemunhas ouvidas em Juízo pouco ou nada esclareceram quantos aos fatos articulados na inicial, dado que ao tempo em que a testemunha do Apelante, Adailton do Nascimento Caetano, afirmou que houve invasão de parte da área pertence ao autor/recorrente, a testemunha Laércio Reis informou que era o antigo dono da área de 150 hectares e que o réu/apelado, mora na área supostamente esbulhada há mais de 35 anos, enquanto o autor mora na área que faz fronteira com a área pertencente ao réu e que o autor jamais morou ou teve posse da área objeto da demanda.

 

Cediço que o ponto fulcral no juízo possessionis se resume na posse, e não, na discussão de domínio ou discussões outras, e, para o deslinde da questão, em sede de ação de manutenção de posse, deve restar clara a existência da anterioridade da posse fática (direta) ou jurídica (indireta), e sua consequente perda ou receio de perda, decorrente do esbulho praticado pela parte contrária, o que não restou evidenciado na espécie.

 

Sendo assim, diante do conjunto de provas aportado aos autos, o apelante não pode ter garantido em seu favor a proteção possessória buscada.

 

Por fim, registre-se a posição adotada por este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICABILIDADE DO §3º DO ART. 98 DO CPC. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

(TJBA, APC nº 0543319-21.2015.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 13/03/2020).

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO QUE PONTUA ASPECTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO JUS POSSESSIONIS DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código Civil estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210).

2. No âmbito das ações possessórias, não é conferido às partes, de regra, debaterem aspectos da propriedade, visto que a posse é instituto diverso a ser analisando no plano fático.

3. A prova dos autos evidencia que o imóvel foi vendido ao Sr. Reinaldo pelos herdeiros do Sr. Osvaldo Alves da Siqueira, e, posteriormente, à autora, a qual passou a exercer a posse do imóvel, realizando a limpeza e cercamento do terreno.

4. Por outro lado, o apelante não logrou êxito em comprovar que exercia a posse do imóvel anteriormente, visto que o contrato de compra e venda adunado à fl. 46 é posterior ao negócio jurídico celebrado pela apelada.

5. A toda evidência, não há no caderno processual e nas razões apresentadas pelo recorrente qualquer fundamentação apta a afastar a decisão objurgada, devendo esta ser mantida em todos os seus termos.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TJBA, APC nº 0531383-62.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 20/03/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM EM LITÍGIO. FALTA DE PROVA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ESBULHO. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Mostra-se inviável a concessão de liminar de reintegração de posse se o suposto possuidor não traz ao processo elementos de informação mínimos que demonstrem a sua posse ou a efetiva ocorrência do esbulho.

2. A posse do imóvel e a transação relativa a venda de terreno realizada em período pretérito, sem o respectivo registro, que servem de fundamento para a possessória, não são suficientes para trazer a convicção sobre a veracidade das alegações contidas na Exordial.

3. Diferentemente, faz melhor prova aquele que, indicado como suposto esbulhador, demonstra ter adquirido o bem em questão mediante todas as formalidades exigíveis, dentre as quais o Registro no Cartório de Imóveis respectivo, o que afasta totalmente a tese de esbulho.

4. Agravo ao qual nega-se provimento.

(TJBA, AI nº 0011633-03.2017.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 27/02/2018)

 

Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório. Deste modo, a sentença deve ser mantida.

 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06