PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-27.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA LIMA
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GARDENIA SILVA DE ARAUJO, DIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO EXERCIDO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  APELO IMPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007165-27.2025.8.05.0080, em que figura como Apelante JOAO SILVA LIMA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-27.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA LIMA
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GARDENIA SILVA DE ARAUJO, DIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO SILVA LIMA, em face da sentença (Id. 96121975) prolatada no processo n.º 8007165-27.2025.8.05.0080, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de verificação de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais do(a) autor(a), extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. 

Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 96121975). 

Nas razões recursais de Id. 96121979, o Recorrente relata que “O Laudo Pericial Judicial reconheceu de forma expressa que o Autor é portador de coxartrose severa à esquerda, secundária à osteonecrose (CID M16.9), apresentando hipotrofia, dismetria e limitação da mobilidade do quadril esquerdo, quadro que o incapacita permanente e parcialmente para atividades que demandem grande esforço físico e sobrecarga nos membros inferiores.”. 

Assevera que “A sentença fundamentou-se exclusivamente na degeneração natural da doença (coxartrose/osteonecrose), alegando que seria de origem não ocupacional.”. 

Afirma que “o CEREST (ID 490723818 e 490723833) apontou expressamente a concausa, reconhecendo que o trabalho braçal do Apelante contribuiu para o agravamento da coxartrose.”. 

Aduz que “a atividade de faxineiro/serviços gerais (CBO 5143-20) exige esforço físico intenso, permanência em pé, deslocamentos constantes, agachamentos, carregamento de peso e movimentos repetitivos. Portanto, ainda que o perito tenha apontado incapacidade parcial, para a atividade habitual exercida pelo Autor, esta se torna incapacidade total e permanente, pois as exigências da função são incompatíveis com suas limitações clínicas.”. 

Aponta que “a documentação médica acostada aos autos, incluindo relatórios e exames radiológicos ( id´s: 490723823; 490723824 ; 490723825 ; 490723826 ;490723827 ; 490723828; 490723830), confirma o agravamento progressivo das lesões desde 2017.”. 

Realça que “É irrelevante afirmar que o Autor poderia exercer funções administrativas ou menos exigentes fisicamente, pois o mesmo possui apenas o ensino médio, sempre laborou em atividades braçais, e encontra-se atualmente com 48 anos, em evidente desvantagem para reinserção no mercado de trabalho.”. 

Alega que “A mera “teoria da possibilidade de labor em outra função” não pode se sobrepor à realidade social e profissional do segurado. O próprio perito judicial registrou calosidades nas mãos compatíveis com trabalho repetitivo e de esforço físico intenso.”. 

Salienta que “Desde 2017, o Autor vinha buscando tratamento médico para dores e limitações nos quadris, decorrentes das funções braçais desempenhadas. O histórico laboral revela décadas em atividades pesadas: faxina, serviços gerais, carregamento de peso, limpeza em locais insalubres e esforço repetitivo. Essas condições não apenas contribuíram para o surgimento e agravamento da patologia, como também aceleraram a perda funcional.”. 

Destaca, ainda, que “a doença que acomete o Autor não pode ser dissociada do trabalho o labor intenso funcionou como catalisador, agravando de forma direta e inquestionável seu estado de saúde. A lei previdenciária é expressa em reconhecer a concausa como acidente de trabalho (art. 21, I, Lei 8.213/91), assegurando a conversão do benefício para a espécie acidentária (B-91).”. 

Menciona que “os documentos acostados aos autos comprovam que o Autor manteve vínculo formal com a empresa LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos LTDA, exercendo a função de faxineiro (CBO 5143-20) entre 26/07/2023 e 20/04/2024.”. 

Enfatiza que “Nesse período já apresentava limitações decorrentes do acidente relatado e da evolução da coxartrose. Em virtude disso, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/05/2024 a 04/11/2024, reconhecendo a incapacidade laboral. Todavia, o INSS incorreu em equívoco ao conceder o benefício na espécie errada, uma vez que, à época em que o requerente já apresentava limitações laborativas, sua incapacidade sobreveio justamente quando se afastou do trabalho.”. 

Afirma que “Tal circunstância foi devidamente apontada no laudo emitido pelo CEREST ( id: 490723818 ), o qual indica expressamente o agravamento do quadro clínico em razão da atividade laboral desempenhada.( Dossiê do inss id: 515394731 ). O período de afastamento coincide com a evolução do quadro clínico, comprovando que a incapacidade não é apenas degenerativa, mas agravada pelo trabalho do Apelante. O art. 21, I, Lei 8.213/91 assegura a conversão do benefício para acidentário (B-91), com direito a reajuste retroativo e demais consectários legais.”. 

Sustenta que “Negar o reconhecimento do nexo concausal e a conversão do benefício fere frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da Previdência, colocando o segurado em situação de vulnerabilidade e exclusão social, mesmo já incapaz para seu labor habitual.” 

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja “INTEIRAMENTE REFORMADA A SENTENÇA, ACOLHENDO-SE A PRETENSÃO AUTORAL, NOS EXATOS TERMOS DELINEADOS À INICIAL, condenando-se a Recorrida a INSTITUIR O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AO RECORRENTE DESDE A DER.”. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 96121975). 

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Id. 96121988). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-27.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SILVA LIMA
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GARDENIA SILVA DE ARAUJO, DIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO SILVA LIMA, em face da sentença (Id. Id. 96121975) prolatada na Ação Acidentária n.º 8012088-67.2023.8.05.0080, movida em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, que julgou a demanda improcedente, em razão da ausência de verificação de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais da autora.  

Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, quais sejam: (i) a conversão do NB n° 649.574.000-3 de auxílio-doença previdenciário (B-31) para auxílio-doença por acidente de trabalho/benefício acidentário (B-91), retroagindo tal conversão à data de seu primeiro afastamento, qual seja, 09/05/2024; e (ii) concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho com a condenação do pagamento dos valores em atraso de forma corrigida e acrescida de juros na forma legal. 

Subsidiariamente, pugna pelo (i) reestabelecimento do auxílio-doença já na forma acidentária com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Caso seja reconhecido o direito à percepção de auxílio-doença acidentário, o Autor requer que seja determinado que o INSS, promova a sua reabilitação profissional, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação, salvo para converter em aposentadoria por invalidez; ou (ii) caso não seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho, na hipótese de mera limitação profissional (incapacidade ou capacidade parcial); conforme art. 86, § 2º, da lei de nº 8.213/91; ou (iii) o restabelecimento do auxílio-doença, na espécie acidentário com termo final fixado com prazo de 40 dias após a implementação do benefício, tendo em vista o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício. 

A condição de segurado do Apelante é incontroversa nos autos. 

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), também designado de auxílio-doençaacidentário, é um benefício destinado aos segurados que são vítimas de acidentes de trabalho ou acometidos por doença ocupacional. 

Os arts. 59 e seguintes da Lei n.º8.213/1991 preveem que “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. 

Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/1991, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”. 

Por sua vez, o art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, literalmente:  

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 

Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos previstos na legislação são cumulativos. Além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, deve resultar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o labor que habitualmente exercia. 

Nesse sentido, confira-se: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) 

Além disso, nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei n.º8.213/1991, a concessão de aposentadoria por invalidezé devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência: 

“Art. 42. Aaposentadoriaporinvalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

§ 1º A concessão deaposentadoriaporinvalidezdependerá da verificação da condição deincapacidademediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

Para fins de aposentadoriaporinvalidez, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total epermanentepara o exercício do trabalho, e que não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa. 

No caso dos autos, a perícia judicial (Id. 96121864)constatou que não há nexo causal entre as doenças identificadas e a atividade laboral do segurado. Ademais, o perito reconheceu que a coxartrose severa à esquerda, secundária à osteonecrose, CID: M16.9, possui origem degenerativa, não decorrente de acidente de trabalho.  

Confira-se: 

“V- EXAME CLINICO E CONSIDERACOES MEDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA  

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia. RESPOSTA: relata queda de um caminhão no ano de 2012 (não sabe a data exata). Informa que não procurou atendimento médico e não abriu CAT, mas que em aproximadamente 06 meses após este trauma passou a cursar com dor e debilidade no quadril esquerdo, só procurando atendimento médico no ano de 2018. Refere que vem sob tratamento medicamentoso e fisioterápico, mas sem melhora do quadro.  

b) Doenca, lesao ou deficiencia diagnosticada por ocasiao da pericia (com CID). RESPOSTA: coxartrose severa à esquerda, secundária à ostteonecrose. CID: M16.9.  

c) Causa provavel da(s) doenca/molestia(s)/incapacidade. RESPOSTA: Degenerativa.  

d) Doenca/molestia ou lesao decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: Não, pois as radiografias do colo femoral ipsilateral, o que não poderia ter ocorrido se a patologia (osteonecrose da cabeça femoral) não tivesse iniciado com o esqueleto ainda imaturo (criança ou adolescente). A patologia identificado no momento é de origem degenerativa.  

e) A doenca/molestia ou lesao decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistencia medica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Não. 

f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao. RESPOSTA: Sim, pois o periciado apresenta hipotrofia, dismetria e limitação da mobilidade do quadril do membro inferior esquerdo.  

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) e de natureza permanente ou temporaria? Parcial ou total?. RESPOSTA: Permanente e parcial.  

h) Data provavel do inicio da(s) doenca/lesao/molestias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). RESPOSTA: Não há elementos para convicção, mas, segundo relatos do periciado, desde o ano de 2012.  

i) Data provavel de inicio da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Não há elementos para convicção, mas, segundo relatos do periciado, desde o ano de 2018.  

j) Incapacidade remonta a data de inicio da(s) doenca/molestia(s) ou decorre de progressao ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: Progressão, pois trata-se de evolução de doença degenerativa.  

k) E possivel afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessacao do beneficio administrativo e a data da realizacao da pericia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusao. RESPOSTA: Não há elementos para convicção.  

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, e possivel afirmar se o(a) periciado(a) esta apto para o exercicio de outra atividade profissional ou para a reabilitacao? Qual atividade?. RESPOSTA: Sim,. Quaisquer atividades em que não haja grande esforço e/ou sobrecarga nos membros inferiores.” (grifou-se) 

Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito esclareceu: 

“2 – Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. Resposta: Sim. A parte autora encontra-se acometida por quadro de hipotrofia, dismetria e limitação da mobilidade do quadril do membro inferior esquerdo.  

3 – A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste ultimo caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? Resposta: Parcial.  

4 – Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício do seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. Resposta: O periciado encontra-se inapto para quaisquer atividades em que haja grande esforço e/ou destreza com os membros inferiores, como subir escadas, caminhar grandes distâncias, agachar, etc.” (grifou-se) 

Como exposto, o perito foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem o segurado são degenerativas, não possuindo relação com o labor exercido, conforme resposta ao item “9” dos quesitos formulados pelo juízo (Id. 96121864 - p.. 4). 

Conforme constatado no laudo pericial, o Apelante possui incapacidade parcial, de caráter permanente, decorrente de agravamento de patologias degenerativas, sem relação com o trabalho desenvolvido. 

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito.É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158): 

“O perito é apenas um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. (...) Seu parecer não é uma sentença, mas apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo e pode formar sua convicção de modo contrário à base de outros elementos ou fatos provados no processo (art. 479). E, realmente, deve ser assim, pois, do contrário, o laudo pericial deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral e o perito se colocaria numa posição superior à do próprio juiz, tornando dispensável até mesmo o pronunciamento jurisdicional. 

Assim, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa”. 

Deles, em consequência, o juiz pode divergir, em duas hipóteses: 

(a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial”; 

(b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que a perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas; e, na técnica do Código, o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à própria convicção. 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.” 

Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar. 

Diferentemente do que alega o Apelante, nenhum dos relatórios médicos juntados aos autos confrontam as conclusões da perícia, tendo em vista que não afirmam que as patologias apresentadas pela parte autora têm como causa o labor exercido por ela, qual seja, de faxineiro na LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.  

A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho exercido pela autora inviabiliza o acolhimento da pretensão do Recorrente. 

Nesse sentido, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012300-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCIA MOREIRA CORTIZO Advogado (s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO, VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que apresentar redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, devidamente constatado através de perícia médica, conforme previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91. 2. Inexistindo constatação de que a doença se originou de acidente de trabalho, não se vislumbra o cabimento de auxílio-acidente. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012300-73.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA MOREIRA CORTIZO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Des. Ivanilton Santos da Silva Relator 

(TJ-BA - APL: 80123007320198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8008370-04.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WALKER RAMOS DE MOURA Advogado (s): WALKER RAMOS DE MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O TRABALHO. ARGUMENTOS DA APELANTE INCAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL. DECISUM INCÓLUME, NÃO DEVENDO SER MODIFICADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO SEM CUNHO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUYSTIÇA FEDERAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Autor foi submetido a perícia médica judicial que concluiu pela ausência de nexo causal entre as doenças incapacitantes e o labor desempenhado pelo requerente, sendo incabível a concessão de qualquer benefício acidentário. Apesar dos laudos dos profissionais especializados e demais documentos acostados e alegações pela Autora, apesar do magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, os documentos juntados não são capazes de ilidir o minucioso laudo judicial que concluiu pela negativa de benefício previdenciário acidentário. Acaso enfermidades incapacitantes sejam apresentadas, o Autor deve proceder a novo pleito administrativo junto à Autarquia e, se negado, junto à Justiça competente, vez que não há nexo entre as doenças e o trabalho. Portanto, conforme laudo pericial judicial, ausentes os requisitos previstos nos arts. 59 da Lei 8.213/91, não faz jus, o Autor, ao auxílio-doença acidentário, nos termos fixados na sentença, tampouco aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Apesar da incapacidade, o Autor deve requerer o benefício devido corretamente junto à Justiça competente. Os benefícios acidentários que requereu não são devidos. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008370-04.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que é Apelante WALKER RAMOS DE MOURA e Apelado o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo a sentença,de acordo com o voto desta Relatora. 

(TJ-BA - APL: 80083700420198050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) 

Não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantido o seu inteiro teor. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença. 

Quanto aos honorários sucumbenciais, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC/2015, já que o parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/1991 isenta o pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, aí contemplando os honorários advocatícios. 

Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator