PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público Municipal em Cargo Comissionado. Natureza Transitória do Cargo. Férias e 13º Salário Devidos. Precedentes Judiciais. Verbas Devidas e Pagas pelo Município ora Apelado. Prova da Quitação das Verbas. Ausência de Prova em Contrário. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. O cargo em comissão possui natureza transitória e de livre nomeação e exoneração, sendo assegurados aos servidores em tal situação o 13º salário e o gozo de férias anuais remuneradas, conforme o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Comprovada a quitação das verbas devidas ao servidor comissionado, é improcedente o pedido de cobrança de valores supostamente não pagos. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000111-82.2016.8.05.0158, em que figuram como apelante JILVANEA LUCIO DE JESUS CERQUEIRA e como apelada MUNICIPIO DE MAIRI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-82.2016.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILVANEA LUCIO DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por JILVANEA LÚCIO DE JESUS CERQUEIRA contra sentença exarada VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MAIRI/BA: A sentença do juízo primevo tem o seguinte teor: “Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na inicial e, via de consequência, determino a EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, com lastro no artigo 85, §8º, do NCPC, observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, face à assistência judiciária de que é beneficiária. Caso haja apresentação de recurso: a) de embargos de declaração, certifique-se nos autos a tempestividade e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar, fazendo os autos conclusos para decisão; b) de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes”. Após regularmente intimada, a Apelada quedou-se inerte. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente). Salvador/BA, 29 de agosto de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-82.2016.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILVANEA LUCIO DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelante, na condição de servidora pública municipal, ajuizou ação alegando que exerceu cargo em comissão no período de 01/10/2010 a 31/01/2012, na função de assistente de posto de saúde, sem ter usufruído de férias ou recebido o 1/3 constitucional e o 13º salário. Dessa maneira, pleiteou no juízo de primeiro grau a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da Autora/Apelante, entendendo que ela já havia recebido todas as verbas devidas durante o período de seu vínculo com o Município. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que não recebeu as verbas alegadas e buscou a reforma da sentença. Realizada esta breve introdução, passemos à análise do mérito. A Apelante pleiteia o pagamento de férias não gozadas, 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período em que exerceu cargo em comissão. Assim, como prova que exerceu o referido cargo em comissão no Município de Mairi-BA ora Apelado, anexou aos autos o decreto de nomeação. O cargo em comissão possui natureza transitória e é de livre nomeação e exoneração, não havendo estabilidade. Ainda assim, aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, são assegurados o 13º salário e o gozo de férias anuais remuneradas, conforme o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Assim sendo, o ônus da comprovação do pagamento das verbas em questão é da municipalidade. Assim, leia-se precedente a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. Cargo comissionado. Pretensão de condenação do Município ao pagamento de férias não gozadas, com acréscimo do respectivo adicional de 1/3, e 13º salário do ano de 2016 não pagos. Sentença de procedência. Manutenção. O direito de servidor comissionado no pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas com pelos menos um terço a mais do vencimento normalmente percebido não advém da CLT, nem de Lei Municipal. Advém de norma constitucional, qual seja, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição da Republica. Tendo sido efetivamente exercida a função, o servidor comissionado faz jus à sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Comprovação de não pagamento do 13º salário proporcional de 2016 e de adicional de férias no período de janeiro de 2013 a junho de 2018 a indicar que o demandante jamais as usufruiu. Taxa Judiciária devida pelo Município recorrente. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ e no Enunciado nº. 42 do FETJ. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00129760620208190011 202300146888, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/08/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO – DIREITOS ASSEGURADOS POR FORÇA DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3 - FÉRIAS PROPORCIONAIS – 13º PROPORCIONAL – GARANTIA AO SERVIDOR EXONERADO – SENTENÇA MANTIDA - Em que pese o caráter transitório e precário do vínculo entre a Administração Pública e o servidor público comissionado, uma vez realizado os atos para sua exoneração é imperioso proceder com o pagamento das verbas salariais asseguradas pela CRFB/88. (TJ-AM - AC: 00007272220188045601 AM 0000727-22.2018.8.04.5601, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021) Ocorre que a parte Apelada trouxe todos os comprovantes de pagamento desde janeiro/2010 até dezembro/2012. Dessa maneira, ficou demonstrado no evento de id. 7420091 que a parte Recorrente recebeu, de maneira correta, o 13º salário e 1/3 de férias. Portanto, pela análise dos documentos constantes nos autos, resta-se comprovado que a autora recebeu corretamente o 13º salário e o adicional de férias, inexistindo provas que demonstrem o contrário. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-82.2016.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILVANEA LUCIO DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s):
VOTO