PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0502232-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA  CAMARA FILHO 
EMBARGADOS: COSME DE SANTANA MATOS E OUTROS
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito dos Apelantes à reclassificação funcional com reflexos nos proventos, sob alegação de omissão quanto à análise da legislação aplicável à passagem para a inatividade e à natureza jurídica dos proventos percebidos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da legislação aplicável à inatividade dos policiais militares; (ii) estabelecer se a percepção de proventos em grau hierárquico superior implica promoção funcional; e (iii) determinar se há direito à reclassificação funcional diante da alegada extinção da graduação de Cabo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.

4. A Lei nº 3.933/81 assegura ao policial militar transferido para a inatividade a percepção de proventos com base em grau hierárquico superior, sem implicar promoção funcional. 

5. A percepção de proventos em nível superior possui natureza exclusivamente remuneratória e não altera a posição do militar na carreira. 

6. O art. 64 da Lei nº 3.933/81 veda expressamente a promoção por ocasião da transferência para a inatividade. 

7. Os Apelantes foram corretamente reformados nas graduações ocupadas na ativa, com proventos calculados no grau imediatamente superior, em conformidade com a legislação vigente. 

8. A reclassificação funcional pretendida configura promoção indireta sem respaldo legal, incompatível com o regime jurídico militar. 

9. A Lei Estadual nº 7.145/1997 não extinguiu imediatamente a graduação de Cabo, prevendo apenas sua extinção gradual mediante vacância. 

10. A legislação posterior (Leis nº 7.990/2001 e nº 11.356/2009) manteve expressamente a graduação de Cabo, evidenciando sua subsistência no ordenamento jurídico. 

11. A inexistência de extinção da graduação afasta qualquer fundamento para reclassificação automática dos militares. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

Tese de julgamento: 

1. A percepção de proventos com base em grau hierárquico superior na inatividade possui natureza remuneratória e não implica promoção funcional. 

2. É vedada a promoção de policial militar por ocasião da transferência para a inatividade, nos termos da legislação de regência. 

3. A inexistência de extinção imediata da graduação impede a reclassificação funcional automática. 

4. A reclassificação funcional sem previsão legal configura promoção indireta incompatível com o regime jurídico militar.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 3.933/81, arts. 18, 51, II, e 64; Lei nº 7.145/1997, arts. 1º e 4º; Lei nº 7.990/2001, art. 9º; Lei nº 11.356/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0502232-85.2015.8.05.0001, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargados COSME DE SANTANA MATOS e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0502232-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA  CAMARA FILHO 
EMBARGADOS: COSME DE SANTANA MATOS E OUTROS
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão de Id. 93707878, que, ao julgar a Apelação Cível interposta por COSME DE SANTANA MATOS e OUTROS, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, determinando o recálculo dos proventos de inatividade dos autores com base no soldo de 1º Tenente, com pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Sustenta o Embargante, nas suas razões, Id. 94414342, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve adequada apreciação da prescrição do fundo de direito, defendendo a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como ausência de enfrentamento da legislação estadual vigente, especialmente no que se refere à subsistência da graduação de Cabo e à impossibilidade de reclassificação funcional dos Apelantes. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão.

 

Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões, Id. 95088614, nas quais sustentam a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a matéria relativa à prescrição foi devidamente apreciada sob a ótica da Súmula 85 do STJ, bem como que a decisão enfrentou adequadamente a legislação aplicável ao caso. Alegam, ainda, que os Embargos possuem nítido caráter infringente e visam à rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita, pugnando, assim, pela rejeição do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC).

 

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0502232-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA  CAMARA FILHO 
EMBARGADOS: COSME DE SANTANA MATOS E OUTROS
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à ausência de análise adequada da legislação aplicável ao caso, especialmente no que se refere à natureza jurídica dos proventos percebidos pelos Apelantes quando da passagem para a inatividade, bem como à inexistência de direito à reclassificação funcional.

 

Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade não é a rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o saneamento do vício identificado implique, necessariamente, a alteração do julgado.

 

Nesse contexto, a jurisprudência pátria admite, de forma excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios, quando a correção do vício reconhecido conduz à modificação da conclusão anteriormente adotada, conforme entendimento consolidado:

 

“Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024)

 

Ao exame detido do acórdão embargado, verifica-se que, embora haja reconhecimento do direito dos Apelantes à reclassificação funcional com reflexos em seus proventos, não houve enfrentamento suficiente de premissas jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (i) à legislação vigente à época da transferência dos militares para a inatividade; (ii) à distinção entre percepção de proventos em patamar superior e promoção funcional; e (iii) à efetiva subsistência da graduação de Cabo no ordenamento jurídico estadual.

 

Com efeito, da análise da prova documental colacionada aos autos, constata-se que os Apelantes João Pedro da Silva e Cosme de Santana Matos foram reformados na graduação de Cabo e tiveram seus proventos calculados com base no soldo de 3º Sargento, grau hierarquicamente superior (Ids 83282516 e 83282517). Tal circunstância revela que, desde a passagem para a inatividade, já lhes foi assegurado o benefício legal consistente na percepção de proventos em nível superior ao posto ocupado na ativa.

 

Nesse ponto, mostra-se imprescindível a análise da legislação vigente à época dos fatos, notadamente a Lei nº 3.933/81, que disciplinava o regime jurídico dos policiais militares do Estado da Bahia. Referida norma assegurava, de forma expressa, que o militar, ao ser transferido para a inatividade após completar o tempo de serviço exigido, teria seus proventos calculados com base no grau hierárquico superior, sem que isso implicasse promoção funcional.

 

Nesse sentido, dispõem os seguintes dispositivos:

 

“Art. 18 - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

 

I - Oficiais:

- Coronel;

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- Primeiro Tenente;

- Segundo Tenente.

 

II - Praças Especiais:

- Aspirante a Oficial;

- Aluno-Oficial do Terceiro Ano;

- Aluno-Oficial do Segundo Ano;

- Aluno-Oficial do Primeiro Ano;

- Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

- Alunos dos Cursos de Formação de Cabos e Soldados.

 

III - Praças:

- Subtenente;

- Primeiro Sargento;

- Segundo Sargento;

- Terceiro Sargento;

- Cabo;

- Soldado de Primeira Classe;

- Soldado de Segunda Classe;

- Recruta. [...]

 

Art. 51 - São direitos dos policiais-militares: [...]

 

II - a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; [...]

 

Art. 64 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.”

 

Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se conclusão inequívoca: o ordenamento jurídico assegura ao militar inativo a percepção de proventos com base em grau hierárquico superior, sem que isso implique qualquer modificação de sua posição na carreira. Trata-se, portanto, de vantagem de natureza exclusivamente remuneratória, e não de promoção funcional.

 

Aplicando-se tal lógica à situação, verifica-se que os Apelantes, quando na ativa, ocupavam o posto de Cabo, sendo transferidos para a reserva remunerada nos anos de 1991 e 1992, com proventos calculados com base na remuneração integral do cargo de 3º Sargento, exatamente o grau hierárquico imediatamente superior na escala prevista na legislação então vigente.

 

Dessa forma, não há falar em prejuízo ou em descumprimento de norma legal, uma vez que o benefício assegurado pela legislação foi corretamente observado pela Administração.

 

Importa destacar, ainda, que o direito conferido pela legislação não autoriza qualquer forma de ascensão funcional automática. Ao contrário, o art. 64 da Lei nº 3.933/81 é categórico ao vedar promoção por ocasião da passagem para a inatividade, reforçando que o benefício se limita ao aspecto remuneratório.

 

Nesse contexto, a pretensão deduzida pelos Apelantes, consistente na reclassificação funcional para graduação superior, revela-se juridicamente inviável, por implicar verdadeira promoção indireta, sem respaldo legal.

 

No tocante à alegação de extinção da graduação de Cabo, igualmente não assiste razão à tese acolhida no acórdão embargado.

 

A Lei Estadual nº 7.145/1997, ao reorganizar a estrutura hierárquica da Polícia Militar, não promoveu a extinção imediata da graduação de Cabo. Ao revés, manteve expressamente tal graduação no rol hierárquico, conforme se verifica do seguinte dispositivo:

 

“Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: [...]

 

II - Praças:

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.”

 

Por sua vez, o art. 4º da referida norma estabeleceu apenas a extinção gradual de determinadas graduações, nos seguintes termos:

 

“Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.”

 

A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que não houve extinção imediata e generalizada da graduação de Cabo, mas tão somente a previsão de sua extinção progressiva, condicionada à ocorrência de vacâncias.

 

Tal circunstância afasta a premissa central adotada no acórdão embargado, segundo a qual a suposta extinção do cargo implicaria reclassificação automática dos militares que o ocupavam.

 

Ademais, a legislação superveniente reforça a subsistência da referida graduação.

 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) manteve expressamente o cargo de Cabo na estrutura hierárquica, conforme se extrai do seguinte dispositivo:

 

“Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: [...]

 

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM. (Redação dada pela Lei nº 11.356/2009)”

 

No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 11.356/2009, ao promover alterações no estatuto da corporação, igualmente preservou a graduação de Cabo, inclusive prevendo a existência de cargos e critérios de promoção, o que demonstra, de forma inequívoca, a continuidade jurídica e fática do referido posto.

 

Diante desse panorama normativo, conclui-se que a graduação de Cabo jamais foi suprimida do ordenamento jurídico de forma absoluta, inexistindo, portanto, qualquer fundamento para a pretendida reclassificação dos Apelantes.

 

No que concerne ao Apelante Malaquias dos Anjos Dias, a mesma ratio decidendi se aplica. Ocupando, na ativa, o posto de 3º Sargento, foi transferido para a inatividade com proventos calculados com base na graduação imediatamente superior, qual seja, 2º Sargento, em estrita observância à legislação vigente à época, inexistindo qualquer direito à progressão além desse nível (Id. 83282569).

 

Assim, a pretensão dos Apelantes configura tentativa de obtenção de vantagem não prevista em lei, consistente no acesso a posto hierárquico superior por via oblíqua, o que não se admite no regime jurídico militar, estruturado em rígida hierarquia e disciplina.

 

Dessa forma, reconhecida a omissão apontada e procedendo-se à sua integração, impõe-se a revisão do julgado, porquanto a correta aplicação do direito conduz à conclusão diversa daquela anteriormente adotada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao Apelo, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Sala das Sessões,         de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora