PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve a sentença que: (i) rescindiu contrato de promessa de compra e venda por culpa da construtora; (ii) determinou a restituição integral dos valores pagos; e (iii) fixou indenização por danos morais em favor da autora/embargada. 2. Alegadas omissões e contradições quanto à boa-fé objetiva, à supressio e à aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), com pedido de prequestionamento. Argumento de inércia da consumidora entre o “habite-se” (08/10/2013) e o pedido de rescisão (30/06/2014). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022, do CPC, quanto: (i) à tese da supressio e à boa-fé objetiva; (ii) a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e (iii) a manutenção da restituição integral, à luz da Súmula nº 543/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à renovação exaustiva da fundamentação, quando já suficientes os motivos do julgado (STJ, EDcl no REsp 413.998/SC). 5. Supressio e boa-fé objetiva. O acórdão embargado enfrentou, expressamente, a tese da supressio e a afastou, por reconhecer que a consumidora buscou a rescisão tão logo configurada a mora, inexistindo renúncia tácita. Inocorrência de omissão. 6. Exceção do contrato não cumprido. A alegação de que a autora deveria quitar saldo após o “habite-se”, demanda reexame do mérito e contrariaria a premissa firmada no acórdão, quanto à culpa exclusiva da vendedora pelo atraso excessivo (superior a três anos). Ausência de omissão ou contradição. 7. Restituição integral. Aplicação expressa da Súmula nº 543/STJ no acórdão embargado, com fundamento na culpa do promitente vendedor. Inexistência de vício sanável por embargos. 8. Divergência interna. Citações de julgados com conclusão diversa não configuram fato superveniente, nem autorizam embargos, para rediscutir o mérito. Eventual inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio. 9. Prequestionamento. Inviável o uso de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionar dispositivos legais, ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. 10. Multa por protelação. Não configurado, na espécie, o caráter manifestamente protelatório. Advertência quanto à penalidade do artigo 1.026, §§ 2º e 4º, do CPC, em caso de reiteração. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Mantido, na íntegra, o acórdão embargado, pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento. 2. Afastada a supressio quando a parte consumidora busca a rescisão logo configurada a mora do promitente vendedor, não havendo renúncia tácita. 3. Reconhecida a culpa exclusiva do promitente vendedor pelo atraso excessivo, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula nº 543/STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º a 4º; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 413.998/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, j. 24.06.2002; STJ, Súmula nº 543. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Lírios Investimentos Imobiliários Ltda, nos autos da Apelação Cível nº 0562857-85.2015.8.05.0001, em que figura como embargada Kênia Débora Gomes Lima Andrade. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562857-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
APELADO: KENIA DEBORA GOMES LIMA ANDRADE
Advogado(s):DIEGO NOSLIAJ MACEDO OLIVEIRA, AGNALDO DIAS VIANA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuidam de Embargos de Declaração opostos por LÍRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela Embargante, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa da construtora, determinando a restituição integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais à demandante/embargada KÊNIA DÉBORA GOMES LIMA ANDRADE. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, manejando o recurso, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal. Em síntese, alega omissão e contradição quanto à boa-fé objetiva e ao instituto da supressio, aduzindo que o acórdão embargado ignorou a inércia da Embargada, que apenas teria manifestado o desejo de rescindir o contrato em 30/06/2014, meses após a expedição do "habite-se", ocorrida em 08/10/2013. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Encaminho os autos à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562857-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
APELADO: KENIA DEBORA GOMES LIMA ANDRADE
Advogado(s): DIEGO NOSLIAJ MACEDO OLIVEIRA, AGNALDO DIAS VIANA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam de Embargos de Declaração opostos por LÍRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela Embargante, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa da construtora, determinando a restituição integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais à demandante/embargada KÊNIA DÉBORA GOMES LIMA ANDRADE. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recrusal. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no artigo 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou, ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa". Reexaminando os autos e o pronunciamento embargado, não vislumbra-se a ocorrência dos vícios apontados, até porque, um exame acurado do recurso deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração. Pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo a contradição ou a omissão apontada. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório. O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando, de forma inequívoca, o embasamento do seu convencimento. Todavia, não está obrigado a responder e fazer referência, de forma minuciosa, às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento, como, equivocadamente, pretende o embargante (Precedente: STJ - EDcl no REsp: 413998/SC, Rel.: Min. VICENTE LEAL, j.: 24/06/2002). No caso em exame, a embargante alega omissão quanto à tese da supressio e a "exceção do contrato não cumprido" (artigo 476 do Código Civil). Contudo, o acórdão embargado enfrentou, expressamente, o tema da supressio, rejeitando-o, por entender que a consumidora buscou a rescisão tão logo a mora se configurou, não havendo renúncia tácita. Ao sustentar que a culpa pela rescisão seria da compradora, por não quitar o saldo devedor após o "habite-se", a Embargante visa, na verdade, o reexame da matéria de mérito. Reitere-se que o julgador não é obrigado a responder minuciosamente a todas as alegações, quando já encontrou fundamentos suficientes para o seu convencimento, que no caso foi o atraso excessivo na entrega (mais de 03 anos). A embargante cita divergência jurisprudencial (Apelação nº 0552574-37.2014.8.05.0001), com resultado oposto, para tentar forçar uma revisão. De acordo com a jurisprudência do STJ, a existência de decisões divergentes entre Turmas ou Câmaras não configura fato superveniente, nem autoriza a acolhida de embargos para rediscussão de mérito. A Súmula 543 do STJ foi aplicada para determinar a restituição integral, considerando que reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso. Por fim, a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e da culpa deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios. Dessa forma, como o acórdão hostilizado enfrentou as questões suscitadas, de forma clara e nítida — inclusive confirmando a legitimidade ativa da autora, por se tratar de direito pessoal — os embargos devem ser rejeitados, pois "descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios, o reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida". Nesse sentido, jurisprudência específica: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. A determinação de que, no cálculo do pagamento devido à autora pelo desvio funcional, sejam observados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seria enquadrada caso efetivamente fosse servidora da classe relacionada às funções que desempenhava, não implica em reexame de matéria fático-probatória, mas sim na aplicação à espécie do princípio constitucional da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado do Amapá, em atenção ao que estabelece o artigo 884 do Código Civil de 2002. 3. Embargos de declaração rejeitados"(EDcl no REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 19/6/2009). Desde já, fica o embargante ciente de que, acaso reiterados embargos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Também, não serão admitidos novos embargos de declaração, se os precedentes tiverem sido considerados protelatórios, conforme preceituam os §§3º e 4º, do artigo 1.026, do CPC, acima reproduzido. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Sala de Sessões, data de assinatura eletrônica José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562857-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIRIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
APELADO: KENIA DEBORA GOMES LIMA ANDRADE
Advogado(s): DIEGO NOSLIAJ MACEDO OLIVEIRA, AGNALDO DIAS VIANA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO